TJMA - 0837271-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837271-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE PINTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito ID 83839757, ficando facultado o comparecimento à SEJUD CÍVEL para recebimento do documento, no prazo de 05(cinco) dias.
Tudo nos termos da decisão ID 78633796.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/01/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
16/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837271-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE PINTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 77018542, adoto as seguintes providências: a) Homologo os cálculos juntados em Id. 77018542, já devidamente atualizados; b) Determino a expedição de Certidão da Dívida a fim de que o credor habilite seu crédito no juízo universal.
Por fim, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA -
31/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 23:08
Outras Decisões
-
19/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:09
Juntada de petição
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04/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837271-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE PINTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do autor no id retro, bem como ordem na decisão no ID 74187494, INTIMO o polo passivo para, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre a planilha apresentada.
São Luís,27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:26
Juntada de petição
-
24/09/2022 04:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837271-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE PINTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DECISÃO: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Rosinete Pinto Santos em face de Telemar Norte Leste S/A, ambos devidamente qualificados.
Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 63711110 informando sobre a decretação de sua recuperação judicial, alegando que o crédito do exequente teria natureza concursal e pleiteando, em razão disso, pela remessa dos autos ao juízo universal da falência.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. É fato público e notório que a empresa executada está em processo de Recuperação Judicial, ficando proibida de pagar qualquer obrigação antes de atender à ordem do concurso de credores.
Sendo assim, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia1.
Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação); e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
A recuperação judicial do Grupo OI/TELEMAR, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi deferida em 20/06/16.
No dia 07/05/2018 aquele juízo expediu o Ofício nº 613/2018 tratando dos créditos em face das empresas.
Nos termos do referido documento, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
Assim, as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será expedida certidão de crédito pelo juízo da origem, com posterior extinção do processo.
Já os processos que tiverem créditos extraconcursais tramitarão normalmente no juízo de origem e, após o crédito se tornar liquido, aguardarão o pagamento do crédito que será realizado nos próprios autos.
No caso dos autos, em que o fato gerador da presente da ação foi verificado no ano de 2012, concluo tratar-se de crédito concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora.
ANTE O EXPOSTO, constatando que o crédito do exequente tem natureza concursal, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 63711110.
Assim sendo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com atualização até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da executada).
Cumprida tal determinação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a planilha apresentada.
Após, voltem os autos para análise do pedido Homologação do Cálculo e consequente expedição de Certidão da Dívida, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo universal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
16/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 19:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/03/2022 09:38
Juntada de petição
-
05/03/2022 05:09
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:13
Juntada de petição
-
15/02/2022 07:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:45
Juntada de despacho
-
09/07/2021 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2021 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 16:57
Juntada de petição
-
15/06/2021 05:57
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 18:52
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:28
Juntada de apelação cível
-
13/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2021 23:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:08
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 12:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:34
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:16
Juntada de petição
-
16/07/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2017 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/11/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 09:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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