TJMA - 0800967-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIANE RUBIM AGUIAR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 19:09
Juntada de petição
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27/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:32
Juntada de petição
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05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 21:50
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 16:25
Juntada de petição
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25/01/2024 09:17
Desentranhado o documento
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25/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LILIANE RUBIM AGUIAR em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB/MA 2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB/MA 13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO Advogado do(a) REU: ANGELO GOMES MATOS NETO - OAB/MA 7508-A SENTENÇA Francisco Jomar Câmara e Liliane Rubim Aguiar, identificados e representados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de Dioclécio Sousa Coqueiro, igualmente identificado e representado, com pedido de cobrança no valor de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais), supostamente devido por honorários advocatícios não pagos e com os seguintes pedidos de tutela de urgência: O deferimento, em sede de antecipação de tutela, compreendendo em determinar que a Sr ª Maria Perizalda Pereira transfira do valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) que será pago no dia 12.01.2022 a Dioclecio Sousa Coqueiro sobre o Processo n.º 0827555-39.2019.8.10.0001 da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís no qual houve acordo, a importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais), em favor dos autores, garantido os honorários advocatícios destes, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e tutela antecipada, e em ato contínuo seja liberado o valor por alvará judicial em favor dos requerentes, aplicando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo devidamente comprovado nos autos desta ação de cobrança com os respectivos documentos bancários; Requer-se ainda, como tutela, caso não aplicado o pedido acima, que seja então feito o bloqueio da importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais) da conta bancária na Agência 1576, Operação 13, Conta Poupança nº 00167288-3, Caixa Econômica CEF, do réu Dioclécio Sousa Coqueiro para o que fornecemos os dados deste, sendo CPF/MF nº *32.***.*31-20, RG nº 0543674320143 SSP/MA, por ser verba alimentar a qual requer urgência.
Ainda em sede de tutela requer-se seja expedido ofícios aos cartórios de registros imobiliários das comarcas de nossa região metropolitana para evitar transferência e registro do imóvel objeto do acordo, o qual foi dado como umas das formas de pagamento na audiência realizada em 12/11/2021, qual seja, imóvel encravado na Avenida 13, número 40, Quadra A, Paço do Lumiar/MA, dado coibindo sua venda e transferência, que tem valor de mercado igual a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais). (documento do imóvel em anexo).
Narra a inicial que os autores patrocinaram o requerido como advogados nos autos de n.º 0827555-39.2019.8.10.0001, serviço realizado mediante contrato verbal.
Contudo, antes do julgamento na fase de conhecimento, o requerido revogou a procuração dos autores e constituiu novo advogado para sua defesa e não pagou os honorários dos requerentes.
Intentaram resolução extrajudicial, mas alegam que o valor proposto pelo demandado não corresponderia aos serviços prestados.
Dessa forma ajuizaram a cobrança em tela, tendo a planilha por referência a tabela de honorários da OAB/MA.
Requereram gratuidade judiciária.
Em cognição exauriente, requereram a confirmação da tutela de urgência e deram à causa o valor de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais).
Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se os documentos do processo em que os autores atuaram como advogados do réu (Num. 58904428, Num. 58904429, Num. 58904433, Num. 58904781, Num. 58905685, Num. 58905686, Num. 58905688), tabela de honorários da OAB/MA (Num. 58904434).
Ajuizada em plantão, a demanda foi remetida à distribuição (Num. 58906298).
Despacho de Num. 58925972 determinou a intimação dos autores para comprovarem que faziam jus à gratuidade requerida.
Manifestação dos requerentes ao Num. 59040545.
Decisão de Num. 59063590 indeferiu o benefício de justiça gratuita e determinou a comprovação do pagamento das custas processuais.
Pedido de reconsideração ao Num. 59210454.
Decisão de Num. 59239627 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade para pagamento das custas ao final do processo.
Determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, bem como adiantamento da audiência de conciliação, ao Num. 59361111.
Ambos os pedidos foram indeferidos, conforme Num. 63402282.
Audiência realizada em 23.05.2022 (termo de Num.
Num. 67489738).
Na oportunidade, não foi obtida conciliação, ante a ausência do requerido.
Citado, o requerido não apresentou contestação (Num. 69167184).
Manifestação dos autores ao Num. 70223386.
Despacho de Num. 73426973 reconheceu a revelia e determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Num. 74058472).
Juntada de AR ao Num. 75202144 comprovou que a citação não foi entregue.
