TJMA - 0815797-92.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
08/05/2025 11:18
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:13
Desmembrado o feito
-
25/04/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:19
Juntada de sentença (expediente)
-
14/04/2025 10:34
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
04/04/2025 17:11
Juntada de petição
-
26/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:51
Juntada de termo
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 11:02
Juntada de termo
-
22/03/2025 11:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:01
Juntada de decisão (expediente)
-
11/03/2025 11:28
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ANAISSE - CPF: *91.***.*93-70 (REU)
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:33
Juntada de termo
-
11/02/2025 20:55
Juntada de petição
-
29/01/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 16:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 20:37
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:01
Juntada de decisão (expediente)
-
13/12/2024 10:47
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:50
Juntada de termo
-
30/10/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 14:02
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:35
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 12:45
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:28
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:23
Juntada de protocolo
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:45
Juntada de decisão (expediente)
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 18:44
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:27
Juntada de termo
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:46
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:08
Juntada de petição inicial
-
23/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 09:07
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:29
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:05
Juntada de termo
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:11
Juntada de diligência
-
06/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:11
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:35
Juntada de termo
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:35
Juntada de termo
-
28/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LEOBINO COELHO PEREIRA (REU)
-
30/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:16
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEOBINO COELHO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de WEMERSON DAVI AMROIM ROSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:05
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Edital
-
29/02/2024 17:12
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:11
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:03
Juntada de termo
-
09/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:10
Juntada de termo
-
19/01/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:49
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 08:49
Concedida a Liberdade provisória de JOSIEL DE CASTRO MELO - CPF: *05.***.*82-06 (REU).
-
12/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:35
Juntada de termo
-
12/12/2023 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/12/2023 08:03
Decorrido prazo de WEMERSON DAVI AMROIM ROSA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:14
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:30
Juntada de termo
-
29/11/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 23:14
Juntada de diligência
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:12
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:40
Juntada de petição inicial
-
31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:30
Juntada de termo
-
25/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:56
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:49
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REÚ: RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha DE São Luís/MA FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado FRANCISCO DE ASSIS LEITE ANAÍSSE, nascidos aos 03/12/1990, filho de Sueli de Araújo Leite, não tendo sido o mesmo citado pessoalmente, expediu-se o presente Edital nos termos do art, 361, do CPP, para que tome conhecimento da presente ação penal em tramitação, para no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado ou Defensor Público, apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 396 do CPP.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Eu, CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Servidor Judiciário, digitei.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/10/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Edital
-
18/10/2023 13:26
Juntada de petição
-
17/10/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:19
Juntada de termo
-
29/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:49
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
28/07/2023 12:40
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de GEORGE BRUNO LEITE ANAISSE, alegando ausência dos requisitos para sua decretação e presença de condições subjetivas favoráveis, conforme petição de ID 95946623.
O Ministério Público, por meio de sua representante legal, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 97007165). É o relatório.
Fundamentamos e decidimos.
Insta consignar, preliminarmente, que a regra do nosso ordenamento jurídico é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par dos indícios de cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP.
Decorre de comando constitucional que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.
Nessa seara, a prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti se consubstancia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal, além de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, o requerente teve sua prisão decretada por força da decisão nos autos da cautelar de nº 001469-03.2019.8.10.0001 por reconhecer presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.
No mais, o feito encontra-se em fase de apresentação das defesas prévias e vislumbrando a dificuldade na localização de alguns acusados o feito possivelmente ainda vai demorar pra que a instrução ocorra e, consequentemente, que a ação seja julgada.
In casu, inobstante existam indícios quanto à autoria delituosa, o periculum in mora, consistente na imprescindibilidade da prisão preventiva para a formação da culpa, não se mostra patente, na medida em que inexistentes elementos concretos no sentido de que a não decretação da prisão preventiva do requerente possa resultar em danos irreparáveis.
Diferentemente do sustentado em desfavor do acusado, não há quaisquer elementos nos autos, mínimo que seja, apto a demonstrar que ele pretende comprometer consideravelmente as investigações, tão pouco que impossibilitaria o acesso das autoridades às eventuais testemunhas.
Mesmo porque as investigações pautaram-se no suposto envolvimento do requerente com uma suposta receptação de drogas vindas do Estado do Goiás e distribuída no Maranhão, sob o comando de Francisco das Chagas Leite Anaisse, o que até então ante a demora na formação da culpa não restou comprovado.
