TJMA - 0802139-48.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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13/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:36
Juntada de petição
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24/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 10:43
Juntada de petição
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02/02/2023 05:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VALE em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 17:37
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 17:37
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802139-48.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO SANTOS VALE Advogado(s) do reclamante: ERINALDO FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO SANTOS VALE em face de BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:14
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VALE em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VALE em 26/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:47
Juntada de contestação
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10/03/2021 17:39
Juntada de contestação
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15/12/2020 22:10
Conclusos para decisão
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15/12/2020 22:10
Juntada de Certidão
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25/08/2020 15:52
Juntada de petição
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21/07/2020 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 01:22
Conclusos para decisão
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01/04/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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