TJMA - 0807352-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:41
Juntada de despacho
-
01/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:53
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:15
Juntada de apelação
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28/05/2024 14:55
Juntada de petição
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28/05/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:22
Juntada de apelação
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08/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:42
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 10:39
Juntada de contestação
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08/08/2023 01:41
Publicado Citação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:19
Outras Decisões
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27/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:45
Juntada de despacho
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03/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:28
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:06
Juntada de apelação
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19/02/2022 17:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807352-98.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA JOSE MORAES em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 56364750.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
08/02/2022 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:32
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:20
Juntada de petição
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18/09/2021 15:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAES em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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