TJMA - 0800967-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIANE RUBIM AGUIAR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 21:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 25/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
25/01/2024 16:25
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LILIANE RUBIM AGUIAR em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 20:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2023 17:06
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
16/02/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
25/10/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 13:05
Juntada de protocolo
-
20/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 18:36
Outras Decisões
-
02/09/2022 20:45
Decorrido prazo de DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:08
Juntada de termo
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:28
Juntada de petição
-
16/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:30
Juntada de petição
-
27/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:20
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 23/05/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/05/2022 11:20
Conciliação infrutífera
-
23/05/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 12:02
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:20
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:48
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:32
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:45
Juntada de protocolo
-
02/02/2022 16:09
Juntada de protocolo
-
01/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
27/01/2022 10:11
Juntada de protocolo
-
24/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800967-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RUBIM AGUIAR, FRANCISCO JOMAR CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - OAB MA13452 REU: DIOCLECIO SOUSA COQUEIRO Cuida-se de ação em que os autores formulam em sede de tutela de urgência os pedidos: determinar que a Srª Maria Perizalda Pereira transfira do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será pago no dia 12.01.2022 a Dioclecio Sousa Coqueiro sobre o Processo nº 0827555-39.2019.8.10.0001 da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís no qual houve acordo, a importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais), em favor dos autores, garantido os honorários advocatícios destes, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e tutela antecipada, e em ato contínuo seja liberado o valor por alvará judicial em favor dos requerentes; que seja então feito o bloqueio da importância de R$ 48.940,00(quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais) da conta bancária na Agência 1576, Operação 13, Conta Poupança nº 00167288-3, Caixa Econômica – CEF, do réu Dioclécio Sousa Coqueiro para o que fornecemos os dados deste, sendo CPF/MF nº *32.***.*31-20, RG nº 0543674320143 SSP/MA, por ser verba alimentar a qual requer urgência.
Ainda em sede de tutela requer-se seja expedido ofícios aos cartórios de registros imobiliários das comarcas de nossa região metropolitana para evitar transferência e registro do imóvel objeto do acordo, o qual foi dado como umas das formas de pagamento na audiência realizada em12/11/2021, qual seja, imóvel encravado na Avenida 13, número 40, Quadra A, Paço do Lumiar/MA, dado coibindo sua venda e transferência, que tem valor de mercado igual a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais).
Sustentam os requerentes que prestaram serviços advocatícios ao réu, que não pagos, somando R$ 48.940,00 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais).
Requereram o benefício de Justiça Gratuita, indeferido pelo juízo, pelo que pediram reconsideração com juntada de comprovante de vencimentos do requerente JOMAR CÂMARA e afirmação de que a requerente LILIANE RUBIM trabalha como autônoma.
Alternativamente, pugnaram pelo pagamento das custas ao final do processo. É o que cabia relatar.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não verifico os requisitos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
Quanto à probabilidade de direito, vejo que não foi firmado contrato escrito de honorários.
Assim, o quantum debeatur apontado pelos requerentes é controvertido e não possui evidências que o sustentam.
De bom alvitre observar que, embora os requerentes tenham confeccionado planilha de débitos com base nos valores da tabela de honorário da OAB, é mais comum que os contratos sejam elaborados pelo acompanhamento durante o processo inteiro (cujo valor também consta da tabela) e não de cada expediente, de forma isolada, como calcularam os requerentes.
Dessa forma, não é possível determinar a adoção de medidas de constrição patrimonial – medida que deve ser aplicada com extrema parcimônia pelo juízo – sem balizas seguras a respeito da dívida, que merecerá apuração em cognição exauriente.
Noutro giro, não lograram os requerentes fazer prova do perigo de dano, haja vista que não constam evidências de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio – como dito na petição – para se escusar do pagamento.
A mera inadimplência não é evidência suficiente a esse respeito de forma a ensejar a medida pleiteada.
Calha ressaltar que, dado o caráter de provisoriedade desta decisão, nada impede que seja revista posteriormente, caso necessário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo parcialmente o benefício de justiça gratuita, para pagamento das custas ao final do processo.
Ciente ainda a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho, respondendo pela 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/05/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
20/01/2022 12:15
Juntada de petição
-
20/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/01/2022 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:38
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 23:34
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 22:19
Outras Decisões
-
11/01/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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