TJMA - 0827099-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 09:04
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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16/02/2022 08:38
Juntada de petição
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15/02/2022 09:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0827099-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA ADVOGADO:YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016 SENTENÇA: Cuida-se de OPOSIÇÃO movida por YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA, advogado atuando em causa própria, em que requer a reserva do valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) para pagamentos de seus honorários em ação de inventário.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 54033112).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
01/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
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07/10/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:45
Juntada de petição
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02/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:19
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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