Além do mais o requerente comprova os requisitos subjetivos autorizadores para permanecer em liberdade, considerando que tem ocupação funcional e residência fixa.
Ademais, não se pode deixar de pontuar que, sendo a prisão preventiva uma espécie de prisão cautelar, deve-se aplicá-la de forma comedida, em função do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que, como exigido pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, in casu, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas se mostram suficientemente satisfatórias.
O autor GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis penais e processuais penais comentadas – 7. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pag. 617) leciona que: 1-A.
Medidas cautelares alternativas à prisão: a Lei 12.403/2011 criou várias medidas cautelares diversas da prisão, com o fim de serem utilizadas em lugar da segregação cautelar, inclusive durante a fase de investigação criminal.
Por isso, antes de se decretar, de pronto, a prisão temporária, deve-se analisar a viabilidade de aplicação de qualquer das medidas previstas pelo art. 319 do CPP.
Conforme o caso, evita-se o mal do encarceramento precoce, restringindo de algum modo a liberdade do indiciado.” Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial e, por entender que a prisão é medida de exceção, REVOGAMOS a PRISÃO PREVENTIVA do acusado GEORGE BRUNO LEITE ANAISSE, de modo que estabelecemos as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas: I – Comparecimento mensal em Juízo, no prazo de 48 horas para informar endereço, telefone e justificar suas atividades laborais; II – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; III - Recolhimento noturno de 22h as 06h.
O acusado deverá, ainda, prestar o compromisso de comparecer a todos os chamamentos da Justiça e não dar causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê ciência desta decisão ao MPE e a defesa do acusado, esta via DJEN.
A esta Secretaria que dê andamento à marcha processual e retornem-me os autos conclusos quando transcorrer o prazo de apresentação das defesas pelos demais acusados.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 24 de julho de 2023.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
24/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:34
Outras Decisões
-
21/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:19
Juntada de termo
-
20/07/2023 10:16
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:48
Juntada de termo
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 11:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/06/2023 17:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON SANTANA LEITAO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON SANTANA LEITAO em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR:DELEGADO DE POLICIA CIVIL ACUSADO ou INDICIADO : RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) ADVOGADO(S): Advogado: FRANCISCO ANDERSON SANTANA LEITAO - MA13832 FINALIDADE: Intimação do advogado acima identificado para ciência do inteiro teor da decisão proferida ao id: 87849699.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Tecnico Judiciario Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
03/04/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:50
Outras Decisões
-
14/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:27
Juntada de termo
-
14/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
13/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 15:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR:DELEGADO DE POLICIA CIVIL ACUSADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) ADVOGADO(S): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A FINALIDADE: Intimação do advogado acima identificado, para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão de id: 82651905.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Servidor(a) do Judiciário, digitei. -
07/02/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:10
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:26
Juntada de termo
-
15/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 13:32
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:07
Juntada de termo
-
25/11/2022 20:28
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:28
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:28
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 15/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:56
Apensado ao processo 0802108-39.2022.8.10.0035
-
21/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:36
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 09/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 09/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON SANTANA LEITAO em 15/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:34
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 09/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:52
Juntada de petição
-
08/11/2022 18:25
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:40
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:39
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de KAYNA GAIOSO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de JANNE RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:22
Juntada de termo
-
17/10/2022 11:49
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:41
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:13
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:09
Juntada de termo
-
07/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 20:36
Juntada de petição
-
02/10/2022 20:30
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:26
Juntada de termo
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:31
Juntada de termo
-
22/09/2022 11:27
Juntada de termo
-
21/09/2022 16:51
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:16
Juntada de termo
-
14/09/2022 16:13
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2022 16:13
Concedida a prisão domiciliar
-
14/09/2022 16:13
Outras Decisões
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
05/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 21:05
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:47
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
-
02/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS PROCESSO: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR:DELEGADO DE POLICIA CIVIL ACUSADO: FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA ADVOGADOS: LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 E MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para que proceda a juntada de cópia da denúncia e sentença do processo nº 1891-56.2019.8.10.0060 (21462019) que tramita na 2ª Vara Criminal de Timon –MA, e, se for o caso, a certidão de trânsito em julgado.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. ANA PAULA MELO DA SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
01/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:29
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:38
Juntada de termo
-
29/08/2022 16:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:32
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/08/2022 08:28
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:31
Juntada de termo
-
26/08/2022 11:12
Apensado ao processo 0802004-35.2021.8.10.0115
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
23/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:01
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:07
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
19/08/2022 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) DECISÃO QUE RELAXA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO Trata-se de ação penal pública incondicionada intentada pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO SOARES DIAS e OUTROS (28), todos já devidamente qualificados.
