TJMA - 0000930-28.2018.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000930-28.2018.8.10.0068 Querelante: Jully Hally Alves de Menezes Querelado: Sidnei Costa Barbosa Tipificação: arts. 139 e 140, ambos do CP Natureza: Ação Penal SENTENÇA A presente ação foi em desfavor de Sidnei Costa Barbosa, qualificada nos autos.
No caso em apreço, s Certidões ID 56409678 e ID 59190914, vê-se que a vítima foi devidamente intimada, através do seu patrono, bem como pessoalmente, para que apresentasse informações pertinentes quanto ao alegado pelo autor do fato, porém quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Forte nessas razões, considerando a renúncia tácita ao prosseguimento da queixa por parte da vítima, sigo parecer do Ministério Público e declaro a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa, nos termos do art. 104 c/c art. 107, V, ambos do CP.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
Por oportuno, esclareço que é desnecessária a intimação do autor do fato, pois a sentença extinguiu a sua punibilidade (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE).
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Em seguida, à vista da preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Arame/MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo por ARAME. -
04/02/2022 10:29
Juntada de petição
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04/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 06:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:42
Juntada de petição
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18/01/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de JULLY HALLY ALVES DE MENEZES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de JULLY HALLY ALVES DE MENEZES em 03/12/2021 23:59.
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28/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 09:41
Juntada de diligência
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19/11/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 07:21
Juntada de petição
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17/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULLY HALLY ALVES DE MENEZES em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 08:43
Juntada de petição
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20/10/2021 08:33
Decorrido prazo de SIDNEI COSTA BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:44
Juntada de diligência
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06/10/2021 16:26
Juntada de petição
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01/10/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:17
Juntada de termo
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29/09/2021 17:04
Juntada de petição
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29/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:57
Juntada de petição
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30/06/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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29/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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