Dessa forma, foi deferido o pedido para realização da citação por Oficial de Justiça, ao Num. 76110823.
Certidão de Num. 79051728 comunicou o insucesso da diligência de citação.
Prova testemunhal deferida ao Num. 85981243.
Certidão de Num. 89743556 informa que o Oficial de Justiça não encontrou o réu em seu endereço e que apesar de ter recebido a intimação por WhatsApp, com confirmação de leitura, silenciou.
Audiência realizada em 24.05.2023, conforme termo de Num. 93009052.
Na oportunidade, os autores requereram a dispensa das testemunhas.
Dessa forma, foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais dos autores ao Num. 93463936, nas quais reiteraram suas manifestações anteriores.
Alegações finais do réu ao Num. 94626905.
Reconheceu que não foi formalizado contrato e nem foram pagos os honorários, mas pugnou que o arbitramento destes se desse pelos parâmetros da OAB/MA e seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Neste, a controvérsia se centra no valor devido a título de honorários a ser pago em favor dos autores, uma vez que não foram impugnados os fatos principais que alicerçam a pretensão (existência do contrato e não pagamento dos serviços).
Ora, tendo em vista a inexistência de forma legal preestabelecida, é lícito que o contrato de prestação de serviços de advocacia seja entabulado na forma verbal, sendo necessário apenas que a parte requerente comprove a adequada prestação de seus serviços profissionais, o que de fato se pode constatar mediante análise dos documentos constitutivos apresentados na Inicial.
Dessa forma, mostra-se irrefutável a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios.
E uma vez que não foi provada a existência de acordo delimitado entre as partes, é lícito que o arbitramento siga a tabela da OAB/MA.
Contudo, há que se calcar o arbitramento nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mormente tendo em vista os fatos narrados na própria exordial (acordo pactuado por livre e espontânea vontade das partes) e a diferença de valores, já que os autores alegam que ficou pactuado o recebimento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido a título de honorários advocatícios.
Nota-se que a planilha de cálculo foi elaborada com base em um equívoco de interpretação na análise da tabela da OAB, uma vez que os autores fizeram a soma dos valores de diligência individuais, quando deveriam ter utilizado como parâmetro o valor pelo processo inteiro, constante na tabela ao Num. 58904434 – Pág. 6.
Nela, consta no item 2.2, divórcio litigioso, que o valor sugerido para a advocacia na matéria, quando se trata de processo cumulado com alimentos e/ou bens a serem partilhados (mais percentual de 15%) é de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais). É sabido que a tabela estabelece um valor de piso, mínimo, de forma que nada impede que o profissional estabeleça valor diferenciado e adequado ao caso concreto com o cliente.
Contudo, o valor pleiteado na inicial desborda sobremaneira do previsto, ainda considerando que os autores não chegaram a acompanhar até o fim do processo o cliente (ainda que por opção deste).
Dessa forma, guardadas as proporções do caso, reputo como devido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido e resguardado ainda o valor proporcional dos honorários sucumbenciais eventualmente recebidos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança de honorários contratuais formulado na inicial, para condenar Dioclécio Sousa Coqueiro ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (ciência da renúncia do mandato) Ao considerar o proveito econômico almejado e aquele obtido na demanda, sucumbência mínima da parte requerida.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o que sucumbiu.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 20:15
Juntada de petição
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30/05/2023 10:25
Juntada de petição
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24/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2023 17:06
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB/MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB/MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO DESPACHO Defiro a produção das provas requeridas, oitiva de testemunhas.
Marco o dia 24 de maio de 2023, as 9 horas e 30 minutos, para a tomada de depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, sem prejuízo da juntada do rol no prazo legal, sob pena de preclusão de produção da prova.
A audiência será realizada de forma presencial e, a requerimento da parte, por videoconferência, que será acessado pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv16slz, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via WhatsApp: (98)3194-5671 ou email:[email protected] Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:05
Juntada de Mandado
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24/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:16
Juntada de petição
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25/10/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:47
Juntada de Mandado
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - MA13452 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO Ante a juntada do AR que comprova não ter sido entregue a correspondência a parte requerida, defiro o pedido da parte autora para a realização da citação de DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO, portador do RG nº 0543674320143 e CPF/MF nº *32.***.*31-20, residente e domiciliado no Condomínio Brisas Life, Torre Lago, Apartamento nº1208, Altos do Calhau, CEP.65070-628, São Luís – MA endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp 98 -99975-3008/982825344, por oficial de justiça.
