TJMA - 0816568-55.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:55
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 02:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816568-55.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12345) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado figura como fornecedor de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços.
III.
Na hipótese, a apelante demonstrou a indevida negativação do seu nome por ordem do banco apelado no importe de R$ 55.06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos) referente ao contrato nº 7483231030000FI, ao passo que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral.
IV.
Em outras palavras, o apelado não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), restando, portanto demonstrado o dano in re ipsa sofrido pela apelante pela negativação indevida do seu nome, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Sentença reformada para majoração da indenização por danos morais.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:12
Conhecido o recurso de MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA - CPF: *48.***.*10-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA CHIRLANE VILA NOVA DA ROCHA em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:25
Juntada de petição
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29/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:18
Recebidos os autos
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16/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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