TJMA - 0852686-16.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:50
Juntada de petição
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22/03/2022 10:43
Juntada de petição
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14/02/2022 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:48
Juntada de petição
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25/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:10
Juntada de petição
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24/11/2021 14:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0852686-16.2019.8.10.0001 AUTOR: IZAIAS AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de MANUTENÇÃO EM CARGO PUBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZAIAS AMARAL em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que é funcionário público do Estado do Maranhão, exercendo os cargos de técnico de Gestão Administrativa, especialidade médica, classe “C”, nível 4, sob a matrícula 0342881, de quadro permanente da Diretoria de Saúde e Medicina Ocupacional na Assembleia Legislativa do Estado e médico efetivo sob a matrícula 64091-1 na Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, é médico nível 3, sob a matrícula 302723-01, na Secretaria de Saúde do Estado.
Diz que, cumpre carga horária de 30 (trinta) horas no primeiro cargo/função (Assembleia Legislativa) e de 20 (vinte) horas no segundo (Secretaria Municipal de Saúde – Instituto Farina), sendo em turnos diferentes, não havendo, portanto, incompatibilidade de horários ou ineficiência na prestação do serviço.
Já no terceiro (Secretaria de Saúde do Estado), desenvolve suas atividades apenas no período noturno, duas vezes por semana, o que também não traz nenhum prejuízo às outras atividades.
Aduziu que foi notificado pelos 03 (três) órgãos sobre a obrigatoriedade de pedir dispensa de uma das funções, pelo fato de estar acumulando funções, embora sem nenhum prejuízo de incompatibilidade de horários; mesmo tendo interposto defesa administrativa, não logrou êxito em suas pretensões, apesar das explicações de que não havia tal prejuízo.
Requereu a concessão da Tutela de Urgência, a fim de determinar liminarmente que os requeridos se abstenham de quaisquer medidas administrativas de exoneração, até o deslinde final da lide; A citação/intimação dos requeridos para, querendo, oferecerem contestação sob pena de não o fazendo, seja aplicada a revelia e considerados verdadeiros os fatos alegados nesta exordial; A procedência do pedido, AO FINAL, garantindo ao requerente o direito de permanecer exercendo os cargos na administração pública.
Colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 26870734 - Pág. 1, determinando a intimação do requerente, através de seu advogado para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de ID Num. 26993664 - Pág. 1, o autor requereu a juntada do comprovante do pagamento das custas.
Despacho de ID Num. 31359282 - Pág. 1, determinando-se a citação dos requeridos.
Regularmente citado, o Município de São Luís apresentou a contestação de ID Num. 31540076, alegando, em suma que: a) é manifestamente vedada manutenção de 3 (três) vínculos funcionais, sobretudo com Entes Federativos diversos, eis que a Constituição permite apenas o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários; b) não há que se falar em impedir ou suspender a instauração de PAD; c) não é possível encontrar amparo no instituto da decadência para fins de acumulação inconstitucional de cargos públicos, condenando-se, por fim, a parte autora no ônus da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios..
O Estado do Maranhão apresentou contestação de ID Num, 32392347, impugnou o valor dado à causa, afirmando ser da competência dos juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, alegou, em síntese, que é inconstitucional a acumulação de 3 (três) cargos públicos e litigância de má fé, posto ter ajuizado ação para uma situação de fato irregular.
Ao final, requereu que sejam julgado improcedentes os pedidos..
Réplica do autor, preliminarmente acerca do valor da causa – como se trata de valor indeterminado e não havendo prestações vincendas ou vencidas, mas requerimento de manutenção de cargos públicos, onde figuram dois réus, o valor genérico atribuído à causa, plenamente cabível e justificável.
No mérito, reafirmou os termos da inicial (ID Num. 33744312 - Pág. 1 a 3).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual requereu diligência, com o saneamento do processo nos termos do art. 357, do CPC (ID Num. 34601039 - Pág. 1).
