TJMA - 0804273-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/06/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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14/06/2024 16:06
Juntada de petição
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07/06/2024 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 22:17
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 18:09
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/04/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2024 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:39
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 12:39
Conhecido o recurso de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (APELADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 12:39
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 15:21
Juntada de petição
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06/12/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 18:46
Juntada de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Sr. Magno Vasconcelos Pereira - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804273-64.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: SANDRO EDUARDO GROODERS (OAB/RS 97069-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/11/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804273-64.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1ª APELANTE / 2ª APELADA: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: SANDRO EDUARDO GROODERS (OAB/RS 97069-A) 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandado de segurança impetrado por Stock Med Produtos Médico-hospitalares Ltda. (1ª apelante / 2ª apelada) contra ato ilegal atribuído ao Secretário-Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, que concedeu parcialmente a ordem postulada para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado do Maranhão (2º apelante / 1º apelado) e das respectivas penalidades pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, a 05.01.2022.
Em suas razões recursais, a 1ª apelante argumenta que, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.469/DF e do RE n. 1287019/DF (com repercussão geral reconhecida), a impetrante, pessoa jurídica com atuação na distribuição de produtos hospitalares e medicamentos, faz jus à inexigibilidade do ICMS/DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022; ou, subsidiariamente, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (05.01.2022).
Afirma, ademais, ser inconstitucional todo e qualquer ato normativo que estabeleça exigibilidade antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022 e da correspondente legislação estadual.
Sustenta, assim, a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício financeiro de 2022 e não somente pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022.
Requer a 1ª apelante, nesses termos, a reforma da sentença para que se conceda a segurança postulada em sua totalidade.
Contrarrazões não apresentadas pelo 1º apelado.
Igualmente irresignado com os termos da sentença, o 2º apelante suscita tese preliminar de inadequação da via eleita, ante a vedação de impugnação, por mandado de segurança, de lei em tese, motivo por que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduz, quanto ao mérito, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, sob o argumento de que aduz que não há que se falar em instituição ou majoração do tributo em relação às unidades da federação que já cobravam o DIFAL-ICMS com base em legislação estadual.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual); e a continuidade da exigência do ICMS/DIFAL em conformidade com a Lei estadual n. 10.326/2015.
Requer o 2º apelante, com base nesses argumentos, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de denegar a segurança postulada.
Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelado (ID 24039092), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo provimento do 1º apelo e pelo desprovimento do 2º apelo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, valho-me da norma inserta no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “b” de ambos, do Código de Processo Civil, para, monocraticamente, dar provimento ao segundo recurso e desprover o primeiro, haja vista acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, a indicar a inexistência, em sua totalidade, do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante na exordial do writ.
Como relatado, versam os autos sobre writ of mandamus manejado com o escopo de, preventivamente, impedir a exigência, pela autoridade impetrada, do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Telecomunicações (ICMS/DIFAL) sobre suas operações comerciais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com base no Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, bem como do adicional de ICMS para o Fundo de Combate a Pobreza no Estado do Maranhão – FECP/MA.
Com efeito, as hipóteses de cabimento deste remédio constitucional estão delineadas no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, o qual reitera o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O referido preceito legal prevê que o ato violador de direito líquido e certo, coarctável por meio de mandado de segurança deve consistir, via de regra, em ato concreto ou de efeitos concretos.
Noutras palavras, não se admite, em princípio, o manejo do writ of mandamus contra ato de efeitos meramente abstratos, tal como a lei lato sensu, sob pena de se esbarrar no óbice do entendimento sumulado pela Corte guardiã da Constituição em seu verbete n.º 266, litteris: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Seguindo a mesma linha de intelecção, esta egrégia Corte de Justiça julgou os seguintes casos: MS 2.827/2013, Rel.
Des.
Antonio GUERREIRO JÚNIOR, Órgão Especial, julgado em 25/06/2014; MS 3.966/2013, Rel.
Des.
Jamil de Miranda GEDEON NETO, Pleno, DJ de 06/09/2013; MS 31.968/2009, Rel.
Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 20/08/2010.
Entretanto, fazendo o devido distinguishing, o STJ entende que o enunciado da súmula n.º 266 do STF não se aplica a atos normativos que, sendo “geradores de efeitos concretos, são passíveis de ataque por meio do mandado de segurança.
De outro lado, também é pacífico o posicionamento no sentido de que ‘é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir’” (RMS 33.866/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011).
No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.
Assentadas tais premissas, verifico que o caso se adéqua àquele delineado na distinção jurisprudencial realizada pela excelsa Corte Superior de Justiça no julgamento do RMS 33.866/RN, na medida em que reside no ato normativo impugnado a potencialidade de atingir, de imediato, o patrimônio jurídico da parte impetrante, independentemente da edição de qualquer ato administrativo posterior.
