TJMA - 0816880-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:52
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:04
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2024 18:46
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2024 17:00
Realizado Cálculo de Tributos
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27/08/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:34
Juntada de petição
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09/04/2024 14:56
Juntada de petição
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02/04/2024 12:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 23:40
Juntada de Ofício
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24/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:24
Juntada de termo
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29/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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03/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2022 15:09
Desentranhado o documento
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31/01/2022 14:41
Juntada de termo
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12/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:28
Juntada de petição
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816880-85.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em face da sentença proferida no cumprimento de sentença.
Em seu embargos, alega o embargante a que decisão/sentença foi omissa pois deixou de fixar os honorários de execução, independente da apresentação de impugnação pelo executado.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC Contrarrazões do embargado/Estado do Maranhão, onde requereu que não sejam providos os embargos de declaração por não se enquadrar a espécie em uma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo manter-se incólume a decisão originária.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pela embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
Ante ao exposto, constata-se em clareza meridiana a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios da execução, cujo percentual arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Na mesma toada, HOMOLOGO os cálculos de ID 22996946, considerando que fora realizado nos moldes da sentença e acórdão transitado em julgado, no valor de R$ 66.000,90(sessenta e seis mil e noventa centavos), sendo que os honorários de advogado da execução corresponde a R$ 6.000,00(seis mil reais), perfazendo o valor total em R$ 72.000,90(setenta e dois mil reais e noventa centavos) o valor total do Precatório, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, expeça-se o respectivo Precatório e RPV quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.. -
06/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:07
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:05
Juntada de petição
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23/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:36
Juntada de petição
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20/09/2019 13:19
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2019 11:38
Juntada de petição
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03/09/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2019 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/08/2019 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
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24/05/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 17:40
Outras Decisões
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06/02/2018 14:12
Conclusos para decisão
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06/02/2018 14:12
Juntada de Certidão
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20/10/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/09/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 07:19
Conclusos para despacho
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21/05/2017 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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