TJMA - 0800752-31.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:25
Baixa Definitiva
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13/10/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 01:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:51
Decorrido prazo de WALTER PEDRO DE SOUSA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:45
Juntada de petição
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28/09/2022 14:47
Juntada de petição
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20/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800752-31.2020.8.10.0018 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: WALTER PEDRO DE SOUSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3814/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E LAUDO INCONCLUSIVO, AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO, INACOLHIDA – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto.
Custas na forma lei e honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 07 dias do mês de setembro de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT proposta por WALTER PEDRO DE SOUSA JUNIOR em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 31 de agosto de 2017, causando-lhe debilidade permanente do membro inferior esquerdo, consoante laudo do IML acostado no Id. nº 18791213 - Pág. 2.
Requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, porém teve seu pedido negado. (Id nº 18791215 - Pág. 1) Em sentença de Id. nº 18791342, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro dpvat, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso inominado.
Em suas razões recursais, a seguradora arguiu, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial, pois o Laudo do IML anexado apurou debilidade permanente, contudo, sem estabelecer o grau, contrariando o que exige a Lei.
Suscitou a prescrição da pretensão da parte autora.
No mérito, sustentou que a lesão deve ser quantificada de acordo com a Tabela da Lei nº 11.482/07.
Ao final, pediu a reforma da sentença. (ID nº 18791346) As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de incompetência dos juizados O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e repercussão da lesão alegada, constituindo prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, referido laudo já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória. Laudo inconclusivo. O laudo, acostado no id de nº 18791213 - Pág. 2, elaborado pelo Instituto Médico Legal, subscrito por perito médico legal, descreve a lesão sofrida pelo autor e conclui, de forma, peremptória, sobre a extensão e grau da lesão, preenchendo, desta forma, os requisitos legais.
Assim, rejeito a alegação de ausência de documento imprescindível. Prescrição. É consabido que se aplica o prazo de prescrição trienal à pretensão do segurado em receber a indenização do seguro obrigatório, na forma do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Ademais, consoante entendimento firmado em Recurso Representativo de Controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1418347/MG), a pretensão de cobrança de valores do seguro DPVAT tem como prazo inicial a data em que foi realizado o pagamento administrativo ou a negativa dele: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório ( DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor ( REsp n. 1418347/MG, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 8-4-2015).Acrescenta-se, ainda, que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 405, que assim dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos".
Contudo, em regra, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez.
No entanto, existindo pagamento parcial da indenização será a data do pagamento administrativo (dito a menor) o marco inicial do prazo da prescrição. Portanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial segundo o qual o termo inicial da prescrição, para as cobranças de seguro indenizatório DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez/incapacidade laboral ou, quando houver requerimento administrativo, corresponderá à data do pagamento a menor ou da recusa do pagamento. In casu, da análise da documentação acostada aos autos verifico que entre a data do pagamento administrativo (12.04.2012) e o ajuizamento da ação (20.11.2015) transcorreu período superior a três anos.
Logo, em se tratando de pedido de complementação, o prazo prescricional teve início na data do pagamento parcial. Nesse viés: "Ocorre a prescrição para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT na hipótese em que o autor, apesar de ter feito o pedido administrativo antes do decurso do prazo prescricional de três anos, propõe, diante da negativa administrativa, ação judicial após o transcurso do triênio, pois, mesmo que o requerimento administrativo tenha suspendido o prazo de prescrição até que o segurado tivesse ciência da decisão administrativa, conforme prevê a Súmula 229 do STJ, o autor, no caso, extrapolou o prazo remanescente" ( AgRg no AREsp 151784 / GO, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). No caso dos autos, a contagem da prescrição trienal (Súmula 405 do STJ c/c artigo 206, §3º, IX, do Código Civil) teve seu início da negativa de pagamento administrativo, consoante artigo 202, VI, do Código Civil e entendimento já firmado no STJ nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Pois bem, o acidente ocorreu em 31 de agosto de 2017.
Ante a ocorrência do sinistro, o autor pleiteou o pagamento administrativo da indenização do seguro, sendo recebido pela seguradora em 20 de junho de 2018, consoante aviso de sinistro juntado nos autos no id. nº 18791235 - Pág. 21, recebendo a resposta negativa em 26 de junho de 2018, iniciando daí o prazo de três para propositura de demanda pleiteando o pagamento do seguro (id. nº 18791215 - Pág. 1). Nota-se que a presente ação foi proposta em 30/09/2020, e, entre a negativa de pagamento e a data da propositura da demanda, não decorreu mais de três anos, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Na espécie, pretende o recorrido obter indenização securitária do DPVAT, uma vez que teve negado o pedido feito administrativamente – id. nº 18791215 - Pág. 1. Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
O citado dispositivo legal estabelece, ainda, que o valor da indenização devida ao segurado será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, que, nos termos do §1º se divide em: total e parcial, subdividindo-se, ainda, a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional seguindo a tabela prevista na lei, além da aplicação do percentual graduado pelo perito. Corroborando o referido entendimento, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram debilidade permanente tem direito o beneficiário a receber a indenização, porém, não na sua quantia máxima. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 31/08/2017, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro. No caso, de acordo com o laudo acostado no Id. nº 18791213 - Pág. 2, constata-se que do acidente resultou em: [...] diminuição do volume muscular da coxa esquerda em comparação à direita, com redução de circunferência entre 3 cm e 5 cm, conforme segmento analisado; creptição do joelho esquerdo, deslizamento irregular de patela.
Não se verifica restrição de movimentos do joelho esquerdo, que excede os limites de movimentos do joelho contralateral.
DISCUSSÃO: O periciando sofreu fratura da tíbia esquerda e evolui com subutilização do referido membro, determindo diminuição em seu volume muscular quando comparado ao membro contralateral.
CONCLUSÃO: Debilidade permanente do membro inferior esquerdo [...] De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I nos seguintes termos: para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda da parte autora possui repercussão de natureza moderada, já que o laudo, no item DESCRIÇÃO, concluiu pela “diminuição do volume muscular da coxa esquerda em comparação à direita, com redução de circunferência entre 3 cm e 5 cm, conforme segmento analisado; creptição do joelho esquerdo, deslizamento irregular de patela”, o montante de R$ 9.450,00 comporta redução proporcional de 50% para a lesão do r. membro, devendo a indenização ser fixada em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com a aplicação do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 c/c 11.945/09. Considerando que não recebeu nenhum valor quando pleiteou o pagamento na via administrativa, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo a sentença ser reformada para reduzir o valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, reduzindo o valor da condenação para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:24
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (REQUERENTE) e provido
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14/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:37
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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