Despacho de ID Num. 40237605 - Pág. 1, determinando-se a intimação das partes para, se quiserem produzir provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
As partes requeridas devidamente intimadas requereram o julgamento antecipado da lide (ID Num. 40799589 - Pág. 1; ID Num. 41611147 - Pág. 1), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 42732912 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério público Estadual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 42837685 - Pág. 1 a 5).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria dispensa a realização de provas em audiência, já que configurada está à hipótese do art. 355, I, do CPC.
A análise dos autos, notadamente da prova documental apresentada, é suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar a impugnação ao valor da causa oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Inicialmente, é imperioso observar que o art. 292, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, trouxe hipóteses da fixação legal do valor da causa.
Com efeito, as razões suscitadas pelo ESTADO DO MARANHÃO não merece prosperar, eis que o valor dado à ação concernente ao pedido de cumulação de cargos públicos está dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de ser alterado.
Desse modo, em se tratando de ação em que o objeto da demanda tem por finalidade a permanência do autor na cumulação dos cargos públicos, o valor dado à causa de forma genérica, não fere o ordenamento pátrio, inexistindo afronta ao normativo legal. capaz de ensejar sua modificação, razão pela qual rejeito esta preliminar.
No que tange à litigância de má-fé, o rol previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil é numerus clausus e, neste momento processual, não se vê caracterizados atos praticados pelo autor contrários ao desenvolvimento regular do processo e à dignidade da Justiça, razão pela qual afasta-se esse argumento oposto pelo réu/ESTADO DO MARANHÃO.
E a descaracterização da litigância de má-fé, descrita no art. 80 do CPC, implica afastamento da sanção imposta com fundamento no art. 81, do citado Diploma legal.
Passo ao mérito.
Na espécie, verifico que o requerente almeja suspender qualquer procedimento administrativo que tenha a intenção de exonerá-lo, face a ocupação de 3 (três) cargos públicos.
No caso específico de profissionais da saúde, a regra é bem clara, pois de acordo com a Constituição Federal, é a de 2 (dois) cargos privativos.
Restou demonstrado nos autos que o autor acumula 3 (cargos) de privativos da saúde; técnico de Gestão Administrativa, especialidade médica, classe “C”, nível 4, sob a matrícula 0342881, de quadro permanente da Diretoria de Saúde e Medicina Ocupacional na Assembleia Legislativa do Estado e médico efetivo sob a matrícula 64091-1 na Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, é médico nível 3, sob a matrícula 302723-01, na Secretaria de Saúde do Estado..
Sobre o tema, assim estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, XVI, alínea a e b, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesse sentindo é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que considera manifestamente indevida a cumulação de três cargos públicos.
A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARE 848.993- RG.
TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2.
Embargos de divergência providos (STF-AgREDv AI: 426792 PR – PARANÁ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-081 02-04-2020) (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos (no sentido amplo), permitindo, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, "a de dois cargos de professor" (alínea a) ou "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico" (alínea b). 2.
No caso, observa-se que a autora, professora da rede municipal de ensino, foi aprovada no certame para exercer a função de "professor REDA Mediador". 3.
Dessa forma, considerando-se que ambos os postos totalizam a carga horária semanal de 40 horas, resta evidenciada a compatibilidade das funções. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0022958-72.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/08/2018 ) (TJ-BA - MS: 00229587220178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018).
EMENTA CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1.
A agravante pretende a cumulação de três cargos públicos: médica do quadro permanente da Fundação de Saúde do Município de Petrópolis; cargo de profissional de saúde junto ao Hospital Municipal de Magé; docente no curso Graduação em Enfermagem e Licenciatura na Universidade Federal Fluminense. 2.
A cumulação de três cargos públicos não é permitida pelo art. 37, XVI , da CF , o qual ressalva apenas as seguintes hipóteses, quando houver a compatibilidade de horários: dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 3.
