TJMA - 0800126-70.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:56
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:41
Juntada de apelação
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800126-70.2022.8.10.0073 Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A Réu(s): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA ESTRADA SANTO ANTONIO, S/N, Condomínio Lençóis Park Residence, Quadra A, n 36, CARNAUBAL VELHO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)9971-7150 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Verifica-se que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas.
Por outro lado, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Esclareço que a questão fática “sub judice” é passível de desate apenas pela análise da prova documental constante dos autos e pelas alegações deduzidas pelas partes, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não cumpre a solucionar a controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido.
Sobreleva ressaltar que “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 3703 e 3714 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:43
Outras Decisões
-
29/06/2023 20:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:50
Juntada de petição
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20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800126-70.2022.8.10.0073 Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A Réu(s): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA ESTRADA SANTO ANTONIO, S/N, Condomínio Lençóis Park Residence, Quadra A, n 36, CARNAUBAL VELHO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)9971-7150 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
16/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:40
Juntada de petição
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05/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 20:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:43
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 20:26
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0800126-70.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A Ré(u): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a contestação de ID. 85547269 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Barreirinhas, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat.
Servidor(a) Judicial - mat. 111435 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Barreirinhas/MA, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat.
Servidor(a) Judicial - mat. 111435 -
17/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:46
Juntada de contestação
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20/12/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 17:12
Juntada de diligência
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19/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:35
Decorrido prazo de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:16
Juntada de petição
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15/02/2022 07:47
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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08/02/2022 21:18
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800126-70.2022.8.10.0073.
Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME.
Réu(s): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA.
DESPACHO 1.
Despachados no prazo. 2.
Intime-se a parte autora para comprovação de pagamento de custas, no prazo de 15 dias. 3.
Intime-se, também, a parte autora para emendar a petição inicial devendo, no prazo de 15 dias, informar o seu endereço eletrônico, ou ao menos criá-lo para os fins deste processo, vez que requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, não configurando esta determinação impossibilidade de acesso à justiça, nem tampouco a tornando excessivamente onerosa, inexistindo permissivo legal para a petição inicial não conter a qualificação completa da parte requerente, conforme determinado no retro citado dispositivo legal. 4.
Outrossim, considerando certa realidade rural desta Comarca, com poucos provedores de internet disponíveis, e com certa parcela da sua área territorial não abrangida por eles, faculto à parte requerente, no mesmo prazo e oportunidade, (1) trazer aos autos declaração, sob as penas da Lei, de que vive em tal situação, devendo, ainda, constar na mesma que: (2) não tem e-mail próprio, (3) não sabe operar o seu uso e (4) por essas razões, autoriza serem suas intimações pessoais feitas diretamente no e-mail do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a). 5.
Com a emenda feita, ou apresentada a declaração, conclusos para despacho inicial. 6.
Sem a emenda, ou não apresentada a declaração, ou sendo intempestivas, conclusos para sentença de extinção. 7.
Dê(em)-se ciência.
Barreirinhas, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA -
01/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:19
Juntada de termo
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27/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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