TJMA - 0800010-20.2022.8.10.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 08:36 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2023 08:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/07/2023 08:36 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/06/2023 00:01 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 00:01 Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:02 Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800010-20.2022.8.10.0023 Polo ativo: REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE Advogado(s) do reclamante: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS (OAB 18082-MA) Polo passivo: REQUERENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 25952705.
 
 IMPERATRIZ-MA, 5 de junho de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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                                            05/06/2023 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 17:56 Conhecido o recurso de CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE - CPF: *28.***.*85-13 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            19/05/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 09:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 07:15 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 07:15 Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:35 Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800010-20.2022.8.10.0023 Polo ativo: REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE Advogado(s) do reclamante: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS (OAB 18082-MA) Polo passivo: REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/05/2023 e término às 14:59h do dia 18/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
 
 Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
 
 Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
 
 Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
 
 Em sessão presencial.
 
 Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
 
 Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
 
 IMPERATRIZ-MA, 29 de março de 2023.
 
 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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                                            29/03/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 10:18 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 10:18 Juntada de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803856-87.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EMBARGADA: JOANA D ARC SANTOS RIBEIRO PINHEIRO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487- D RELATOR: Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a decisão proferida por este relator que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOANA D ARC SANTOS RIBEIRO PINHEIRO, ora embargada, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado BI card objeto da demanda, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito dos descontos efetuados, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) readequar a contratação do empréstimo consignado aos encargos deste e posterior compensação dos valores já pagos pela Consumidora; d) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (id 19013332).
 
 Nas razões dos embargos de declaração (id 19358705), o embargante aponta omissão na decisão quanto à incidência do juros de mora na indenização por dano moral, devendo estes contar desde a data da citação e não consoante determinação da súmula 54 do STJ, por considerar a relação como contratual.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
 
 A parte embargada se manifestou nos autos (id 19804550). É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração recurso e passo à análise do mérito.
 
 Como cediço, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte em sua defesa, competindo-lhe, em verdade, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do feito, como se deu no caso em discussão.
 
 Eis o posicionamento do E.
 
 STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE. [...]. 2.
 
 O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum.
 
 Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[?]. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
 
 Contudo, ainda que assim não fosse, a hipótese em análise não comporta a alegação de omissão.
 
 Não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação da decisão monocrática, isso porque o decisum embargado manifestou-se de forma clara, suficiente e motivada sobre a matéria em discussão nos autos.
 
 Ainda, esclareço que, no presente caso, deve incidir o entendimento da Súmula 54, do STJ, pois, tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto ilícito a ser verificado em fase de liquidação de sentença.
 
 Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
 
 Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020.
 
 Numeração Única: 0802900-98.2019.8.10.0131.
 
 Origem: Comarca de Senador La Rocque/MA.
 
 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – PRÁTICA ABUSIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – MANTIDOS – CORREÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I – In casu, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ.
 
 Igualmente, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso ou do efetivo desembolso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 43 do STJ.
 
 II – Apelação conhecida e provida.
 
 Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
 
 Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC ( devolutividade “restrita”).
 
 Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
 
 Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
 
 O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Nesse sentido, destaco precedente do C.
 
 STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
 
 No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
 
 Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
 
 Grifei.
 
 Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, vez que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação da decisão embargada.
 
 Advertência para as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
 
 Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
 
 Ed.
 
 JusPODIVM, 2016, p. 192.
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                                            05/09/2022 09:36 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2022 09:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem 
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                                            05/09/2022 09:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/09/2022 12:24 Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 31/08/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 11:44 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 01:55 Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800010-20.2022.8.10.0023 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 18842474 - Acórdão.
 
 IMPERATRIZ - MA, 5 de agosto de 2022.
 
 SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
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                                            05/08/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 15:15 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            21/07/2022 16:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2022 17:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/07/2022 11:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2022 11:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/07/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 03:14 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 03:14 Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 13/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 00:17 Publicado Intimação de pauta em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            03/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800010-20.2022.8.10.0023 Polo ativo: REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) Polo passivo: REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE Advogado(s) do reclamado: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS (OAB 18082-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 14/07/2022 e término às 14:59h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
 
 Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
 
 IMPERATRIZ-MA, 2 de junho de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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                                            02/06/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 13:01 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 13:01 Distribuído por sorteio 
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                                            21/01/2022 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
 
 TEL. (99) 3538-1169 PROCESSO: 0800010-20.2022.8.10.0023 REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA SOUSA MONTE REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA Senhor, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, fica V.
 
 Sª, ou empresa regularmente CITADA para os termos da ação acima especificada, da decisão liminar/tutela antecipada proferida nos autos (cópia em anexo), ficando igualmente INTIMADA a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/02/2022 11:00, a ser realizada através de videoconferência, podendo ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/jeccrac (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); podendo também a parte solicitar o link da audiência pelo WhatsApp, (99) 99989-6965.
 
 Caso a parte que não possuir advogado, e que não tenha possibilidade de participar da audiência, informar a este Juízo pelo telefone (99) 3538-1169 ou pelo e mail [email protected], em até 24 horas que anteceder a audiência designada.
 
 Cordialmente, AçAILâNDIA, 20/01/2022 SAMARA AQUINO SOUSA Técnico Judiciário
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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