As prisões preventivas dos acusados foram revisadas, nos termos do art. 316, parágrafo único do CP, no dia 02 de julho de 2021, sendo oportuno, a feitura de nova análise nonagesimal.
Verifica-se, in casu, que o acusado JESO LOPES VIEIRA foi preso em 07.04.2021, EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 13.04.2021, e os demais acusados, ADRIANO SOARES DIAS, ELDO RONES SODRE NOGUEIRA, FABIO COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, GILMAR FONSECA LIMA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RONILDO DIAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, JANILDA GONÇALVES DA SILVA, REGINALDO DE MELO VIANA, GENIVAL DE BRITO VALENTIM, FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, PATRICIA BRAGA LEMOS, WESLEY SODRÉ SERRA, JOISILMA COELHO SANTOS e LEONARDO ALVES DE SOUSA foram presos em 18.03.2021, por força de prisão preventiva exarada nos autos sob nº 0014969-03.2019.8.10.0001, com supedâneo na garantia da ordem pública.
Como sabido, há muito a Jurisprudência abandonou o entendimento de fixação de prazos determinados para o término da instrução, capitaneando hodiernamente a ideia de que cada instrução deve ser analisada à luz da sua peculiaridade, a fim de que se constate o excesso de prazo no caso concreto.
Em detida análise dos autos, parece-nos, que os acusados fazem jus ao relaxamento de suas prisões preventivas, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato de se encontrarem presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade, sem que tenha, por si, ou por sua defesa, dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional.
Denotamos que a maioria dos acusados se encontram presos por 480 (quatrocentos e oitenta) dias, de 18.03.2021 até 11.07.2022, sendo que destes, 124 (cento e vinte e quatro) dias decorreram do interregno entre a data da prisão preventiva e o oferecimento da denúncia e 89 (oitenta e nove) dias do recebimento da denúncia até a expedição do último mandado de citação.
Vale mencionar também que entre o dia 13 de dezembro de 2021 até 05 de julho de 2022, quatro magistrados se declararam impedidos/suspeitos para atuar no feito, fato este que, por si só, acarretou em uma demora na prestação jurisdicional.
Notadamente nestes períodos mencionados, o processo ficou sem o adequado impulso por parte do Poder Judiciário.
Tais fatos isoladamente considerados não possuem o condão de ensejar o relaxamento das prisões preventivas, todavia a existência destes fatos de forma conjunta e em desfavor dos mesmos indivíduos e no mesmo processo, não se aparenta razoável.
Por fim, observa-se que existem acusados presos preventivamente que até a presente data não foram citados.
Desta feita, não se pode atribuir à defesa o atraso na entrega à prestação jurisdicional.
A respeito da matéria sub judice, esclarece o artigo 5º, LXV e LXXVIII, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º. [...] LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por outro lado, este Juízo entende que apesar de restar configurado o excesso de prazo, o decreto cautelar preventivo foi devidamente calcado em elementos concretos nos autos, não havendo nenhum fato novo que modifique, neste sentido, substancialmente a decisão ora vergastada.
Portanto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo assente na jurisprudência pátria, que é possível, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONFIGURADO.
DELONGA INJUSTIFICADA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga forem injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (...) 5.
Além disso, não há previsão para formação definitiva da culpa, o que configura manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o agravado não deu causa à delonga encontra-se preso desde os fatos. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 120554 PA 2019/0343233-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) Grifos negritos dos julgadores. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (...)2.
