TJMA - 0805718-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 14:27
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:34
Juntada de petição
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21/02/2022 21:32
Juntada de apelação
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19/02/2022 18:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 08:15
Juntada de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805718-59.2018.8.10.0001 AUTOR: ANDRE LEITE DE SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGENCIA / EVIDENCIA, ajuizada por ANDRE LEITE DE SOUZA e ANDERSON FERREIRA SOARES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: “...foram aprovados no Concurso Publico para o Cargo de Soldado da PMMA objeto do edital nº 003/2012.
O requerente foi aprovado com sacrifício e louvor nas provas objetivas dentre milhares de candidatos, disputando poucas vagas, o que por si só, já é meta muito difícil na atual conjuntura dos concursos públicos no País.
O requerente, pois, foram convocados para realizar o Exame de Aptidão Física, cujo resultado foi divulgado no dia 23/02/2013, tendo os autores sido considerado INAPTOS.
Ocorre que, a eliminação dos autores não obedeceu às formalidades legais.
A realização do certame foi repassada para FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE.
Com efeito, o exame de aptidão física foi realizado por faixa etária.
A realização de teste de aptidão física por faixa etária viola o principio da igualdade de tratamento, pois, o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função é o mesmo independente de qualquer idade. ...” Ao final, requer: A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA inaudita altera pars, com base no artigo 300, do Novo CPC, ordenando que se expeça ordem judicial, para determinar a SUSPENSÃO DO RESULTADO “INAPTO” DO REQUERENTE NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, ACASO O MESMO TENHA ATINGIDO OS ÍNDICES MÍNIMOS DA ULTIMA FAIXA ETÁRIA PREVISTO NO EDITAL EM TODOS OS EXERCÍCIOS, CONVOCADO OS AUTORES PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME, ATÉ JULGAMENTO DESTA AÇÃO, A FIM DE EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, ENQUANTO SE AGUARDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
NO MÉRITO, a confirmação da tutela requerida Decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id 10099614).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (id 11292667 ) alegando, em suma: legalidade do ato administrativo impugnado; princípio da vinculação ao edital; inexistência do direito ao dano moral.
Apesar de citada (Id 13095442 ) a FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE não apresentou contestação.
Apresentada réplica (Id 17834111).
Intimadas sobre provas adicionais, as partes não se manifestaram (Id 21592268).
Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência da ação (Id 21656706 ). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, já existem nos autos elementos necessários para apreciação do objeto do processo, prescindindo de ampliação do acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, passo ao exame da causa.
Tratam os autos da exclusão da parte autora, que concorreu ao cargo de Soldado Combatente da PMMA, do certame instaurado pelo EDITAL N°03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012, em razão de ter sido considerada INAPTA no Teste de Aptidão Física (TAF), alegando critério discriminatório.
Compulsando o feito, tem-se que a eliminação da parte autora ocorreu por não ter atingido o percentual mínimo exigido no Teste de Aptidão Física – TAF, conforme regra prevista no EDITAL N°03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012, in verbis: 9.9: “O candidato que não obtiver o índice mínimo em um dos testes estará automaticamente eliminado do Concurso”. 9.15: “Será eliminado do Concurso Público, nesta fase o candidato que: (...) c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nas provas;” Portanto, não houve ilegalidade na decisão administrativa que eliminou a parte autora, visto que a mesma não satisfez os requisitos mínimos para prosseguimento no certame.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 54.602/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Restando, portanto, a parte inapta para suportar, física e organicamente, as exigências das atribuições do cargo.
Assim, dentro das regras insculpidas no edital que regeu o certame em questão, outra sorte não lhe restou senão ser eliminada do concurso.
De fato, a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho na obra Manual de Direito Administrativo, senão vejamos: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”1.
Acrescente-se que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e aos atos praticados no certame.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pela parte ré.
Nesse sentido a Jurisprudência do STJ e do TJMA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
REPROVAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REsp 1715840 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0296724-9.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Julg. 06/03/2018.
DJe 22/11/2018. (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806567-34.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 AGRAVADO: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF.
AVALIAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DECISÃO REFORMADA. (PJE. 0806567-34.2018.8.10.0000. 03/05/2019.
Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 3ª Câmara Cível - TJ/MA). (grifo nosso)
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
08/02/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2019 09:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2019 00:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/07/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
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18/07/2019 01:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE em 17/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 10:15
Juntada de diligência
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14/06/2019 16:09
Mandado devolvido dependência
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14/06/2019 16:09
Juntada de diligência
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14/06/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DE SOUZA em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2019 21:39
Juntada de petição
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01/03/2019 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 16:52
Juntada de termo
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23/01/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 16:39
Conclusos para despacho
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10/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2018 00:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 15/08/2018 23:59:59.
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29/07/2018 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 08:41
Expedição de Mandado
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24/04/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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28/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2018 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2018 11:45
Conclusos para decisão
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15/02/2018 11:45
Distribuído por sorteio
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15/02/2018 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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