TJMA - 0001153-87.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:03
Juntada de petição
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13/07/2022 09:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0001153-87.2016.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARIA DAS NEVES SOARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Secretário Judicial Substituto Mat.: 161646 (assinatura eletrônica) -
08/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:24
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:24
Juntada de despacho
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19/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2022 08:59
Juntada de termo
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18/04/2022 11:13
Juntada de Ofício
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18/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2022 23:59.
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16/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:06
Juntada de apelação cível
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03/02/2022 21:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001153-87.2016.8.10.0120 Requerente : MARIA DAS NEVES SOARES Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta MARIA DAS NEVES SOARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
O requerente impugnou o contrato, porém não juntou extratos para comprovar o não recebimento dos valores. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc.
Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta.
Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito.
Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica.
Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações.
No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente).
Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas.
Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos.
Além disso, como informa o princípio da economia processual, considerando a complexidade e morosidade da prova pericial, esta será cabível quando já exercidos satisfatoriamente os ônus probatórios das partes quanto às provas de simples produção.
Assim, não seria razoável para andamento do processo, deferir prova processual, quanto a parte autora não produziu uma prova eficaz e de fácil produção, concernente na mera juntada dos extratos bancários.
Ademais, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido.
Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
20/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:13
Juntada de petição
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17/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/08/2020 10:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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