TJMA - 0838109-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 14:00
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 16:45
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ SARTORIO em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0838109-04.2017.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES LOPES ADVOGADO:RONALDO LUIZ SARTORIO OAB: SP311167 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DAS DORES LOPES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor de RPV nº 31571/2009 depositada junto à instituição financeira, de titularidade de DONATO COELHO DOS SANTOS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 9639699) informando saldo de R$30,61 referente a FGTS.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 15786790) informando saldo de R$0,72 em conta fácil nº 400334-9, agência 1024-3.
Ofício oriundo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão indicando saque da RPV em 17/09/2012, após óbito do autor, no valor de R$18.624,81, não restando valores a serem levantados. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a RPV de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Conforme se vê dos autos, a Caixa Econômica Federal (ID nº 52478945) informou levantamento do valor da RPV em questão na data de 17/09/2012 pelo Sr.
NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB 4719-B, munido de documentos como RG profissional, procuração pública registrada em cartório na cidade de Presidente Dutra/MA e dados do processo federal onde tramitou a RPV.
Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entendeu que este era representante legal do de cujus e procedeu com o levantamento integral da RPV nº 31571/2009.
Intimada para manifestar-se, a parte autora desconheceu levantamento efetuado e entendeu se tratar de fraude, pleiteando ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de averiguar os documentos que ensejarama liberação do valor de RPV ao advogado NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB 4719-B.
No entanto, ressalto que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum, não sendo competência deste Juízo Sucessório, visto questão de direito que demanda alta dilação probatória.
Portanto, no caso em exame, a conta judicial em que estava depositada o valor de PRV em instituição bancária, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerada, restando evidente neste momento, a falta de uma da condições da ação, qual seja, falta de interesse.
Instar pontuar ainda que, para que haja interesse de agir, é preciso que a interposição da ação seja necessária, ou seja, que o único meio à disposição de quem interpõe, a fim de alcançar uma situação jurídica mais favorável.
Porém, ressalte-se que para que fique caracterizado o interesse de agir, não basta que a interposição da ação seja o único meio à disposição do legitimado.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Nesse contexto, a presente ação perdeu o objeto, não tendo como continuar tramitando, vez que inexiste RPV a ser levantada neste momento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. .
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/07/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:02
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ SARTORIO em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:49
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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08/02/2022 11:17
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0838109-04.2017.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES LOPES ADVOGADO: RONALDO LUIZ SARTORIO OAB: SP311167 DESPACHO: Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID nº 52478945 - Pág. 6), no prazo de 3 (três) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/02/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:42
Decorrido prazo de 7ª vara federal em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 07:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2021 07:32
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:40
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:20
Decorrido prazo de 7ª vara federal em 30/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2020 11:09
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
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16/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:16
Decorrido prazo de 7ª VARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE 1º GRAU em 22/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2019 09:16
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2019 10:45
Conclusos para decisão
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25/04/2019 03:59
Decorrido prazo de 7ª vara federal em 24/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
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05/04/2019 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2019 16:16
Juntada de Ofício
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07/12/2018 09:10
Juntada de petição
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05/12/2018 09:42
Juntada de diligência
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05/12/2018 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
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27/11/2018 12:47
Juntada de Ofício
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27/11/2018 09:59
Juntada de Certidão
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21/11/2018 07:54
Juntada de diligência
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21/11/2018 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 16:51
Juntada de diligência
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07/11/2018 16:51
Mandado devolvido dependência
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05/11/2018 17:10
Expedição de Mandado
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09/10/2018 09:42
Juntada de Ofício
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06/09/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 15:10
Conclusos para despacho
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03/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2018 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2018 12:23
Juntada de Ofício
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18/01/2018 15:26
Juntada de Certidão
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15/12/2017 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2017 10:42
Juntada de Ofício
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23/10/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
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09/10/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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