Malgrada determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do recorrente sem que se possa atribuir a sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual. (STJ - RHC: 106179 BA 2018/0324736-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) Sem grifos e negritos no original Salienta-se que, embora o relaxamento da prisão ilegal imponha, em regra, a concessão de liberdade plena, temos que o poder geral de cautela permite a decretação de outras medidas cautelares, desde que não prisionais, diante da persistência dos seus motivos ensejadores, uma vez que a ilegalidade decorreu, exclusivamente, da duração e não do desaparecimento ou invalidade dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a excessiva e injustificada demora na tramitação do feito e com fulcro no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, RELAXAMOS, de ofício, as prisões preventivas anteriormente imposta aos acusados ADRIANO SOARES DIAS, ELDO RONES SODRE NOGUEIRA, FABIO COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, GILMAR FONSECA LIMA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RONILDO DIAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, JANILDA GONÇALVES DA SILVA, REGINALDO DE MELO VIANA, GENIVAL DE BRITO VALENTIM, FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, PATRICIA BRAGA LEMOS, WESLEY SODRÉ SERRA, JOISILMA COELHO SANTOS, LEONARDO ALVES DE SOUSA, JESO LOPES VIEIRA E EDMILSON DOS SANTOS LIMA, por entendê-las, neste momento, como ilegal, com fundamento no art. 648, II, CPP e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ao passo em que, com fulcro no poder geral de cautela, por subsistirem incólumes os pressupostos e fundamentos do decreto prisional, este Juízo decreta, com fundamento no art. 319, IV e V, do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins da cautelar pessoal ora relaxada, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: proibição de ausentar-se da Comarca onde residem, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno (20h00min às 06h00min) e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURAS, devendo ser posto em liberdade, após a citação pessoal dos réus ainda não citados.
No respectivo alvará deverá constar as condições impostas, servindo o ciente do beneficiado como termo de compromisso.
Ciência ao MPE, à DPE e aos advogados constituídos.
Por outro lado, o artigo 80 do CPP estabelece que é facultada ao magistrado a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória dos denunciados, ou por outro motivo relevante, a autoridade judicial reputar conveniente o desmembramento.
Verifica-se, in casu, que o presente feito possui 29 (vinte e nove) denunciados o que inviabiliza a sua tramitação de forma adequada e célere se mantido apenas nestes autos, fato este que se ratifica com o período de sua tramitação, há quase 04 (quatro) anos, a contar da instauração do Inquérito Policial.
Considerando que este Juízo pretende realizar a separação dos autos em quantidade que possibilite uma tramitação em compasso com art. 5º LXVIII da CFR/88 e de modo a não prejudicar as pretensões das partes, homenageando-se os princípios da cooperação e da não surpresa (aplicados subsidiariamente do CPC), é oportuno que as partes (defesa e acusação) opinem/sugestionem a melhor forma de separá-los, ressalvando a produção apartada das provas em cada procedimento e a não participação dos réus e respectivos advogados nos processos dos outros acusados cujos autos serão desmembrados, pelo que as partes deverão considerar tal circunstância na proposição de separação e gerenciamento das provas que pretendem produzir diante de eventual impossibilidade de utilização de prova emprestada pela não participação da parte na produção desta, considerando, ainda, um número máximo de réus por processo, a possível unicidade dos feitos em relação aos núcleos de atuação dentro da suposta ORCRIM, porém também sujeito a um número razoável de acusados (cindindo-se o núcleo em último caso e em sendo necessário para garantir a celeridade e razoável duração do processo).
Dando prosseguimento à marcha processual, determinamos que a secretaria judicial promova: a) a citação pessoal dos réus presos (cárcere e domiciliar), FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, REGINALDO DE MELO VIANA, JESO LOPES VIEIRA, JANILDA GONÇALVES DA SILVA e JOISILMA COELHO SANTOS; b) a citação dos acusados FRANCISCO DE ASSIS LEITE ANAISSE, GEORGE BRUNO LEITE ANAISSE, LEOBINO COELHO PEREIRA, BEATRIZ RAMOS RECHETNICOU, HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA e WEMERSON DAVI AMORIM ROSA; se necessário expeçam-se novos mandados de citações; b) a intimação do MPE (mediante vista dos autos), da DPE (igualmente com vistas e caso atuante no feito) e dos advogados constituídos (via DJE) para que se manifestem acerca da separação dos autos, nos termos das observações acima, no prazo de 10 (dez) dias; Após o cumprimento destas diligências, renovem-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2022 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
17/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
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17/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Carta precatória
-
15/08/2022 12:19
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 14:25
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 14:00
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 13:58
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:34
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:31
Juntada de termo
-
10/08/2022 20:56
Juntada de petição
-
06/08/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 19:07
Juntada de diligência
-
01/08/2022 11:24
Juntada de termo
-
30/07/2022 20:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 22:08
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:15
Juntada de diligência
-
18/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:44
Juntada de diligência
-
