TJMA - 0000469-74.2012.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2022 18:17
Baixa Definitiva
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23/06/2022 16:38
Juntada de malote digital
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15/06/2022 10:09
Juntada de termo
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27/04/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1058/2018 - SÃO VICENTE FÉRRER NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000469-74.2012.8.10.0130 Apelante: União Procurador: André Emmanuel Batista Barreto Campello Apelado: Município de São Vicente Férrer Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira Desembargador: Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela União, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que julgou procedente em parte a Execução Fiscal. É o relatório, DECIDO.
No presente caso, entendo não assistir competência a este Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente Apelo.
Nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, in verbis : Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [?] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Mencionada previsão legal é ratificada pelo § 4º, do artigo 109, da Constituição Federal.
Diante disso, resta evidenciada que a competência para conhecer e julgar a presente Apelação Cível é da Justiça Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino que sejam os presentes autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2022. Tyrone José Silva Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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