TJMA - 0800469-14.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:31
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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27/02/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 11:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800469-14.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANA LUIZA LOBAO LIMA Advogado: DR.
JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em pedido de declaração de nulidade de fatura de energia e indenização por danos morais decorrente de relação de consumo.
O cerne da questão judicializada refere-se à fatura de energia elétrica da UC n.º 42757403, competência 10/2020, no valor de R$ 538,68 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/10/2020, a qual o(a) requerente afirma ser indevida por divergência de leitura, razão pela qual requer o refaturamento da mencionada conta, com o real consumo da unidade consumidora, e indenização por danos morais em R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar à requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vê-se que o objeto desta ação consiste no reconhecimento de falha na prestação de serviço pela demandada quando da emissão da fatura de competência 10/2020, no valor de R$ 538,68 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/10/2020, a qual registrou um consumo mensal de 384kw, muito embora, na data 06/10/2020, o marido da autora tenha identificado que a leitura do registro estava com a quantidade de 315kw.
In casu, verifica-se que, ao formular o pedido inicial, a autora não juntou documentos comprobatórios de suas alegações, não havendo, portanto, se desincumbindo do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito, mesmo com a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI. O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). É que, embora afirme ser indevido o faturamento da conta de energia de competência 10/2020, no valor de R$ 538,68 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/10/2020, a qual registrou um consumo mensal de 384kw, tal alegação não merece prosperar.
Explico: No caso sub judice, observa-se que a unidade consumidora de titularidade da requerente sofreu fiscalização, no dia 12/09/2020, sendo constatado que o medidor da mencionada UC estava danificado, sem perda de energia elétrica, onde houve a substituição do medidor (Num. 56312281 - Pág. 3).
Tal circunstância, inclusive, foi confessada pela demandante, na exordial, sendo que a fotografia de Num. 37535678 - Pág. 3 demonstra que, quando da substituição do medidor, o novo aparelho de medição estava zerado.
Por sua vez, a fatura impugnada de Num. 37535678 - Pág. 5 aponta que a data da leitura anterior ocorreu em 04/09/2020 e que a data da leitura atual foi 06/10/2020, sendo que a quantidade de quilowatts registrado pelo novo medidor de energia até o dia 06/10/2020 foi de 314kw, semelhante ao constatado pelo marido da requerente, no referido dia (315kw). Todavia, a parte autora esqueceu que, no período de 04/09/2020, data da última leitura, até o dia 12/09/2020, data da substituição do medidor danificado, houve consumo de energia, registrado no aparelho de medição antigo, o qual não poderia ser desprezado pela concessionária de energia elétrica.
O histórico de leituras de Num. 56312281 - Pág. 4 aponta que, no dia 04/09/2020, data da leitura anterior, o medidor antigo registrava 24.190kw, sendo que, no dia 11/09/2020, data anterior à substituição do aparelho de medição, a leitura registrada era de 24.260kw.
Logo, houve um consumo de 70kw entre os dias 04/09/2020 a 11/09/2020, os quais, somados aos 314kw registrados de 12/09/2020 a 06/10/2020, data da leitura atual, totalizam 384kw, que corresponde ao faturamento de competência 10/2020, totalizando a quantia de R$ 538,68 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/10/2020.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de energia ré, visto que o faturamento impugnado está perfeitamente correto, agindo a demandada no exercício regular do seu direito.
Ademais, o histórico de consumo de Num. 56312281 - Pág. 6 demonstra que os 384kw são compatíveis com a média de consumo registrada pela unidade consumidora ao longo dos meses.
Assim, é evidente que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano ao consumidor.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, extinguindo, assim, o presente processo, com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes na pessoa dos seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:11
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:08
Audiência Processual por videoconferência realizada para 17/11/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
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16/11/2021 12:00
Juntada de contestação
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11/11/2021 15:43
Juntada de petição
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17/08/2021 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 15:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/11/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
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04/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 23:52
Conclusos para despacho
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02/08/2021 23:52
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2021 06:00:00.
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28/05/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 15:32
Juntada de petição
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24/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 12:19
Juntada de petição
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05/11/2020 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 00:58
Conclusos para decisão
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04/11/2020 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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