TJMA - 0800889-49.2018.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:32
Baixa Definitiva
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12/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 16:00
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800889-49.2018.8.10.0061 REQUERENTE: JESSICA GONCALVES MELONIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERLE ANNE SILVA DOS REIS - MA12924-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação (ID 25788491).
Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
22/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:15
Homologada a Transação
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16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:13
Juntada de termo
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16/05/2023 11:44
Juntada de petição
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800889-49.2018.8.10.0061 Nome: JESSICA GONCALVES MELONIO Endereço: TRAV PORTO ALEGRE, 13, SUBSTAÇÃO, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Advogado: GERLE ANNE SILVA DOS REIS OAB: MA12924-A Endereço: desconhecido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)2055-0116 - (98)3217-2149 - (98)3217-2220 - (98)3217-2336 - (98)3217-8000 - (98)3235-8959 - (98)3246-2067 Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Condomínio Alphaville, 208, Quadra K, ARAÇAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
23/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 04:09
Decorrido prazo de GERLE ANNE SILVA DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800889-49.2018.8.10.0061 REQUERENTE: JESSICA GONCALVES MELONIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERLE ANNE SILVA DOS REIS - MA12924-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/07/2022 a 01/08/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 20 de julho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
02/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:40
Juntada de termo
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02/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:56
Juntada de termo
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20/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:02
Juntada de petição
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11/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:44
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800889-49.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JESSICA GONÇALVES MELONIO Advogado do(a) DEMANDANTE: DRª GERLE ANNE SILVA DOS REIS OAB/MA 12.924 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.É o que importa relatar.
Decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR.
DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO.
ILEGALIDADE.
ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento.
Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida.
As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.Por fim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Não há custas processuais ou honorários de advogado a pagar, salvo na hipótese de interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, arts.54 e 55).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 31 de janeiro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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