TJMA - 0806324-33.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 12:31
Baixa Definitiva
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08/03/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DELZUITA BARBOSA SOUSA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0806324-33.2019.8.10.0040 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A APELADO: DELZUITA BARBOSA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado José Ribamar Serra, à época titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Energia Elétrica proposta por DELZUITA BARBOSA SOUSA DA SILVA.
Na origem, a apelada ajuizou Ação revisional em face da apelante sustentando que é signatária da conta contrato nº 42678953, e recebeu uma fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2019 no valor de R$ 482,92 (quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), e no mês subsequente no valor de R$ 736,85 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o que implicava em uma cobrança absurdamente superior à média de consumo.
O magistrado monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a concessionária de energia ao pagamento de danos morais em favor da consumidora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição de indébito por valores cobrados indevidamente, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível argumentando inexistir dano moral a indenizar e que, caso se entenda pela existência, sua fixação se mostra excessiva (id. 8332201).
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas(id. 8332208).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 10132038). É o relatório.
DECIDO.
De saída, registro que "embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Ademais, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).
Assim, verifico que a sentença encontra-se eivada de nulidade, na medida em que foi proferida em julgamento antecipado antes do qual a parte requerida, ora apelante, não teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir no processo e que, ao menos introdutória e genericamente, notadamente a prova pericial.
Nesse sentido, caracterizou-se a sentença como verdadeira decisão surpresa em desfavor da apelante, uma vez que nem mesmo os pontos controvertidos haviam sido fixados, de modo que a recorrente restou impossibilitada de, por exemplo, comprovar, por meio de prova pericial, que o medidor de energia elétrica da autora encontrava-se com medição regular.
A jurisprudência do STJ, em casos similares, orienta-se no sentido de que há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte requerida é desconsiderada por falta de prova.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação rescisória julgada procedente, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, para anular sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, nos quais se questionava a legalidade de penhora sobre bem de família. 2.
Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 3.
Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).Precedentes. 4.
Havendo controvérsia sobre questão eminentemente fática, é inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Necessidade, no caso, de se conhecer os exatos termos da petição inicial da ação rescisória, para fins de se constatar eventual afronta ao princípio da congruência. 5.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Entendo, portanto, que o feito necessita de maior dilação probatória, devendo os autos retornar ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a produção de provas, notadamente a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento, sobretudo ante o claro revolvimento fático da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da competente instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
04/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de DELZUITA BARBOSA SOUSA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:42
Juntada de petição
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23/02/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:08
Juntada de documento
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19/02/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:43
Recebidos os autos
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28/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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