TJMA - 0800899-06.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 10:14
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:19
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
07/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-06.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Raimundo Nonato Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e Leandro da Silva Moreira (OAB/CE 42.608) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, tratando-se de contrato eletrônico realizado mediante o envio de um link e código de acesso pelo banco à parte autora, que por sua vez, envia “selfie” e documento pessoal e confirmação dos dados com a assinatura eletrônica, submetida a biometria facial pela instituição bancária. 3.
Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato Silva interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800899-06.2021.8.10.0056, promovido perante o Banco Pan S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC.
Consta na inicial que a parte autora está sendo cobrada uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário o qual não tinha ciência dos termos da contratação, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário e danos morais.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consta no ID nº 19223985.
Em suas razões recursais de ID nº 19223987, que o contrato acostado pelo banco trata-se de formalização digital, que não possui assinatura digital, contendo apenas uma foto e a data da contratação, sendo que não há como aferir real ciência da autora quanto aos termos do negócio jurídico.
Assevera ainda que diante de tantas fraudes que ocorrem diariamente, é plenamente possível que o autor tenha sido uma dessas vítimas, visto que as provas apresentadas falham em sua finalidade, demonstrando fragilidade quanto a formalização do negócio jurídico em análise.
Requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões de ID nº 19223991, a parte apelada sustenta, em síntese, tratar-se de contrato digital em que a assinatura da contratante se deu por via de aceite e “selfie”, razão pela qual não constam assinaturas físicas no contrato, sendo que a parte enviou seus documentos para a formalização do contrato e assinou as operações mediante biometria facial, inexistindo ilicitudes ou vícios.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 20149152).
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito da parte autora de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (Banco Pan S/A).
No IRDR nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes teses: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou relatório de consignações de ID nº 19223942 – pag. 4/6, comprovando a existência de contrato de empréstimo nº 340811436-5, no valor de R$ 2.271,31 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Contudo, o Banco Apelante acostou no ID nº 19223965, cópia do contrato, donde consta a ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, acostando, inclusive, cópia dos documentos pessoais e cartão de saque do benefício (ID nº 19223965 - pág. 10) Trata-se de contrato eletrônico realizado mediante o envio de um link e código de acesso pelo banco à parte autora, que por sua vez, envia “selfie” e documento pessoal, que teve que confirmar os dados com a assinatura eletrônica, submetida a biometria facial pela instituição bancária, demonstrando, inclusive, a geolocalização da cidade de Santa Inês/MA.
E mais, ficou demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante (19223966 – pág. 1), convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Ora, ainda que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do citado IRDR, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Em tais circunstâncias, que existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, de nada adianta o apelante em longas e repetidas razões recursais afirmar que não recebera o numerário, quando poderia simplesmente juntar extrato de sua conta bancária da data em que o banco informa que ocorreu a transferência bancária.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC que através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011).
Portanto, como dito, a instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da parte autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais do apelante; c) juntada de documento que indicada a data da transferência bancária; d) ausência de juntada de extrato da conta bancária da parte autora Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Posto isso, conheço e nego provimento ao presente recurso, majorando-se, nos termos do art. 85, §11 do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), bem como na interposição de eventual Agravo Interno deverá a parte demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
31/01/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *58.***.*09-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800899-06.2021.8.10.0056 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos à 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, por sorteio.
Ocorre que, anteriormente, foi distribuído o Agravo de instrumento nº 0812370-90.2021.8.10.0000 ao gabinete do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, o que o torna prevento para o julgamento destes autos.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2022 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800899-06.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
RAIMUNDO NONATO SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que, em 2020, ao solicitar um histórico de consignação ao INSS, percebeu a existência de descontos referentes a um empréstimo que não contratou, sob a numeração 340811436-5.
Afirma que não assinou nenhum contrato com o requerido e que não recebeu o valor do empréstimo.
Aduz que o réu se recusou a resolver o problema administrativamente.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Requer a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão dos descontos em seu benefício e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já descontados e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos (ID 42530138 a ID 42530141).
Despacho (ID 46419969) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do autor para pagar as custas ou optar pela conversão para o rito dos juizados especiais.