Expeça-se Mandado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
20/09/2022 13:05
Juntada de protocolo
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20/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:36
Outras Decisões
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02/09/2022 20:45
Decorrido prazo de DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:08
Juntada de termo
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30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:28
Juntada de petição
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16/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB/MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB/MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que se submete aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/08/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:30
Juntada de petição
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27/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB/MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 14 de Junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 06:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 06:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:20
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 23/05/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/05/2022 11:20
Conciliação infrutífera
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23/05/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 12:02
Juntada de petição
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01/04/2022 20:20
Juntada de protocolo
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29/03/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:48
Outras Decisões
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14/02/2022 17:32
Juntada de petição
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04/02/2022 11:45
Juntada de protocolo
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02/02/2022 16:09
Juntada de protocolo
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01/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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27/01/2022 10:11
Juntada de protocolo
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24/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO Cuida-se de ação em que os autores formulam em sede de tutela de urgência os pedidos: determinar que a Srª Maria Perizalda Pereira transfira do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será pago no dia 12.01.2022 a Dioclecio Sousa Coqueiro sobre o Processo nº 0827555-39.2019.8.10.0001 da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís no qual houve acordo, a importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais), em favor dos autores, garantido os honorários advocatícios destes, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e tutela antecipada, e em ato contínuo seja liberado o valor por alvará judicial em favor dos requerentes; que seja então feito o bloqueio da importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais) da conta bancária na Agência 1576, Operação 13, Conta Poupança nº 00167288-3, Caixa Econômica – CEF, do réu Dioclécio Sousa Coqueiro para o que fornecemos os dados deste, sendo CPF/MF nº *32.***.*31-20, RG nº 0543674320143 SSP/MA, por ser verba alimentar a qual requer urgência.
Ainda em sede de tutela requer-se seja expedido ofícios aos cartórios de registros imobiliários das comarcas de nossa região metropolitana para evitar transferência e registro do imóvel objeto do acordo, o qual foi dado como umas das formas de pagamento na audiência realizada em12/11/2021, qual seja, imóvel encravado na Avenida 13, número 40, Quadra A, Paço do Lumiar/MA, dado coibindo sua venda e transferência, que tem valor de mercado igual a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais).
Sustentam os requerentes que prestaram serviços advocatícios ao réu, que não pagos, somando R$ 48.940,00 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais).
Requereram o benefício de Justiça Gratuita, indeferido pelo juízo, pelo que pediram reconsideração com juntada de comprovante de vencimentos do requerente JOMAR CÂMARA e afirmação de que a requerente LILIANE RUBIM trabalha como autônoma.
Alternativamente, pugnaram pelo pagamento das custas ao final do processo. É o que cabia relatar.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não verifico os requisitos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
Quanto à probabilidade de direito, vejo que não foi firmado contrato escrito de honorários.
Assim, o quantum debeatur apontado pelos requerentes é controvertido e não possui evidências que o sustentam.
De bom alvitre observar que, embora os requerentes tenham confeccionado planilha de débitos com base nos valores da tabela de honorário da OAB, é mais comum que os contratos sejam elaborados pelo acompanhamento durante o processo inteiro (cujo valor também consta da tabela) e não de cada expediente, de forma isolada, como calcularam os requerentes.
Dessa forma, não é possível determinar a adoção de medidas de constrição patrimonial – medida que deve ser aplicada com extrema parcimônia pelo juízo – sem balizas seguras a respeito da dívida, que merecerá apuração em cognição exauriente.
Noutro giro, não lograram os requerentes fazer prova do perigo de dano, haja vista que não constam evidências de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio – como dito na petição – para se escusar do pagamento.
A mera inadimplência não é evidência suficiente a esse respeito de forma a ensejar a medida pleiteada.
Calha ressaltar que, dado o caráter de provisoriedade desta decisão, nada impede que seja revista posteriormente, caso necessário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo parcialmente o benefício de justiça gratuita, para pagamento das custas ao final do processo.
Ciente ainda a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho, respondendo pela 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/05/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
20/01/2022 12:15
Juntada de petição
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20/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/01/2022 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:28
Juntada de petição
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17/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:38
Outras Decisões
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14/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 23:34
Juntada de petição
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12/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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11/01/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 22:19
Outras Decisões
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11/01/2022 21:06
Conclusos para decisão
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11/01/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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