Destarte, tratando-se de mandado de segurança preventivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, na medida em que a potencialidade de o ato normativo desencadear cobranças de tributo da parte impetrante é suficiente para evidenciar o justo receio de que direito líquido e certo seu seja, com ilegalidade ou abuso de poder, objeto de violação por parte da autoridade pública responsável por sua edição.
Portanto, inaplicável o óbice da súmula 266 do STF para o manejo da presente ação mandamental, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
No mérito, a sentença há de ser reformada para denegar segurança postulada em sua totalidade.
Senão vejamos.
Com efeito, verifico que a pretensão declaratória da impetrante (1ª apelante) confronta a compreensão firmada pelo Pretório Excelso no referido tema da repercussão geral, nos seguintes termos, ipsis litteris: Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. É que, cabendo à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, portanto, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/88.
A fim de que não restem dúvidas, ressalto que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Pois bem.
Não se pode perder de vista que a Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados de forma muito clara, dispensando, no que concerne ao ICMS, às leis estaduais a instituição da espécie tributária; cabendo à lei federal apenas a regulamentação da cobrança.
Destarte, há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repise-se, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente.
Quanto à Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu uma série de mudanças no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o tributarista Kioshi Harada (ICMS: doutrina e prática / Kiyoshi Harada. -- 1. ed. -- São Paulo: Atlas, 2017) teceu comentários que podem perfeitamente ser aplicados ao presente caso.
Confira-se: “Outrossim, não há que falar em majoração do ICMS, pois essa é uma atribuição do legislador ordinário, e não do legislador Constituinte Derivado.
O destinatário dos dispositivos da Emenda não é o contribuinte, mas entidades políticas tributantes.
Aliás, a sustentação da tese do atropelo ao princípio da anterioridade conduz à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87 por adentrar no núcleo protegido por cláusula pétrea, posição que ninguém defende.” Ademais, não se pode perder de vista o que afirmado no voto condutor do Tema n. 1093 no STF, de que a edição da lei complementar nacional autorizaria a eficácia das leis estaduais, nos seguintes termos: Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, §3.º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Conclui-se, portanto, que a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Assim tem decidido esta Câmara em casos similares, conforme se depreende dos seguintes arestos de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que, cabendo à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. 3.
Reitera-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente. 4.
A alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1093), o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie. 5.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0807528-30.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A). 2.
Cabendo, portanto, à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. 3.
Há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente. 4.
A alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1093), o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie. 5.
Precedentes desta Câmara: Apelação Cível nº 0809314-12.2022.8.10.0001; Agravo de instrumento nº 0808934-89.2022.8.10.0000; Agravo de instrumento nº 0807024-27.2022.8.10.0000. 6.
Acrescento que a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão se dá com fundamento na Lei Estadual nº 10.326/2015, estando, portanto, com mais de sete anos de implementação e tendo sido respaldada por decisão do próprio STF que, ao diferir a exigência da Lei Complementar para o ano de 2022, validou a cobrança do imposto com base na legislação maranhense, que, agora, se acha em pleno e irrestrito vigor, e, sendo de 2015, evidentemente não pode ser “acusada” de constituir-se numa surpresa para os contribuintes, respeitado, então, o objetivo do princípio da anterioridade. 7.
Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Apelação prejudicada. (ApCiv 0816642-90.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/10/2023).
Acrescento que a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão se dá com fundamento na Lei Estadual nº 10.326/2015, estando, portanto, com mais de sete anos de implementação e tendo sido respaldada por decisão do próprio STF que, ao diferir a exigência da Lei Complementar para o ano de 2022, validou a cobrança do imposto com base na legislação maranhense, que, agora, se acha em pleno e irrestrito vigor, e, sendo de 2015, evidentemente não pode ser “acusada” de constituir-se numa surpresa para os contribuintes, respeitado, então, o objetivo do princípio da anterioridade.
Em suma, a reforma da sentença com vistas à denegação da segurança é medida que se impõe.
Ex positis, com espeque no artigo 932, incisos IV e V, alínea “b”, do CPC, visto que a sentença contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo para reformar a sentença no sentido de denegar a segurança postulada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
01/11/2023 09:59
Conhecido o recurso de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 22:18
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804273-64.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO – HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: SANDRO EDUARDO GROODERS - OAB/RS 97069-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer opinativo, o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro manifestou-se pela redistribuição do apelo, por prevenção, à relatoria do eminente Desembargador Tyrone José Silva, no âmbito da Sétima Câmara Cível.
Todavia, considerando que o egrégio Órgão Especial decidiu, em sede de questão de ordem (DECAOOE-GDG n. 13/2023), que deverão ser livremente distribuídos os recursos recebidos neste TJMA a partir de 26.01.2023, doravante excepcionando-se, para tal desiderato, a regra geral de prevenção disposta no artigo 293, caput, do RITJMA, DETERMINO nova remessa dos autos para a Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, querendo, possa aditar o parecer ministerial e opinar acerca do mérito do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/04/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 20:24
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2023 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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