TJMA - 0000276-61.2013.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800105-61.2019.8.10.0118 AUTOR: ISAURA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 16/02/2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
16/02/2023 09:16
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0000276-61.2013.8.10.0118 Apelantes : Gracimar Gomes Carvalho e Sebastiana de Ribamar Gomes Carvalho (sucessoras de Maria José Gomes) Advogado : Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Apelado : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, “C” DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 985, I, do CPC); II.
A relação jurídica debatida deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 53.983/2016 e o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
A realização de descontos indevidos, oriundos de contrato de empréstimo consignado não entabulado, causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a prática reiterada da cobrança ilegal ocasionou abalo à vida privada da apelante.
Precedentes; IV.
Incontroversa a lesão extrapatrimonial, deve ser arbitrada indenização compensatória em valor proporcional e adequado aos danos.
Precedentes; V.
Apelação conhecida e provida.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Gracimar Gomes Carvalho e Sebastiana de Ribamar Gomes Carvalho (sucessoras de Maria José Gomes) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA (ID nº 21520796), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação indenizatória ajuizada pela de cujus contra o apelado, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após realizada a compensação, é de R$ 1.596,92 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 16/07/2005; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (16/07/2005), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Destaco, contudo, que a expedição do alvará destes autos ficará suspensa até que a parte demandante apresente a certidão de inexistência de dependentes da extinta Maria José Gomes, fornecida pelo INSS.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves - Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita; Da petição inicial (ID nº 16245196): A de cujus ajuizou a demanda de origem pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos eram indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizados em seu nome.
Das razões do apelo (ID nº 16245270): As apelantes (sucessoras da falecida autora da ação originária) aduzem, em suma, que a sentença não atendeu à função indenizatória aguardada ao arbitrar a indenização por danos morais em valor módico, motivo pelo qual pleitearam o provimento do recurso, para que seja significativamente majorada a indenização por danos extrapatrimoniais e os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Das Contrarrazões (ID n° 21520817): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22717134): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR Nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Pois bem, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da aplicabilidade ao caso das normas legislativas de proteção consumerista Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre uma usuária, pessoa física, questionando a falha na prestação de serviços fornecidos por uma instituição financeira, fato a atrair o disposto no enunciado n° 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça2.
Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
Leciona o escólio de Cavalieri Filho3 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da necessidade de parcial reforma da sentença Em primeiro plano, de se notar que o recurso em apreço somente impugna o valor arbitrado a título compensatório pelos danos extrapatrimoniais reclamados, inexistindo recurso da parte adversa questionando a inocorrência do evento danoso que gerou o montante indenizatório, que foi declarado existente pela sentença debatida.
Assim sendo, de se notar que, em relação a tal conclusão sentencial, operou-se o fenômeno processual da preclusão, sendo vedada a modificação de qualquer espécie no tocante a referidos apontamentos.
Sobre a preclusão assim se posiciona a moderna doutrina nacional4: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual; Ademais, como destacado na sentença, comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado quanto ao evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos questionados pelas recorrentes.
Em relação à prova do dano moral, elucida Cavalieri Filho5: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Assim sendo, indiscutível na espécie a ocorrência de ato de caráter imotivado, abusivo e ilegítimo por parte do apelado, consubstanciado na cobrança indevida de prestações de um contrato de empréstimo não legítimo, abalando de forma substancial os proventos da usuária já falecida, sendo clara a má conduta do recorrido, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/1988), apta a ensejar a indenização pelos danos morais já constatados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo certo a inobservância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422 do CC), havendo uma vantagem desmedida para o apelado em detrimento dos interesses da parte adversa.
Quanto a tal aspecto, este Sodalício já decidiu que “dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso”6.
Assim, configurada a responsabilidade civil do apelado, no que se relaciona ao valor indenizatório decorrente dos danos morais sofridos, segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”7.
No tangente ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte como reparadora ou compensatória8, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais, e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
Em atendimento a tais critérios, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, inoportuna a valoração dos danos morais na forma em que arbitrados na sentença recorrida, motivo pelo qual deve o recurso ser provido para majorar a quantia para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Registro que tal valor possui guarida em precedentes do colendo STJ9, motivo pelo qual se mostra coerente para compensar o abalo sofrido e relatado.
Nesses termos, o provimento recursal se mostra acertado.
Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA), CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para majorar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Conforme art. 85, caput e § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.
No mais, persiste o comando sentencial tal como lançado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 STJ.
Súmula n° 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 4 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
São Paulo: Saraiva. 2020.
Página 506. 5 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 6 TJMA.
ApCív n° 0816693-38.2021.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 30.11.2021. 7 STJ.
REsp 1122955. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 14.10.2009. 8 STF.
AgRg no RE 455846/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 21.10.2004. 9 STJ.
AgInt no AREsp 1958702/MS. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe. 29.6.2022; No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2063845/MS. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe. 29.6.2022; AgInt no AREsp 1777443/MS. 4ª Turma.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues.
DJe. 24.6.2021. -
13/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:18
Provimento por decisão monocrática
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12/01/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 08:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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