TJMA - 0000276-61.2013.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 22:10
Juntada de petição
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10/10/2024 11:21
Juntada de petição
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03/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 07:50
Desentranhado o documento
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16/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:53
Juntada de termo de juntada
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06/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:04
Juntada de petição
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16/07/2024 17:44
Juntada de petição
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16/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:34
Juntada de petição
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14/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:48
Processo Desarquivado
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11/07/2023 14:28
Juntada de petição
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11/07/2023 14:24
Juntada de petição
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19/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 00:10
Determinado o arquivamento
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31/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:31
Processo Desarquivado
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09/05/2023 08:50
Juntada de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0000276-61.2013.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE GOMES Requerido(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA Destinatário do expediente: advogado do autorr INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ.
Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento.
Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Aguarde a liberação.
Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
05/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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08/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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22/03/2023 15:08
Juntada de petição
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17/02/2023 11:47
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800105-61.2019.8.10.0118 AUTOR: ISAURA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 16/02/2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
16/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:16
Juntada de despacho
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08/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000276-61.2013.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE GOMES Endereço Requerente: MARIA JOSE GOMES GENERAL RIVAS, 236, CAREMA, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO CETELEM Endereço Requerido: BANCO CETELEM Avenida Fernando Simões Barbosa, 266, sala 101, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-390 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 D E S P A C H O Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso manejado (ID 73670490), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a devida apreciação do recurso.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
29/09/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:17
Juntada de petição
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13/08/2022 21:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:01
Juntada de apelação cível
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03/08/2022 08:21
Juntada de petição
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20/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000276-61.2013.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE GOMES Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Maria José Gomes em face de Banco Cetelem, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contrato que alega nunca ter anuído.
Pugna, assim, que o contrato de cartão de crédito consignado seja declarado inválido, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparada pelos danos morais sofridos.
Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros.
Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos constitutivos.
A parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da demanda.
Apresentada petição de habilitação das herdeiras Gracimar Gomes Carvalho e Sebastiana de Ribamar Gomes Carvalho, filhas da requerente original Maria José Gomes, falecida, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
As herdeiras juntaram carteira de identidade, comprobatória do parentesco.
Determinada expedição de ofício ao Bradesco para juntar extratos da extinta, constando a resposta nos autos. (Id. 59975705 – pg.167 a 168).
Proferido despacho em Id. 64659604, onde determinou-se às herdeiras que promovessem a juntada de certidão de inexistência de dependentes da extinta Maria José Gomes, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para a diligência.
Apresentada petição Id. 68493451, na qual o peticionante pugna pela concessão de dilação de prazo para apresentação da referida certidão.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que o requerimento de dilação de prazo Id. 68493451 apresenta-se genérico, desacompanhado de robustas justificativas para o não cumprimento da diligência no razoável prazo de trinta dias que fora concedido à parte autora.
Ademais, observo que se trata de procedimento padrão dos causídicos que assinam a referida petição nos diversos outros processos que patrocinam perante esta comarca apresentarem pedidos de dilação sempre que diligências lhe são requisitadas, pouco importando o prazo concedido, e sempre de forma genérica e desacompanhada de justificativas robustas.
Em condições normais, tratar-se-ia de caso de indeferimento do pleito de dilação de prazo e, uma vez que a requerente já se encontra falecida, de extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais para o correto prosseguimento da demanda.
Contudo, trata-se de feito já pronto para sentença de mérito e, da mesma forma, as duas herdeiras arroladas comprovaram satisfatoriamente pela juntada de documentos de identidade a sua filiação para com a extinta Maria José Gomes.
Neste sentido, deve-se proceder à primazia do julgamento de mérito, sendo certo que outros herdeiros eventualmente existentes poderão se habilitar em momento vindouro nos autos, durante a futura fase de cumprimento de sentença, havendo indícios de que, de fato, existem outros possíveis herdeiros, como o declarante da certidão de óbito, Antônio José Gomes, cujo parentesco com a extinta Maria José Gomes não possui explicação nos autos.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação ou em qualquer outro momento processual nenhum documento capaz de comprovar as contratações dos empréstimos consignados pela consumidora.
Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade dos negócios jurídicos é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 1.448,46 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme histórico de consignação juntado aos autos, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 2.896,92 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Deste valor, deve-se descontar a quantia já transferido pela requerida à autora, conforme informação contida nos extratos bancários juntados aos autos, de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
A restituição será, portanto, de R$ 1.596,92 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Por fim, destaco que foram desconsiderados, para fins de restituição, as parcelas já prescritas, anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento dos autos 9000113-84.2011.8.10.0118, que tramitaram no rito dos juizados, os quais foram ajuizados em 05/05/2011.
Logo, parcelas anteriores a maio de 2006, em respeito ao prazo quinquenal de prescrição do CDC, foram desconsideradas, eis que atingidas pelo fenômeno da prescrição.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após realizada a compensação, é de R$ 1.596,92 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 16/07/2005; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (16/07/2005), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Destaco, contudo, que a expedição do alvará destes autos ficará suspensa até que a parte demandante apresente a certidão de inexistência de dependentes da extinta Maria Jose Gomes, fornecida pelo INSS.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
18/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 04:24
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:34
Juntada de petição
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23/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:45
Juntada de petição
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15/02/2022 07:52
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000276-61.2013.8.10.0118 AUTOR: MARIA JOSE GOMES Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO Destinatário: MARIA JOSE GOMES GENERAL RIVAS, 236, CAREMA, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 BANCO CETELEM (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V.
Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santa Rita/MA, 1 de fevereiro de 2022 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial -
01/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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