TJMA - 0800934-11.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:09
Juntada de petição
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22/07/2022 15:27
Juntada de petição
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21/07/2022 10:31
Juntada de pedido de sequestro (329)
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09/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:49
Juntada de Ofício
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29/03/2022 16:23
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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22/03/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 14/02/2022 23:59.
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15/03/2022 16:29
Juntada de petição
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03/02/2022 21:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
0800934-11.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA Nº 11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O executado não impugnou a execução, conforme certificado no ID nº 57579541, entendendo-se que anuiu/concordou com os valores apresentados.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Terça-feira, data do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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