TJMA - 0801094-24.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:20
Homologada a Transação
-
07/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:55
Juntada de petição
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08/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:53
Juntada de petição
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03/07/2024 16:06
Juntada de petição
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01/07/2024 22:26
Juntada de petição
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10/06/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:49
Juntada de petição
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03/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:27
Juntada de decisão
-
08/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 19:56
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 21:46
Juntada de apelação cível
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25/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:00
Juntada de apelação cível
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16/02/2022 04:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801094-24.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO VAZ MACHADO Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, por meio dos quais alega, em síntese, omissão quanto à determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Certidão de que a parte embargada não se manifestou- id 39426560.
Juntada de extratos bancários da parte embargada junto ao Banco Santander- id 54382976.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso presente, verifico que assiste razão parcial à parte embargante, vez que no dispositivo não houve a expressa determinação de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, sendo o vício passível de correção, nos termos do artigo 494, incisos I e II do CPC.
Nesse sentido, houve a intimação do banco Santander para que apresentasse os extratos bancários da conta de titularidade do autor, ora embargado referente aos anos de 2013 e 2014, e após a juntada dos extratos, houve a confirmação de recebimento do valor de R$ 341,88 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) na data de 13/11/2013, consoante extrato de id 54382976, página 77.
Por outro lado, a parte embargante anexou aos autos comprovante de operação e recebimento do valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos) para fins de quitação de suposto débito do embargado junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Contudo, o documento é um comprovante produzido unilateralmente pela parte embargante, que durante a instrução processual, deixou de pugnar pela expedição de ofícios ao banco beneficiado ou mesmo outros meios de produção de prova para confirmação da operação.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, passando o trecho do dispositivo da sentença de id 35024533, a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, em decorrência dos quais foram imputados débitos à parte autora; b) condenar o réu à devolução simples à parte autora de todos os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; com a compensação do valor creditado em favor da parte autora de R$ 341,88 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros”.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 08:27
Juntada de petição (3º interessado)
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01/10/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 15:50
Juntada de Ofício
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23/03/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:15
Juntada de petição
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20/10/2020 00:40
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 18:10
Juntada de petição
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16/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:01
Juntada de cópia de dje
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05/10/2020 08:29
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/06/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 22:33
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:23
Juntada de petição
-
27/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:01
Conclusos para decisão
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10/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
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10/02/2020 09:41
Juntada de petição
-
19/12/2019 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 07:32
Juntada de contestação
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20/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 13:21
Juntada de Mandado
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14/11/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2019 12:47
Juntada de Certidão
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21/08/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 17:01
Conclusos para decisão
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17/08/2017 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 14:30
Distribuído por sorteio
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22/05/2017 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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