17/07/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 22:44
Juntada de diligência
-
15/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:45
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
14/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 14:59
Outras Decisões
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:53
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 19:02
Juntada de petição
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01/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:33
Declarada suspeição por PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
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30/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 15:42
Juntada de termo
-
23/06/2022 15:33
Juntada de termo
-
23/06/2022 13:31
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 12:24
Declarada suspeição por Sara Fernanda Gama
-
13/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:38
Declarada suspeição por JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR
-
08/06/2022 09:23
Juntada de termo
-
03/06/2022 08:25
Juntada de termo
-
31/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:50
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2022 17:34
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *47.***.*63-13 (REU), LUIS ANTÔNIO PAVÃO FERREIRA (REU), MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS - CPF: *99.***.*12-04 (REU), RONILDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*87-40 (REU), FILOMENO LUCIANO
-
24/05/2022 17:34
Outras Decisões
-
22/05/2022 00:40
Juntada de petição
-
19/05/2022 19:39
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:05
Juntada de petição
-
18/05/2022 19:16
Juntada de contestação
-
13/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:19
Juntada de termo
-
22/04/2022 16:30
Juntada de termo
-
22/04/2022 12:46
Não concedida a liberdade provisória de EDMILSON DOS SANTOS LIMA - CPF: *32.***.*98-53 (REU)
-
19/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:10
Juntada de termo
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08/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 16:08
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:05
Outras Decisões
-
25/03/2022 21:34
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 14/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:29
Decorrido prazo de IRANILDO DIAS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de LEOBINO COELHO PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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14/03/2022 17:42
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:43
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:17
Decorrido prazo de ELDO ROGES SODRÉ NOGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
10/02/2022 18:05
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:22
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:03
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0815797-92.2021.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A): RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros (28) DECISÃO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua representante, com atribuição perante esta Unidade Jurisdicional, ofereceu DENÚNCIA em face de ADRIANO SOARES DIAS e outros, todos devidamente qualificados na exordial.
Em sede de resposta à acusação, alguns acusados opuseram exceção de litispendência, aduzindo em síntese: A defesa de ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA (ID 53715565 e 54098075), requer o reconhecimento da litispendência, asseverando, em resumo, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal, processo nº 11027-94.2018.8.10.0001 (117102018), que tramita na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís-MA, estando o feito concluso para sentença.
O Ministério Público Estadual (ID 58991734) manifestou-se pela procedência da exceção de litispendência, quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de que sejam os efeitos estendidos em favor do corréu WERMESON DAVI AMORIM ROSA.
A defesa de IRANILDO DIAS PEREIRA (ID 56510555), requer o reconhecimento da litispendência, asseverando, em resumo, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal, processo nº 901-38.2018.8.10.0048 (9022018), que tramitou na Vara Única de Itapecuru-Mirim/MA, estando tal feito julgado.
A defesa de RAIMUNDO NONATO MARQUES (ID 55191460 e 55357264), requer o reconhecimento da litispendência, asseverando, em resumo, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal, processo nº 901-38.2018.8.10.0048 (9022018), que tramitou na 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA, estando tal feito julgado.
O Ministério Público Estadual (ID 56163345) manifestou-se pela procedência da exceção de litispendência, quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de que seja reconhecida em favor dos também acusados HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA e IRANILDO DIAS PEREIRA.
A defesa, não concordando em parte com a manifestação ministerial, volta a peticionar nos autos (ID 56221768) em uma espécie de réplica, pugnando pela declaração de litispendência também quanto ao crime previsto do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ante a falta de fundamento para a manutenção da prisão preventiva.
A defesa de JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA (ID 55415400), requer o reconhecimento da litispendência, asseverando, em resumo, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal, processo nº 316-22.2018.8.10.0036, que tramitou na Comarca de Estreito-MA, estando tal feito na condição de julgado com trânsito; requer, ainda, com fundamento na ocorrência do bis in idem e por entender que seus requisitos não estão presentes, notadamente o periculum libertatis, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da exceção de litispendência tão somente quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, estendendo os efeitos também em favor do corréu LEOBINO COELHO PEREIRA (ID 56163347).
