TJMA - 0800535-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 10:36
Juntada de malote digital
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO LIMA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 22:55
Denegado o Habeas Corpus a 1ª vara criminal da comarca de São José de Ribamar (IMPETRADO) e JOSIVALDO LIMA DA SILVA - CPF: *13.***.*63-50 (PACIENTE)
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18/04/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 11:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSIVALDO LIMA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/02/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº Único: 0800535 - 71.2022.8.10.0000 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) PACIENTE : Josivaldo Lima da Silva ADVOGADO : Márcio Henrique de Sousa Penha – OAB/MA nº 10.595 IMPETRADO : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 1º e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Henrique de Sousa Penha, em favor de Josivaldo Lima da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar / MA.
Consta da inicial que, no dia 02/07/2021, uma guarnição foi abordada por populares sobre a ocorrência de 03 (três) assaltos e que teriam sido cometidos por um homem que conduzia uma bicicleta e tão logo avistado, em perseguição, arremessou um simulacro de arma de fogo que portava em um matagal e com ele foi encontrado um aparelho celular, tendo sido conduzido à delegacia.
Ressalva que decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois, somente consta contra o acusado o registro criminal nº 1032017, que tramita em São José de Ribamar – em que o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Aduz que a denúncia foi apresentada e recebida em 08/09/2021, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 16/11/2021, com a tomada das declarações das vítimas, testemunhas e interrogatório do ora paciente e apresentadas alegações finais pelas partes, tendo sido apenas determinada a realização de diligência que a acusação apresentasse no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante do valor do pagamento do celular e após foi determinado a conclusão dos autos.
Ressalta que o paciente encontra-se preso há mais de 197 (cento e noventa e sete) dias, desde o dia 02/07/2021 e que os autos até então encontram-se aguardando o cumprimento da mencionada diligencia, requerida pelo parquet, sem que o paciente desse qualquer causa ao patente excesso de prazo para a prolação da sentença e que o caso em questão não possui maiores complexidades, configurando a prisão do paciente evidente constrangimento ilegal.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com o consequente relaxamento/revogação da prisão do paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar.
Juntou documentos constantes do ID 14620471.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, sobre os fatos, consta dos autos, notadamente noticiado pela defesa que, no dia 02 de julho de 2021, por volta das 10h00min, o acusado subtraiu um celular da vítima Matheus Leite de Melo, exercendo grave ameaça com simulacro de arma de fogo, além de, logo depois de subtraída a coisa, empregar grave ameaça contra Júlio Henrique Araújo Castro, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (art. 157, § 1º e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal).
Assim, quanto ao decisum impugnado, entendo, prima facie, não haver mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, e, estando a ação penal correspondente com a instrução processual encerrada.
Além do mais, consta contra o acusado o registro criminal nº 1032017, que tramita em São José de Ribamar – em que o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do mesmo crime aqui discutido, estando este processo em grau de recurso.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Portanto, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho.
Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce. 3.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais.
Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte (....)" (RHC n. 110.547/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 12/6/2019).(....) 7.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 627.971/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assim como de excesso de prazo, demandam exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Em seguida, intime-se a PGJ para, no prazo de 02 (dois) dias, emitir parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/02/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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