TJMA - 0804273-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804273-64.2022.8.10.0001 AUTOR: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SANDRO EDUARDO GROODERS - RS97069 REQUERIDO: Sr.
Magno Vasconcelos Pereira - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões às apelações dos Id's 78316234 e 84058427.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
27/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:22
Juntada de apelação
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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13/12/2022 21:24
Juntada de petição
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11/11/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804273-64.2022.8.10.0001 AUTOR: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SANDRO EDUARDO GROODERS - RS97069 REQUERIDO: Sr.
Magno Vasconcelos Pereira - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA (Id 65383374) em face deste juízo, em razão de alegada omissão/contradição.
Aduz que houve equívoco na sentença embargada, uma vez que "o caso dos autos não viola o disposto na Súmula 269 do STF, pois este writ não se está substituindo uma ação de cobrança".
Aduz que “a ação proposta tem por objetivo declarar/assegurar o direito da autora, ora Embargante, ao creditamento dos valores pagos indevidamente ao Estado do Maranhão, para fins de futura compensação perante o Fisco Estadual e/ou Ação de Cobrança autônoma, o que não representa afronta à Súmula 269 do STF”.
Manifestação aos embargos (Id 73459804).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses definidas no artigo supracitado, muito menos equívoco no decisum, tendo em vista que, na sentença embargada, consta a devida fundamentação indeferir o pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, posto que, nos termos da Súmula 269 do STF, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
A sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada firmemente no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada à matéria.
Na verdade, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo . -
25/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:20
Juntada de apelação
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21/09/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:05
Juntada de petição
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28/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:17
Juntada de termo
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16/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:08
Juntada de termo
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05/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:02
Juntada de petição
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05/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:52
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 11:17
Concedida em parte a Segurança a STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
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01/04/2022 16:23
Juntada de termo
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23/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:46
Juntada de termo
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21/03/2022 14:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/03/2022 18:47
Juntada de petição
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14/03/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:26
Juntada de contestação
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03/03/2022 11:14
Juntada de petição
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19/02/2022 18:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 13:52
Juntada de termo
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14/02/2022 19:36
Juntada de petição
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09/02/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 08:52
Juntada de diligência
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804273-64.2022.8.10.0001 AUTOR: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANUELA BRAGA - RS62024 REQUERIDO: Sr.
Magno Vasconcelos Pereira - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANdaDO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, impetrado por STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, Sr.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA.
Alega a impetrante que é empresa voltada a distribuição de produtos hospitalares e medicamentos, e, em razão de suas atividades realizada a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Aduz que não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta que em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Afirma que o STF acabou modulando os efeitos da decisão para que tal determinação começasse a valer de 01 de janeiro de 2022 em diante, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Encerrado o julgamento do STF, temos que somente no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que veio a instituir e regulamentar o DIFAL.
Continua afirmando que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, ante a aplicação dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, entretanto, o Estado do Maranhão está exigindo o DIFAL desde já, sem observância dos princípios referidos, o que acarreta inúmeros problemas de logística, de concorrência (estabelecimento de preço), de planejamento, dentre outros.
Ao final, requer o deferimento da Tutela de Urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, para o fim de determinar a suspensão, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, bem como a Autoridade Coatora se abstenha de lavrar autos de infração, de proceder em impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, de incluir as Impetrante em órgãos restritivos de crédito como o SERASA e o CADIN, protesto da dívida, de reter mercadorias e de adotar qualquer medida constritiva.
Com a inicial juntou documentos.
Emenda à inicial (Id 60223845). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Entendo presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. À SEJUD para alterar o pólo passivo da demanda conforme petição de Id 60223845.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
08/02/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:20
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:30
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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