Além disso, tal dispositivo jamais poderia significar - sob pena de violar os direitos constitucionais dos trabalhadores e os princípios fundamentais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88)- que, havendo compatibilidade de horários, a acumulação legitimaria jornadas de trabalho ilimitadas, pois, desta forma, haveria involução na proteção do trabalhador incompatível com a nossa Constituição .
In casu, agravante pretende, na verdade, a cumulação de cargos públicos cuja carga horária contratada total seria de 84 horas semanais, não sendo possível, em uma análise perfunctória, verificar a compatibilidade exigida. 4.
Acrescente-se, ainda, que o STJ entende vedada a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, que é a hipótese dos autos (Precedentes do STJ: RESP 201501601118; AGARESP 201303544257; AGARESP 201402091381). 5.
Agravo de instrumento desprovido.
TRF-2 – Agravo de Instrumento 0006854- 22.2017.4.02.0000 (TRF-2).
Data de publicação: 14/09/2017. .
A Constituição Federal de 1988, permite apenas o exercício de 2 (dois) cargos privativos da saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários, ou seja, o pleito autoral não encontra respaldo legal, ao contrário, fere a legislação vigente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 817.338/DF (Repercussão Geral), decidiu que não aplica a decadência ao ato que viola flagrantemente a Constituição Federal: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
STF.
Plenário.
RE 817338/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Dito isto, não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em decadência da Administração Pública em adotar procedimentos para regularizar situação ilegal de acumulação de cargos públicos, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2.
Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1799759 ES.
Relator: Ministro Herman Benjamin.
Data de Julgamento: 23/04/2019.
T2 – Segunda Turma.
Data de Publicação: 29/05/2019) – sem grifo; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF.
SÚMULA 126 DO STJ.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Hipótese em que o recorrente pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de professor, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se aposentado em outro cargo de professor, com a mesma carga horária. 2.
Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Precedente do STJ. 3.
A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, XVI e § 10, da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não houve interposição de Recurso Extraordinário, pelo que incide a súmula 126 do STF, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
E ainda, segundo a jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela assentada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284/STF. 7.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1400398 SC 2013/0285110-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015).
Por fim, peço venia para transcrever a conclusão do parecer do representante do Ministério Público Estadual de ID Num. 42837685 - Pág. 1 a 5; "De outro ponto, urge salientar que, embora pudesse se cogitar da permanência do autor em 02 (dois) dos 03 (três) cargos por ele ocupados, a pretensão formulada na exordial nada menciona acerca dessa possibilidade, sendo certo que o que efetivamente deseja é a manutenção do recebimento de todas as suas 03 (três) remunerações, o que, como visto, é flagrantemente inconstitucional.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifesta pela improcedência do pleito formulado na exordial".
Grifei.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Custas como recolhidas.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique à SEJUD, intimando-se em seguida as partes requeridas para requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
22/11/2021 22:01
Juntada de petição
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22/11/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 13:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 06:26
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 06:26
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:17
Juntada de petição
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19/02/2021 07:01
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO.+Produção+de+Provas.+IZAIAS+AMARAL+.pdf
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08/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0852686-16.2019.8.10.0001 AUTOR: IZAIAS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Defiro o parecer ministerial de id/nº( 34601038).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), ofertarem, querendo, requerimento justificado de produção de outras provas.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual para parecer .
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, funcionando pela 3.
Vara da Fazenda Pública. -
06/02/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 13:16
Juntada de petição
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18/08/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 03:19
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 21:35
Juntada de petição
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07/07/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:25
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 01/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:58
Juntada de contestação
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31/05/2020 10:15
Juntada de CONTESTAÇÃO.+ACÚMULO+DE+CARGO.+IZAIAS+AMARAL.pdf
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2020 08:48
Decorrido prazo de IZAIAS AMARAL em 10/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 20:16
Juntada de petição
-
08/01/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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