Também foi determinada a juntada de reclamação administrativa integral, feita em nome próprio ou por procurador devidamente habilitado, com a respectiva resposta negativa.
Petição de ID 48978790 comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Em ID 50985485, foi juntada cópia de decisão atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Veio aos autos cópia de acórdão (ID 59899070) dando provimento ao recurso.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 60048672), alegando, preliminarmente, a conexão entre esta demanda e outros feitos ajuizados pelo mesmo autor, e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a validade da contratação, celebrada por meio de biometria facial, ressaltando que não há requisitos do dever de indenizar.
Pede a condenação do demandante por litigância de má-fé e a não aplicação da restituição em dobro.
Em caso de procedência da demanda, pleiteia a devolução/compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor em virtude do contrato.
Juntou cópia do contrato (ID 60048675) e do comprovante de transferência do valor solicitado à conta bancária do demandante (ID 60049578).
Intimado para apresentar réplica (ID 60086350), o autor não se manifestou.
Intimadas as partes para informarem se têm provas a produzir, apenas o réu se manifestou (ID 62979963), requerendo a realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental.
Ademais, indefiro o pedido de realização de perícia, pois o autor não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelo demandante.
Dessa forma, a prova requerida é inútil.
Passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado é genérica, não tendo o condão de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho os benefícios concedidos ao autor pelo E.
TJMA em sede de agravo de instrumento.
Preliminarmente, o requerido alega a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, tal argumento não pode ser admitido, uma vez que o autor apresentou comprovantes de que fez prévia reclamação administrativa (ID 42530141 e ID 42530140).
Outrossim, ainda que o requerente não tenha juntado a íntegra da resposta administrativa do banco, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Ressalto, ainda, que o art. 488 do CPC determina que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção com fulcro no art. 485 do mesmo diploma legal.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da mesma forma, os feitos listados pelo réu como conexos não devem ser reunidos, por questões de economia e celeridade processual.
Os processos mencionados versam sobre contratos diferentes e estão em situações distintas.
Assim, sua reunião não é recomendável.
Destaco, ainda, que o TJMA possui entendimento consolidado no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou quatro teses no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conforme firmado em primeira tese, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado pela requerente.
Se o autor afirma que não realizou o contrato, deve o requerido juntar comprovante da celebração do pacto.
No caso dos autos, o réu juntou cópia do contrato realizado por biometria facial, acompanhado de dossiê com geolocalização (ID 60048675).
Juntou, ainda, comprovante de transferência do valor pactuado à conta do autor (ID 60049578).
A geolocalização apontada no dossiê é bem próxima do endereço do demandante indicado na exordial.
Os fatos alegados pelo requerido e comprovados pela documentação por ele acostada aos autos indicam a situação do empréstimo bancário contratado por meio de biometria facial, não havendo que se falar em fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente convencionado por terceiro, sem que haja indício de prova de tal irregularidade.
O valor contratado foi disponibilizado na conta bancária do autor, que não comprovou que a transferência de ID 60049578 não tenha se concretizado.
Intimada para réplica, a parte autora não impugnou a autenticidade do contrato, nem o depósito do valor na sua conta e a utilização e saque da quantia contratada.
Na verdade, ela nem mesmo se manifestou, nem requereu a produção de outras provas.
Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Já o réu comprovou a celebração do contrato de forma digital.
A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é admitida em nosso ordenamento e reconhecido como válida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDFT, Apelação Cível nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: Cesar Loyola, data de julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível).
Portanto, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor e que este não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I e II, do CPC), o pleito do requerente não merece prosperar.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se não for interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000020-04.2020.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jesse Hilson Portela da Silva
Advogado: Geylson Rayonne Cavalcante da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 00:00
Processo nº 0801584-54.2021.8.10.0107
Rita Duarte de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 16:42
Processo nº 0813996-57.2021.8.10.0029
Gilvan Vieira da Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:02
Processo nº 0817621-89.2021.8.10.0000
Construtora Mota Machado LTDA
Condominio Aquamarine Residence
Advogado: Joao Victor Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 19:12
Processo nº 0801141-56.2021.8.10.0058
St Construtora LTDA
Sebastiao Sergio de Jesus Silva Prazeres
Advogado: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 10:25