TJMA - 0800507-55.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:09
Juntada de petição
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02/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:47
Juntada de petição
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16/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:19
Juntada de Ofício
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07/05/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:25
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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14/03/2022 18:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FILHO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:33
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800507-55.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR(A): MANOEL DE JESUS FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL DE JESUS FILHO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLANE SOUSA AMORIM - MA17199, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41646590, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Portanto, tratando-se de obrigação de pagar por quantia certa, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, bem como CONSIDERANDO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE RÉ SÃO INFERIORES AO TETO DO RPV, DETERMINO que sejam expedidos o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s em nome de MANUEL DE JESUS FILHO, no valor de R$ 6.075,52 (seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), bem como os honorários advocatícios em nome de Frank Aguiar Rodrigues com inscrição na OAB/MA sob número 10.232, no valor de R$ 607,55 (seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional.
Por fim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução ter prosseguimento estritamente nos termos da planilha de cálculos sob Id. 26442568.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema .
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.
Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível⊃2; ".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 4 de fevereiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/02/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
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19/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:00
Juntada de petição
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02/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:07
Juntada de petição
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20/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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18/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:30
Conclusos para despacho
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19/11/2020 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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19/11/2020 23:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2020 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2020 10:04
Outras Decisões
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21/02/2020 08:33
Conclusos para decisão
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05/02/2020 14:12
Juntada de petição
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04/02/2020 09:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:50
Juntada de petição
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16/01/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 22:01
Conclusos para despacho
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17/12/2019 22:23
Juntada de petição
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10/12/2019 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/12/2019 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2019 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2019 08:59
Juntada de petição
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24/10/2019 16:37
Juntada de petição
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09/09/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
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30/08/2019 11:36
Juntada de petição
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11/07/2019 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2019 16:47
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2019 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
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15/11/2018 23:25
Juntada de contra-razões
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06/11/2018 22:07
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FILHO em 31/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 17:15
Juntada de apelação
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08/10/2018 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 14:19
Julgado procedente o pedido
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25/09/2018 16:32
Conclusos para despacho
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14/06/2018 11:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2018 13:51
Juntada de Certidão
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18/04/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2018 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FILHO em 05/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2018 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2018 09:12
Conclusos para despacho
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30/01/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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