A defesa de ADRIANO SOARES DIAS (ID 53909511), requer o reconhecimento da litispendência, asseverando, em resumo, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal, processo nº 11090-22.2018.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara de Entorpecentes deste termo judiciário, tendo tal feito transitado em julgado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da exceção de litispendência tão somente quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 58991735). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, abro espaço para esclarecer que a litispendência processual, prevista no art. 110 do CPP, poderá ser oposta a qualquer tempo, desde que ainda não julgado o mérito da ação.
No caso dos presentes autos, é imputado aos excipientes as condutas tipificadas no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013 por supostamente integram organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas.
Segundo a exordial crime acusatória, o procedimento inquisitorial que deu origem a presente ação penal é oriundo de uma série de investigações desenvolvidas pela Superintendência Estadual de repressão ao Narcotráfico-SENARC, as quais visam profligar organização criminosa conhecida e em atuação na região de Itapecuru-Mirim/MA, possibilitando a identificação de indivíduos que supostamente praticavam intenso tráfico de drogas na referida região, desvelando a dimensão do comércio de entorpecentes cometidos pela referida organização criminosa.
Durante o curso das investigações foram apreendidas mais de 500 (quinhentos) kg de entorpecentes que estavam em posse dos suspeitos, resultando em várias prisões em flagrante e consequentemente processamento de ações penais.
Instruem ainda os autos medida cautelar de interceptação telefônica, judicialmente autorizada (Processo 871-03.2018.8.10.0048).
O Auto Circunstanciado (ID 44779983 e 44779984) detalhou a conduta dos investigados, especificando em FATOS numericamente distribuídos, onde se verifica as transcrições realizadas ao longo da apuração, as quais apontam para uma intensa comercialização de drogas, bem como detalha as apreensões de entorpecentes realizadas durante o andamento das investigações policiais.
Da análise da documentação juntada pelas defesas referentes às ações penais das quais pleiteiam o reconhecimento da litispendência, verifica-se que: ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA foi denunciado junto com a nacional Maria de Jesus Rodrigues no bojo do processo nº 15564-36.2018.8.10.0001 e após a apreensão no dia 04.09.2021, no local onde residiam de armas e drogas.
Os fatos investigados na referida ação penal guardam relação com a apreensão de entorpecentes em posse de WERMESON DAVI AMORIM ROSA em 02.09.2018, consoante se verifica no processo nº 11027-94.2018.8.10.0001 (117102018).
O processo encontra-se concluso para sentença.
ADRIANO SOARES DIAS fora processado e julgado junto com o nacional Luís Ernades de Souza Penha no bojo do processo nº 11090-22.2018.8.10.0001 pela apreensão de drogas ilícitas dos tipos maconha e cocaína, ocorrida no dia 03.09.2018 na garagem da Transportadora Transbrasiliana.
O processo transitou em julgado em 04.08.2021 (Acórdão nº 7111264).
RAIMUNDO NONATO MARQUES, HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA e IRANILDO DIAS PEREIRA foram processados e julgados no bojo do processo nº 901-38.2018.8.10.0048, que apurou a apreensão de 300 (trezentos) tabletes de entorpecentes, ocorrida no dia 02.07.2018.
O referido processo transitou em julgado em 06.07.2021, consoante certidão de ID 57406795.
JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA e LEOBINO COELHO PEREIRA foram processados e julgados no bojo do processo nº 316-22.2018.8.10.0036, que tramitou na Comarca de Estreito-MA, referente à apreensão, em 02.09.2018, de 216 kg (duzentos e dezesseis quilos) de substância identificada como “maconha”.
O processo encontra-se julgado pelo juízo da Comarca de Estreito-MA, consoante se verifica Sentença condenatória de ID 55415402, entretanto, não consta nos autos documentação que comprove o trânsito em julgado da referida ação penal. Da análise da documentação juntada e em consonância com o parecer ministerial, verifico haver, na verdade, inquestionável coisa julgada em relação aos acusados ADRIANO SOARES DIAS, , RAIMUNDO NONATO MARQUES , IRANILDO DIAS PEREIRA e HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA , bem como a ocorrência de litispendência em relação aos acusados ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA, WERMESON DAVI AMORIM ROSA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, LEOBINO COELHO PEREIRA tão somente em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Assim, a exceção deve ser acolhida como parcialmente procedente, pois, com efeito, os fatos delitivos referentes a alguns episódios de apreensão de entorpecentes e que instruem os presentes autos já foram processados em ações penais autônomas, algumas inclusive, já transitadas em julgado, razão pela qual, em relação à conduta delitiva descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se justifica, a fim de evitar decisões conflitantes e o bis in idem, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, resta evidente que só haverá uma norma incriminadora aplicável ao caso, não se podendo lançar nova análise sob o mesmo conjunto de fatos, sob pena de flagrante violação ao princípio do no bis in idem.
