TJMA - 0800752-31.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:38
Juntada de termo
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31/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:53
Juntada de petição
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13/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:25
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:25
Juntada de despacho
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22/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/07/2022 09:53
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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19/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO NUMERO PJEC 0800752-31.2020.8.10.0018 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO(A WALTER PEDRO DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 60239505 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, 7 de abril de 2022 Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar respondendo pelo 12º JECRC – Portaria CGJ - 12312022 -
18/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:12
Juntada de termo
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07/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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03/03/2022 17:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
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02/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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02/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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02/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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02/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº.: 0800752-31.2020.8.10.0018 Requerente: WALTER PEDRO DE SOUSA JUNIOR Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA O requerente alega que foi vítima de acidente automobilístico moto x carro, ocorrido no dia 31/08/2017 ,Foi socorrido(a) e levado(a) ao Hospital de Urgência/Emergência Dr.
Clementino Moura – Socorrão II, onde foi constatado que em consequência do acidente, sofrera fratura exposta de tíbia esquerda + lesão complexa de perna esquerda.
Requer, assim, a indenização do seguro obrigatório DPVAT. Na contestação, o requerido, preliminarmente, das suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, a necessidade de substituição do polo passivo, da ausência de comprovante de residência, da ausência de documentos essenciais e alega a incompetência do juizado pela complexidade da causa, falta de interesse de agir.
No mérito, lesão inexistente – sem sequelas, da necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo instituto médico legal, da expedição do laudo pericial indispensável à causa, laudo do iml inconclusivo – falta de comprovação dos danos afirmados pelo requerente, os juros e correção monetária .
Requer, assim, a improcedência do pedido. No que concerne à alegação quanto à veracidade aos documentos documentos acostados, o referido documento fora acostado devidamente preenchido com as formalidades legais, não restando dúvidas que a invalidez permanente é decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização. As preliminares aduzidas pelo Réu não deve prosperar, visto que incumbe somente a vítima a escolha da seguradora contra quem vai litigar, não sendo oponível resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. (Apelação Cível nº *00.***.*75-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 11/03/2009).
Dessa forma conforme entendimento pacificado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo não identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão.
Resp 68146 SP.
Recurso Especial.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
DJ 17.08.1998).
Em relação ao Laudo Pericial, entendo que é ônus do requerido quando da suspeita de falsidade de algum documento, arguir incidente de falsidade em procedimento próprio, principalmente quando os documentos são elaborados por órgãos Estatais que detém fé pública.
Ademais, já é sedimentado na jurisprudência ser admissível a realização de perícia informal em sede de juizados, a qual se processa mediante a apresentação do laudo de um técnico no assunto, contratado pela parte interessada.
Dessa maneira a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, IML – Instituto Médico Legal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade. a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, não prosperam também os argumentos apresentados pelo Réu.
Senão vejamos: Para caracterização da invalidez o que importa é o caráter de permanência, não de sua amplitude, se total ou parcial, ou de sua funcionalidade (sentido, órgão ou função).
Presente o caráter de permanência da invalidez, presentes estão os pressupostos para indenização a que aduz a lei.
O quantum devido é que será apreciado por este juízo, em face dos fatos apresentados. No presente caso, constata-se, pelo laudo de lesão corporal complementar do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pelo requerente foi debilidade permanente de membro inferior esquerdo, sendo suficiente para esclarecer os fatos aduzidos pelo requerente. No que concerne ao parâmetro para determinação do quantum devido, essa discussão sobre o valor da indenização teve fim com a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei instituidora do seguro DPVAT, sendo esse entendimento convalidado pela conversão da Medida Provisória 340/06 na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, com idêntica redação.
O que já na época do acidente em questão, levou as indenizações do seguro DPVAT aos seguintes valores, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei 6.194/74: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Verifica-se que na Lei supra mencionada que o valor estabelecido nos casos de invalidez permanente e de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, os danos sofridos pelo requerente, no caso em tela, são consideráveis, pois restou uma visível debilidade, que, por certo, além do inconveniente físico, lhe trás transtornos de ordem psicológica.
Dessa forma, a obrigação das empresas de seguro é sim minorar, em termos pecuniários repercussivos, os sofrimentos físicos decorrentes do acidente.
Quanto ao argumento da necessidade perícia complexa, o artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que o juizado especial cível detém competência plena para apreciar tais causas.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 (ratificado no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE) é bem claro quando possibilita uma perícia informal. Ademais, já é sedimentado na jurisprudência ser admissível a realização de perícia informal em sede de juizados, a qual se processa mediante a apresentação do laudo de um técnico no assunto, contratado pela parte interessada.
Dessa maneira a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, IML – Instituto Médico Legal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade. a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade. Em relação aos juros legais e correção monetária, o recente entendimento colacionado através da súmula 580 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, pois verifica-se nos autos que o requerente não possui condições de arcas coma as custa processuais, contendo assim os pressupostos autorizadores da concessão. Ante o exposto, desacolho as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) valor este que deve ser atualizado monetariamente da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data do Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2021 11:32
Juntada de termo
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02/10/2021 22:26
Juntada de petição
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07/08/2021 06:57
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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22/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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19/07/2021 15:12
Juntada de contestação
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12/07/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 01:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 20:14
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/03/2021 09:36
Juntada de petição
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08/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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