TJMA - 0800871-93.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 04:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800871-93.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE SAO JOSE e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A REQUERIDO(A): JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: YASMIN SALMAN MAGIOLI - MA18862 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMILDA SILVA ARAUJO - MA15643 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 85280077.
Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: NOTIFICAÇÃO da parte requerida/devedora, para pagar as custas finais conforme cálculo anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. // O presente serve como mandado de notificação. // Arari/MA, 8 de fevereiro de 2023., Advogado/Autoridade do(a) REU: YASMIN SALMAN MAGIOLI - MA18862 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMILDA SILVA ARAUJO - MA15643 -
15/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:49
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 19:15
Juntada de diligência
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05/09/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:55
Juntada de diligência
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02/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800871-93.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE SAO JOSE e outros. Advogado(s) do reclamante: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). REQUERIDO(A): JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA e outros. Advogado(s) do reclamado: YASMIN SALMAN MAGIOLI (OAB 18862-MA), ROMILDA SILVA ARAUJO (OAB 15643-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL) com as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte autora que os requeridos celebraram um contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, tendo como objeto uma gleba de terra com 48 (quarenta oito) hectares, cuja a propriedade e posse pertence a diversas famílias da ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS (comunidade São José). Sustentam que conforme Lei municipal de nº 011/96, de 01 de agosto de 1996, o poder executivo realizou a Doação desta Terra para a referida comunidade.
Desta forma, requerem a declaração de nulidade do contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola tendo como partes LORIVALDO FERREIRA DE JESUS e JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA.
Em sede de contestação, o requerido JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA informa que tal área encontra-se em litígio em face de RAIMUNDO NONATO EVERTON, perante a vara agrária de São Luis/MA.
Requer, ao final que seja reconhecida a conexão entre esta ação individual e a ação de nº 941-22.2016.8.10.0070, que tramita na vara agrária (id. 57926603 ).
O requerido LORIVALDO FERREIRA DE JESUS em contestação alega que desconhecia a documentação que no qual a referida área era da prefeitura e que fora doada à comunidade, somente após a assinatura de contrato de arrendamento com o sr. JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA, este por último que se apresentou como proprietário da terra, no entanto apresentando apenas uma liminar de 10 hectares e afirmou que as demais ele tinha a posse. Réplica em id.66895994 .
Parte autora requer o julgamento antecipado do mérito em id. 68238134 .
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de redistribuição do processo para a Vara Agrária da Comarca da ilha de São Luís, pois não está em discussão litígio coletivo de posse e propriedade de imóvel rural, mas sim a declaração de nulidade/validade de contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola.
Cabe esclarecer que de acordo com o artigo primeiro do Decreto 59.566/1966, o arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
O art. 3º do Decreto 59.566/1966 ainda define o conceito de arrendamento rural: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. Portanto, não apenas o proprietário da terra, como também quem detenha a posse ou livre administração de um imóvel pode ser arrendador.
Desta forma, verifico que a parte requerente juntou aos autos em id.55215171 a Lei municipal de nº 011/96, de 01 de agosto de 1996, no qual o poder executivo realizou a Doação desta Terra para a referida comunidade.
Em contestação JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA faz referência ao processo 941-22.2016.8.10.0070, no qual foi concedida decisão liminar, determinando a sua manutenção na posse do imóvel de matrícula nº 837, livro 2-F, fl. 41, Registro de Imóveis desta Comarca, mesmo imóvel objeto da presente ação.
Frisa-se que no processo de nº. 941-22.2016.8.10.0070, JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA informa que detém a posse, há mais de trinta anos, de 10ha (dez hectares) de uma área rural de 100ha (cem hectares), cuja posse é de diversas famílias, registrada em cartório, sob a propriedade da Prefeitura Municipal de Arari.
Nesse sentindo, analisando o contrato de arrendamento de imóvel rural (id. 55215171), verifico que o objeto é uma gleba de terra com 48 (quarenta e oito) hectares de 100 (cem), cuja posse pertence a diversas famílias, na qual JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA a detém por aproximadamente 30 (trinta) anos, área de propriedade de propriedade do Município, denominada São José, no Estado do Maranhão.
Portanto, verifico o requerido JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA não fez prova de que possui a posse ou propriedade dos 48 (quarenta e oito) hectares objeto do contrato, tendo em vista que a ação que fez referência em sua contestação discute apenas 10 (dez) hectares de uma área rural de 100ha (cem hectares). Deste modo, o requerido JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA não poderia dispor em contrato de arrendamento rural de um imóvel que não possui a totalidade da posse, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato objeto dos autos.
Quanto ao requerido LORIVALDO FERREIRA DE JESUS, não lhe assiste melhor sorte, eis que caberia um conhecimento da posse ou propriedade da área que estava negociando para se certificar sobre a higidez do negócio, não havendo falar-se em desconhecimento de informação tão basilar.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a nulidade do contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola tendo como partes LORIVALDO FERREIRA DE JESUS e JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA (id. 55215164).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
31/08/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:24
Juntada de petição
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13/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:52
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800871-93.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE SAO JOSE e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A REQUERIDO(A): JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: YASMIN SALMAN MAGIOLI - MA18862 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMILDA SILVA ARAUJO - MA15643 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 67891711 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. // Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação. // A presente serve como mandado. // Cumpra-se. // Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: YASMIN SALMAN MAGIOLI - MA18862, Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMILDA SILVA ARAUJO - MA15643 -
02/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:37
Juntada de petição
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27/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2022 08:35
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 13:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800871-93.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE SAO JOSE e outros Advogado: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A REQUERIDO(A): JOAO HUMBERTO DE ALMEIDA e outro INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do requerente acerca do Despacho de ID nº 58730740 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos.
Advogado: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A -
03/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 18:23
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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28/01/2022 12:09
Juntada de contestação
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800871-93.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE SÃO JOSÉ e outros ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO – OAB/MA 12848-A REQUERIDO: JOÃO HUMBERTO DE ALMEIDA e outros ADVOGADO: YASMIN SALMAN MAGIOLI – OAB/MA18862 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Em seguida, retornem conclusos para saneamento e apreciação do pedido liminar. Arari/MA, 07 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
20/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 16:51
Conclusos para despacho
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09/12/2021 22:11
Juntada de contestação
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11/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:36
Juntada de petição
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03/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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