TJMA - 0800504-61.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:53
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:21
Decorrido prazo de MARCELI COSTA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:54
Juntada de termo
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02/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 14:29
Expedição de Informações por telefone.
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25/02/2022 12:49
Juntada de Alvará
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24/02/2022 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:16
Juntada de termo
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24/02/2022 12:14
Juntada de petição
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23/02/2022 10:16
Decorrido prazo de MARCELI COSTA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:29
Expedição de Informações por telefone.
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23/02/2022 07:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:50
Juntada de petição
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17/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:20
Juntada de termo
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16/02/2022 13:19
Juntada de petição
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08/02/2022 10:29
Expedição de Informações por telefone.
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08/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:01
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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03/02/2022 21:42
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800504-61.2021.8.10.0008 PJe Embargante: MARCELI COSTA DA SILVA Embargado: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELI COSTA DA SILVA LOJAS LE BISCUIT S/A nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, em que contende com MARCELI COSTA DA SILVA LOJAS LE BISCUIT S/A.
A parte embargante se insurge defendendo existência de erro e omissão na sentença de ID 49597345 sob alegação de que não teria sido considerado pela sentença que houve a entrega dos produtos adquiridos, o que resultaria em incorreção da condenação feita a título de danos materiais.
Acrescenta que constou em contestação que as mercadorias teriam sido entregues, conforme informações da transportadora, e tal afirmação não fora impugnada pela parte requerente. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de reconhecer e sanar a omissão e equívoco na sentença no que se refere aos danos materiais.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Em análise dos autos, observa-se que não obstante documento juntado pela parte requerida afirmar que os produtos adquiridos foram entregues, as compras realizadas pela requerente tinham como forma de entrega retirada em loja, o que fora alegado na inicial e demonstrado através da juntada de nota fiscal (ID 46976009), que aponta no campo "DESTINATÁRIO/REMETENTE" endereço de um dos estabelecimentos da parte requerida e de e-mail da própria requerida informando que o pedido não fora retirado na loja para a qual ele teria sido enviado (ID 46976014).
Considerando que a requerente não fez a retirada dos produtos em estabelecimento, o que, frise-se, ocorreu devido à falha do estabelecimento requerido, conforme se infere nos autos, evidente a necessidade de devolução do valor pago pelos produtos, o que fora corretamente determinado na sentença de ID 49597345.
No caso em tela, ao revés do sustentado nos embargos, não se verificam o erro e a omissão apontados no decisum, haja vista que a sentença atacada apreciou e atribuiu às provas produzidas a valoração que entendeu adequada, indicando as razões do convencimento de maneira fundamentada.
Conclui-se que o pretendido pelo embargante, em verdade, é modificar o decisum e com o presente recurso, adequar a decisão ao seu entendimento e a rediscutir de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019). Por tudo que foi exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolhê-lo, por não se encontrar presentes nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
20/01/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:19
Expedição de Informações por telefone.
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20/01/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCELI COSTA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:16
Expedição de Informações por telefone.
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15/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:36
Decorrido prazo de MARCELI COSTA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:22
Expedição de Informações por telefone.
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30/07/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2021 09:05
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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20/07/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/07/2021 16:08
Juntada de petição
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15/07/2021 16:03
Juntada de contestação
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14/07/2021 13:47
Expedição de Informações por telefone.
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14/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/07/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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