TJMA - 0802361-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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06/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:43
Juntada de petição
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18/08/2022 20:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802361-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: BENEDITA CABRAL SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de BENEDITA CABRAL SAMPAIO.
Decisão liminar ao ID. 68092622.
A busca e apreensão foi cumprida, conforme certidão de ID. 69178908.
A parte contrária apresentou contestação ao ID. 69352201.
Sob o ID. 72009290, consta a petição do Autor, informando que o carro foi restituído ao Réu, requerendo a extinção do processo.
Juntou declaração do representante da parte ré, informando que recebeu o veículo em restituição (ID. 72009294.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, vislumbro que a dívida no financiamento do veículo, fato que fez a parte autora ajuizar a presente demanda, já não subsiste.
Isso porque a parte autora evidenciou que o objeto do litígio (veículo) foi entregue à parte ré, de livre e espontânea vontade.
Esse fato comprova a perda do objeto, a ausência de lide, de pretensão resistida.
Dessa forma, entendo que o feito deve ser extinto.
Considerado que esta ação foi ajuizada para promover a busca e apreensão de um bem que a autora demonstra documentalmente não mais querer, inclusive com provas da devolução do mesmo, entendo que a ação não tem mais razão de existir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos IV e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, em consonância com o disposto no art. 17 do CPC.
Tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”.
No caso dos autos, considerando o desinteresse da parte autora em ter o veículo consigo, cabível a extinção deste processo sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente à luz da situação narrada.
Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não mais existe.
DISPOSITIVO Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto, ante o superveniente pagamento integral da dívida, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro nos artigos 17 e 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Autor (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ainda, REVOGO a decisão liminar de (ID. 68092622) e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, sem cumprimento, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022. -
16/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:51
Juntada de petição
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21/07/2022 12:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802361-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: BENEDITA CABRAL SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872-A DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de BENEDITA CABRAL SAMPAIO, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Decisão de ID. 68092622 concedeu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo.
A ordem foi cumprida, conforme certidão de ID. 69178908.
Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812249-28.2022.8.10.0000, determinando a devolução do veículo apreendido.
Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a intimação do Autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, devolver o bem.
Certidão de ID. 71183653 informa que o fiel depositário foi devidamente intimado, mas que a restituição do bem não foi realizada pelo meirinho porque o bem não estava no local.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Com o intuito de garantir a efetividade desta decisão e da decisão do juízo ad quem, fixo multa diária em caso de descumprimento da obrigação de restituir o veículo, nos termos do artigo 537 do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para promover a restituição do veículo apreendido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito à decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0812249-28.2022.8.10.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível. -
19/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:42
Outras Decisões
-
15/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:04
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:51
Juntada de diligência
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11/07/2022 17:06
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2022 17:06
Juntada de diligência
-
10/07/2022 06:29
Juntada de petição
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08/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802361-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: BENEDITA CABRAL SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DESPACHO Considerando a decisão em sede Agravo de Instrumento (nº 0812249-8.2022.8.10.0000), que deferiu a liminar, para sustar o efeito da decisão recorrida, determinando que seja procedida à devolução do veículo indevidamente apreendido, DETERMINO a intimação do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que proceda com a devolução do bem objeto da presente demanda à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 22 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 05:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:49
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 08:39
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
21/06/2022 22:16
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802361-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REU: B.
C.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:11
Juntada de contestação
-
14/06/2022 09:23
Juntada de diligência
-
13/06/2022 09:51
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2022 09:51
Juntada de diligência
-
06/06/2022 17:42
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 07:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 14:32
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:28
Juntada de petição
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04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802361-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: B.
C.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido sem o devido cumprimento, não sendo assim, capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis. -
02/02/2022 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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