TJMA - 0801496-18.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:05
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 15:27
Juntada de petição
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15/03/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:47
Juntada de Alvará
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 23:44
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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10/03/2021 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:29
Juntada de petição
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801496-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença acabou incorrendo em contradição, pois, somente foram realizados 52 (cinquenta e dois) descontos no benefício da parte autora e não 53 (cinquenta e três), conforme demonstrativo anexado aos autos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença (ID 37140227). Pois bem. É sabido que o juiz, ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional, encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC. Nesse contexto, entendo haver razão a embargante, diante da contradição da sentença ora embargada. Da análise do documento anexado no ID 34907934, verifico que, de fato, foram realizados 52 (cinquenta e dois) descontos indevidos no benefício da parte autora e não 53 (cinquenta e três), conforme exposto na sentença, pelo que a quantia a ser ressarcida à autora é de R$ 1.768,84 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Verifico, ainda, a existência de erro material na sentença, pois consta na mesma que a quantia a ser compensada é de R$ 664,32 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), quando na verdade é de R$ 815,56 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), conforme consta na exordial e termo de depoimento da parte autora (ID 34955413).
Cumpre destacar que trata-se de erro material que pode ser retificado de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC que aduz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a contradição e erro material existentes no julgado, passando a sentença de ID 35552917 ser alterada nos seguintes termos (em destaque): “Do extrato anexado no ID 32524409, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 309418515-8 no valor de R$ 815,56 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 24,85 (vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) cada. Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data, 52 (cinquenta e duas) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 1.292,20 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). Assim, o valor a ser ressarcido à autora é de R$ 2.584,40 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual, porém, deverá ser compensado com o valor creditado na sua conta corrente, conforme pleiteado pelo requerido e confirmado pela própria autora em sua exordial, qual seja, R$ 815,56 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), resultando em R$ 1.768,84 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). [...] b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.768,84 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; [...]” Republique-se a sentença com a alteração acima. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,8 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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22/10/2020 21:01
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:34
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:20
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 05/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
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05/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:15
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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20/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:54
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 08:50
Juntada de termo
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03/09/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/08/2020 17:54
Juntada de contestação
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26/08/2020 17:51
Juntada de petição
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26/08/2020 17:24
Juntada de petição
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29/07/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
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02/07/2020 12:03
Juntada de petição
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26/06/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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