TJMA - 0800050-62.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:58
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800050-62.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: CHAYNE WERLEY CARNEIRO SENTENÇA In casu, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, designou-se audiência preliminar, ocasião a qual o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo indiciado e homologada em audiência (Id. 68233061). Posteriormente, a Secretaria Judicial certificou o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal (Id. 69306427). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Considerando o integral cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes e homologado anteriormente por este Juízo, DECRETO EXTINTA a punibilidade de CHAYNE WERLEY CARNEIRO em relação aos crimes dos arts. 175, 306, 309 e 330, todos do CP, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Logo após as intimações, em função da preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arame -
18/08/2022 15:12
Juntada de petição
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18/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:14
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:45
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 08:57
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:48
Decorrido prazo de CHAYNE WERLEY CARNEIRO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:11
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 30/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:33
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 16/05/2022 23:59.
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15/06/2022 14:32
Juntada de petição
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15/06/2022 14:28
Juntada de petição
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15/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:01
Processo Desarquivado
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15/06/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:34
Juntada de protocolo
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800050-62.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CHAYNE WERLEY CARNEIRO DATA: 02/06/2022 16:30 ABERTURA:02/06/2022 16:30, na sala de audiência do Fórum local, onde presentes se encontravam o Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o representante do Ministério Público, Dr.
FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Guimarães, respondendo, comigo, Técnico Judiciário adiante identificado, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
Registrada em ata que instrução processual penal foi gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertido os arquivos no formato AVI, consoante permite o Código de Processo Penal em seu art. 405, § 1º, admitindo-se a requisição, pelas partes do presente registro, na forma do § 2º deste mesmo artigo, por qualquer via preferencial.
Seguirão transcritos neste termo os atos principais desta audiência.
Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do acusado, CHAYNE WERLEY CARNEIRO (sala de audiência).
PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O representante do Ministério Público se manifesta no sentido de retificar a petição ID nº 61953185 - Petição (PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL), para cumprimento das seguintes medidas: (I) No pagamento de 02 (duas) cestas básicas ao Conselho Tutelar do Município de Mirinzal/MA; e (II) o investigado compromete-se ainda a comprovar documentalmente o cumprimento da condição, no prazo de 30 dias, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
DECISÃO: Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CHAYNE WERLEY CARNEIRO pela suposta prática do crime contido no art. 330 do Código Penal c/c 175, 306 e 309 do Código Penal.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos do acordo firmado acima, a qual foi devidamente aceito pelo indiciado, que por sua vez, confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual o investigado foi denunciado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O indiciado é primário e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado constituído para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e CHAYNE WERLEY CARNEIRO.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem dos registros criminais do indiciado, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica ciente que, se descumprir alguma das condições, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Certificadas as informações, inclusive o cumprimento das condições aqui estabelecidas, DÊ-SE vista ao Ministério Público acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (NILSON CHAVES DOS SANTOS), Técnico Judiciário, digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Mirinzal -
06/06/2022 18:45
Juntada de petição
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06/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
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06/06/2022 12:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:57
Juntada de diligência
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800050-62.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: CHAYNE WERLEY CARNEIRO ADVOGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 DATA:03/05/2022 14:00 ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aos 03/05/2022 14:00, na sala de audiências do Fórum local, onde presentes se encontravam o Dr.
HUMBERTO ALVES JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
Ausente justificadamente o representante do Ministério Público, Dr.
FREDRICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, respondendo pela Promotoria de Justiça de Mirinzal DESPACHO: Considerando a ausência justificada do membro do parquet, REDESIGNO a presente audiência para o dia 02/06/2022, às 16h30min.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências de praxe.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (Surama Silva Salvino Ribeiro), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Mirinzal -
24/05/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
-
24/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:08
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:29
Decorrido prazo de CHAYNE WERLEY CARNEIRO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800050-62.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: CHAYNE WERLEY CARNEIRO ADVOGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 DATA:03/05/2022 14:00 ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aos 03/05/2022 14:00, na sala de audiências do Fórum local, onde presentes se encontravam o Dr.
HUMBERTO ALVES JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
Ausente justificadamente o representante do Ministério Público, Dr.
FREDRICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, respondendo pela Promotoria de Justiça de Mirinzal DESPACHO: Considerando a ausência justificada do membro do parquet, REDESIGNO a presente audiência para o dia 02/06/2022, às 16h30min.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências de praxe.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (Surama Silva Salvino Ribeiro), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Mirinzal -
05/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:00
Audiência Mediação realizada para 03/05/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
04/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:26
Juntada de diligência
-
13/04/2022 16:36
Decorrido prazo de CHAYNE WERLEY CARNEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:21
Juntada de diligência
-
01/04/2022 20:08
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:06
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 13:09
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 18:06
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:20
Audiência Mediação designada para 03/05/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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08/03/2022 23:58
Outras Decisões
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04/03/2022 19:32
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:00
Juntada de petição
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02/03/2022 11:05
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2022 17:22
Juntada de protocolo
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02/02/2022 15:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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02/02/2022 08:59
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800050-62.2022.8.10.0100 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: CHAYNE WERLEY CARNEIRO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a constrição cautelar de CHAYNE WERLEY CARNEIRO, pela suposta violação ao art. 330 do Código Penal e arts. 175, 306 e 309, todos do CTB. O caderno pré-inquisitorial veio instruído com os documentos de praxe (Id. 59937044). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória ao flagrado (Id. 59951100). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. I – DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ab initio, no tocante à realização de audiência de custódia por videoconferência, é cediço que deverão ocorrer com a presença indispensável do magistrado, do representante do Ministério Público, do preso em flagrante ou cautelarmente, e do advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, nos termos do art. 306, caput, c/c art. 310, caput, ambos do CPP, além do art. 4º, da Resolução nº 213/2015 – CNJ, transcrito a seguir ipsis litteris: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. (grifo nosso) No caso em apreço, não consta dos autos qualquer instrumento de procuração ou qualquer informação dando ciência de que há patrono constituído pelo preso. Ademais, a Comarca de Mirinzal/MA não dispõe de Núcleo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o que impossibilita a realização da audiência de custódia, tendo em conta que, segundo disposição do art. 306, §1º, c/c art. 310, caput, do CPP e art. 4º, da Resolução nº 213/2015 – CNJ, os presos deverão, em audiência, estar assistidos por defensor público, caso não tenham advogado constituído. II – DA LEGALIDADE DA PRISÃO Inicialmente, verifico que o presente auto de prisão em flagrante obedeceu aos mandamentos constitucionais (art. 5°, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV) e legais (arts. 301/307 do CPP), haja vista estarem presentes a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação de prisão à pessoa da família, ao Ministério Público e ao juízo, dentro do prazo legal (art. 306, §1º, do CPP), tendo a prisão ocorrido, em tese, em cenário de flagrante próprio (art. 302, II, CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. III – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA/ CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Por oportuno, homologado o flagrante, resta deliberar quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária em razão de tratar-se de caso de urgência (art. 282, §3º, do CPP). É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitivas dos condutores [vide Id. 59937044 – págs. 2/3]; auto de exibição e apreensão [Id. 59937044 – pág. 4). Todavia, não vislumbro o perigo na liberdade, pois embora presentes os pressupostos, estão ausentes os requisitos cautelares do art. 312 do CPP. Impende ressaltar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extremada e excepcional, vez que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso em análise, o flagrado é primário, não ostentando antecedentes criminais, segundo consulta aos sistemas Jurisconsult/TJMA e PJe (vide Id. 59969171), bem como não há nos autos elementos que demonstrem que, em liberdade, poderá vir a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO liberdade provisória ao flagrado (art. 310, III, do CPP) com as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; II – proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; III – proibição de ausentar-se da Comarca de Mirinzal/MA por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; IV – recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00min às 06h00min. ADVIRTO ao flagranteado CHAYNE WERLEY CARNEIRO de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (arts. 282, §4º, do CPP), esclarecendo que as cautelares diversas da prisão oportunamente fixadas vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, para o custodiado CHAYNE WERLEY CARNEIRO, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Intime-se o flagrado. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Permaneçam os autos em Secretaria Judicial aguardando a formalização do inquérito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prisão (art. 10, caput, do CPP). Transcorrido o referido prazo, com ou sem protocolização de inquérito policial concluído e relatado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para requerer o que entender de direito. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, 31 de janeiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
01/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:54
Concedida a Liberdade provisória de CHAYNE WERLEY CARNEIRO - CPF: *24.***.*41-04 (FLAGRANTEADO).
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31/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:27
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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