TJMA - 0803192-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:02
Juntada de despacho
-
13/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 10:12
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:01
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:00
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 12:59
Juntada de termo
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07/12/2022 15:23
Juntada de termo
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24/11/2022 10:09
Juntada de termo
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15/11/2022 16:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 23:16
Juntada de Mandado
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803192-80.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YASMIN DE AMORIM SANTOS - SC61995 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME, contra ato supostamente ilegal praticado por AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega, a impetrante, que: … (é) pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Contudo, tão somente em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022.
Considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, a cobrança do DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
Com essa argumentação, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade pela Impetrada do crédito tributário correspondente ao DIFAL, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação ao Estado do Maranhão, realizadas no ano-calendário de 2022, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, de acordo com o art. 3º da LC 190/2022 c/c art. 150, III, c da CF, atendendo à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1287019; alternativamente, antes do decurso do prazo de 90 dias, a contar da publicação da LC N. 190/2022, em observância ao princípio nonagesimal.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar, concedendo em definitivo a segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar deferida em parte (Id nº. 60550437).
Em contestação (Id nº. 62335310), o Estado do Maranhão aduz que o Estado do Maranhão aduz que o mandamus em exame destina-se a impugnar lei em tese, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, ante a inadequação da via processual eleita (ausência de interesse processual na vertente adequação), consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, alega que a EC n.º 87/2015, ao estabelecer as normas atualmente vigentes acerca do DIFAL, notadamente no que diz com as operações interestaduais de destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, não criou nova hipótese de incidência do ICMS, razão pela qual a cobrança do DIFAL não está sujeita à anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a denegação da segurança.
Deixou de se manifestar o Ministério Público por entender inexistente interesse que justifique, autorize ou obrigue sua intervenção em todas as fases deste processo (Id nº. 71004868). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ensina com maestria: (...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se, a controvérsia trazida a julgamento, sobre direito do impetrante ao afastamento da cobrança do ICMS DIFAL até o fim do exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/22, recentemente publicada em 05.01.2022, somente no exercício de 2023, em total respeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, afastando-se também, desde já, a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 10.326/2015.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 60550437, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
27/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 14:36
Juntada de termo
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14/10/2022 14:01
Juntada de apelação
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07/10/2022 21:06
Concedida em parte a Segurança a PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
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19/09/2022 15:48
Juntada de petição
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11/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/06/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:08
Juntada de termo
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05/05/2022 19:26
Juntada de termo
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26/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:12
Juntada de petição
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23/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:43
Juntada de termo
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22/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 23:45
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:18
Juntada de termo
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09/03/2022 16:48
Juntada de contestação
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24/02/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:38
Juntada de diligência
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23/02/2022 04:42
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803192-80.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YASMIN DE AMORIM SANTOS - SC61995 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se a parte impetrante, por intermédio do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2022 14:27
Juntada de petição
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04/02/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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