TJMA - 0800914-46.2019.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:51
Juntada de Alvará
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:28
Juntada de Alvará
-
02/08/2022 17:28
Juntada de petição
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02/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 14:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 08:21
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:41
Juntada de petição
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20/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:34
Juntada de despacho
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22/04/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/03/2022 08:22
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 14:33
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:50
Juntada de recurso inominado
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18/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ) PROCESSO: 0800914-46.2019.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou Embargos de Declaração (id 38203894) aduzindo, em suma, que há contradição na sentença, uma vez que na fundamentação reconheceu como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos a título de danos morais e no dispositivo da sentença condenou a embargante ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Diante disso, requer a modificação da sentença para, sanando a contradição em referência, ser estabelecido o pagamento de apenas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a autora.
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (ID 54929505 ). É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão definitiva obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Adianto que o argumento do embargante quanto ao equívoco no dispositivo da sentença merece guarida.
Trata-se, em verdade, de erro material. É que na fundamentação chegou-se à seguinte conclusão: “atento às peculiaridades do caso, analisando a capacidade econômica da demandada, o constrangimento sofrido pela autora e o pedido formulado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado e apto a atingir as suas finalidades “.
In casu, tenho que, considerando os parâmetros descritos nos autos e as demais sentenças proferidas neste Juizado, na presente situação é devido à embargada o valor de R$2.000,00 a título de danos morais, motivo pelo qual o dispositivo da sentença deve ser alterado, com a correção do valor, a fim de se adequar à fundamentação.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, JULGO-OS parcialmente PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, apenas para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENO a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA, a título de danos morais.
Confirmo, pois, a tutela anteriormente deferida.” Por fim determino que após intimação da presente decisão, recomeçará a correr o prazo que se interrompeu com a interposição do presente recurso (art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, alterado pela Lei nº 13.105/15 – NCPC).
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:02
Outras Decisões
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22/10/2021 00:17
Conclusos para decisão
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22/10/2021 00:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 19:39
Conclusos para decisão
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09/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:49
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:29
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
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07/08/2019 15:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 11:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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07/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 23:10
Juntada de petição
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06/08/2019 14:39
Juntada de contestação
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03/08/2019 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 02/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 04:03
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 12:56
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/07/2019 11:03
Juntada de protocolo
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19/06/2019 03:38
Decorrido prazo de CEMAR em 17/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 03:38
Decorrido prazo de ANATHALIA CRISTHINA DE SOUSA VIEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2019 10:47
Juntada de diligência
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11/06/2019 08:50
Juntada de petição
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07/06/2019 17:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 17:32
Audiência conciliação cancelada para 07/08/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/06/2019 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2019 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2019 09:51
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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06/06/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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