TJMA - 0803883-24.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:38
Baixa Definitiva
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14/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:05
Juntada de petição
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21/06/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ALCINO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ALCINO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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25/02/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 15:47
Juntada de petição
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08/02/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803883-24.2019.8.10.0026 – PJe.
Apelante :Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582).
Apelado : Alcino do Espírito Santo.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
APELO DESPROVIDO.
I. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS).
II.
In casu, restando comprovada a abusividade na conduta da apelante, entendo devida a manutenção de determinação da restituição dos valores descontados a maior, bem como o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que estabelecido em patamares proporcionais/razoáveis para as peculiaridades do caso em comento.
III.
Apelo desprovido (art. 932, inciso IV, do CPC).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condenar a instituição ré: a) à revisão do contrato nº 060610004747, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período – 9,15% a.m.; b) a devolver em dobro ao requerente os valores cobrados a maior e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir do arbitramento da sentença.
Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, sustenta a “banalização” do ajuizamento de ações revisionais de contratos bancários destacando que, no caso concreto, a parte autora, ora apelado, teria ajuizado diversas ações que tratariam da mesma temática, o que demonstraria a sua busca pelo enriquecimento sem causa.
No mérito, aduz que o contrato em questão, pactuado livremente pelas partes, não se enquadra na modalidade consignada e, dessa forma, estaria sujeito a taxas e encargos próprios, motivo pelo qual não se aplicariam ao caso em comento as taxas utilizadas pelo mercado naquela outra modalidade; Defende, ainda, que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação em danos morais, destacando ainda, de forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, que deveria haver a minoração do quantum indenizatório, observando ainda a impossibilidade de condenação da apelante à restituição de valores.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada, in totum, a decisão de origem.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que a apelação é tempestiva e encontra-se devidamente instruída de acordo com o art. 1.010 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recursos e passo à análise do mérito.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Não merece prosperar a preliminar referente a banalização do dano moral, pois o simples fato da parte autora ter se utilizado de diversos processos para discutir a relação contratual firmada com a ora apelante não tem o condão, por si só, de configurar a existência de litigância de má-fé ou mesmo de enriquecimento ilícito, além disso, verifica-se que cada uma das ações visa a discussão de uma relação contratual específica e, em se tratando de contratos financeiros estabelecidos de forma autônoma e independente, não haveria a obrigatoriedade de que fossem todos tratados em um único processo, concluindo-se, portanto, que o ajuizamento de diversas ações representa, tão somente, o livre exercício do direito de ação, garantia fundamental insculpida no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XXXV da CRFB).
No mérito, entendo que também não merece provimento o recurso. É cediço que a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda").
Desta feita, o acordo realizado com observância dos requisitos de validade reveste-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorre de manifesta anuência de ambos os contratantes.
Todavia, é cabível que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas, ainda isso, tão somente para conter os abusos e excessos que, não raras vezes, fazem-se veementemente presentes nas relações contratuais.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1061530/RS (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
In casu, o contrato de empréstimo pessoal efetivado em 05/06/2017, no valor de R$ 1.962,65 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 489,03 (quatrocentos e oitenta nove reais e três centavos), prevê juros remuneratórios de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano.
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente se comparada com a taxa média do Banco Central no mês de assinatura do contrato, que era de 27,62% (vinte e sete vírgula sessenta e dois por cento) ao ano.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte tem se manifestado no mesmo sentido, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar de banalização do dano moral deve ser rejeitada, posto que a matéria deverá ser discutida no mérito.
II. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS).
III.
O contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 711,72 (setecentos e onze reais e setenta e dois centavos), dividido em 12 (doze) parcelas, prevê juros remuneratórios de 23,13% (vinte e três vírgula treze por cento) ao mês e 1.115,23% (mil cento e quinze vírgula vinte e três por cento) ao ano.
III.
A abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente se comparada com a taxa média do Banco Central no mês de assinatura do contrato, que era de 37,27% (trinta e sete vírgula vinte sete por cento) ao ano.
IV.
Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a indenização por danos morais.
V.
A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJMA, ApCiv 0804064-50.2018.8.10.0029, Rel.
Desa.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28.04.2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA EXCESSIVA – REDIMENSIONAMENTO - TAXA DE JUROS EM DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I – em que pese a existência de expresso permissivo jurisprudencial para cobrança de Tarifa de Cadastro, esta não pode representar um abuso ao consumidor, a ponto de impingir-lhe excessiva obrigação.
II – Apesar do contrato celebrado entre as partes não constar a taxa de juros pactuada, vê-se claramente que estão muito acima da taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi firmado o pacto, haja vista que, para um prazo de pagamento em 12 (doze) meses, o valor final representa mais de 3 (três) vezes do valor tomado pelo Apelante.
IV – Apelação provida. (TJMA, ApCiv 0802590-36.2015.8.10.0001, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29.08.2019). Desta feita, restando comprovada a abusividade na conduta da apelante, entendo devida a manutenção de determinação da restituição dos valores descontados a maior, bem como do quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que estabelecido em patamares proporcionais/razoáveis para as peculiaridades do caso em comento.
A propósito, esse tem sido o quantum fixado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em hipóteses semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar de banalização do dano moral deve ser rejeitada, posto que a matéria deverá ser discutida no mérito.
II. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS).
III.
O contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 711,72 (setecentos e onze reais e setenta e dois centavos), dividido em 12 (doze) parcelas, prevê juros remuneratórios de 23,13% (vinte e três vírgula treze por cento) ao mês e 1.115,23% (mil cento e quinze vírgula vinte e três por cento) ao ano.
III.
A abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente se comparada com a taxa média do Banco Central no mês de assinatura do contrato, que era de 37,27% (trinta e sete vírgula vinte sete por cento) ao ano.
IV.
Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a indenização por danos morais.
V.
A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJMA, ApCiv 0804064-50.2018.8.10.0029, Rel.
Desa.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28.04.2020). Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. À Coordenação, para que proceda à retificação da atuação dos presentes autos, uma vez que o recurso de Apelação foi interposto pela empresa de crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 07:52
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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21/10/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:47
Recebidos os autos
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12/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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