TJMA - 0802687-69.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2024 17:09
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:59
Juntada de apelação
-
05/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
17/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:26
Juntada de termo
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28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:19
Juntada de réplica à contestação
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03/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 17:57
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 17:07
Juntada de impugnação aos embargos
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23/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 01:27
Juntada de petição
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15/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:04
Juntada de petição
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01/07/2022 17:46
Juntada de petição
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25/03/2022 20:49
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:04
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:34
Juntada de termo
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22/02/2022 22:44
Juntada de petição
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18/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802687-69.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(s): DIANA LEITAO NOGUEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DESPACHO Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a hipossuficiência alegada, eis que o pagamento das custas iniciais poderá inibir seu acesso ao Judiciário.
Por outro lado, em detida análise dos autos, verifico que a matéria vertida não se refere à relação de consumo, por conseguinte não há falar em inversão do ônus da prova.
Além do mais, dentre as diversas teses de defesa destaca alegado excesso de execução, sem que tenha sido apresentados os respectivos cálculos e planilha do valor que acredita serem devidos, quando tal mister lhe compete.
Outras irregularidades identificadas, referem-se à ausência de juntada de documentos essenciais, tais como títulos e planilhas que constam na ação de execução de n. 0809557-09.2017.8.10.0040, e especificação do conteúdo da certidão inserida no id 5762389.
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE GIRO.
EMPRESA.
INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS NÃO APRESENTADOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange à defesa de adoção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observa-se a não incidência das normas consumeristas ao presente caso, não merecendo prosperar a sustentação acerca da inversão do ônus da prova, haja vista que a parte recorrente não se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC, pois trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e que não utiliza o crédito como destinatária final, e, sim, para movimentação e ampliação de sua atividade empresarial. 2.
Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição. 3.
Não prospera a alegação dos embargantes/apelantes de falta de acesso aos documentos necessários à confecção de uma planilha detalhada do débito, uma vez que a ação de execução está instruída com toda a documentação necessária a realização desse fim. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05879552620188090112 NERÓPOLIS, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Dito isto, determino a emenda da inicial para determinar às embargantes que apresentem memória do cálculo, em razão da alegação do excesso de execução, bem como instruir a ação com documentos essenciais, tais como títulos e planilha da evolução do débito, juntadas na ação de execução, e a certidão informada no id 5762389, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA),03 de Fevereiro de 2022.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível -
04/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:48
Juntada de termo
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01/02/2022 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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