Por outro lado, verifica-se que nos presentes autos também recai sobre os excipientes, a imputação do crime de integrar organização criminosa, ao qual entendo que a extinção do feito não é aplicável, em razão deste ser formal e autônomo.
Como acertadamente pontuou o órgão ministerial em seu parecer, embora não se verifique, em relação a alguns excipientes, a atuação diretamente, no tráfico de drogas referentes a outras apreensões distintas daquelas das quais já foram denunciados e processados, verifica-se nos autos circunstanciados que instruem os autos, a intensa atuação dos acusados nas tratativas envolvendo os negócios do grupo com o tráfico de drogas, em diversas oportunidades.
Conforme já mencionado, para além das operações policiais que resultaram na apreensão de mais de 500 (quinhentos) quilos de entorpecentes, as investigações desvelaram que se trata de organização criminosa complexa, envolvendo acentuado número de integrantes, inclusive de outros estados da federação, e de fatos criminosos revestidos de gravidade concreta, bem como o próprio modus operandi dos grupos criminosos, com envolvimento de acusados presos (auxiliados por parceiros em liberdade) e de operações interestaduais de transporte de expressiva quantidade de drogas.
Por esta razão, as exceções de litispendência opostas não devem ser acolhidas em relação ao delito tipificado no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013, bem como, o acolhimento parcial, por si só, não tem o condão de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferido os decretos de prisão preventiva.
A necessidade da custódia cautelar se justifica pelo risco à ordem social, uma vez que as circunstâncias concretas das condutas criminosas imputadas aos acusados ultrapassam em muito a mera gravidade abstrata do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos custodiados.
Afinal, a organização criminosa à qual supostamente fazem parte contaria com a participação de um acentuado número de integrantes (vinte e nove acusados e outros muitos de qualificação ainda ignorada) e seria responsável por conduzir um amplo esquema de tráfico de drogas, de caráter interestadual, envolvendo a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes – foram apreendidos, ao todo, mais de 500 kg de “maconha” supostamente associados à atuação dos grupos ora investigados – e a participação de agentes custodiados em estabelecimentos prisionais deste estado, circunstâncias estas não previstas no tipo penal incriminador e que revestem de especial gravidade sua pertinência à ORCRIM, induzindo conclusão no sentido de que, caso tenham restituídas sua liberdade, os excipientes provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Assim, vislumbra-se que está satisfatoriamente comprovado, em relação aos excipientes, o fumus comissi delicti consubstanciado na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado na garantia da ordem pública, desaconselhando a substituição das prisões preventivas por outras medidas cautelares diversas do cárcere. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tão somente em relação ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, dando, portanto, prosseguimento ao procedimento processual referente ao crime previsto no artigo 2º, § 2º., da Lei 12.850/2013, reconheço a PROCEDÊNCIA PARCIAL DA COISA JULGADA, em relação aos excipientes ADRIANO SOARES DIAS (fatos apurados no Processo nº 11090-22.2018.8.10.0001), RAIMUNDO NONATO MARQUES , IRANILDO DIAS PEREIRA e HAMILTON DA CRUZ ALMEIDA (fatos apurados no Processo nº 901-38.2018.8.10.0048), bem como a PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LITISPENDÊNCIA em relação aos acusados ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA, WERMESON DAVI AMORIM ROSA (fatos apurados no Processo nº 11027-94.2018.8.10.0001), JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA e LEOBINO COELHO PEREIRA (fatos apurados no Processo nº 316-22.2018.8.10.0036) Ciência ao MPE e aos advogados dos excipientes.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação de prisão preventiva e demais deliberações. São Luís, 17 de Janeiro de 2022. JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
04/02/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:31
Juntada de termo
-
17/01/2022 09:27
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:48
Juntada de petição
-
10/01/2022 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 20:09
Juntada de termo
-
10/01/2022 09:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/12/2021 08:54
Juntada de termo
-
17/12/2021 08:29
Juntada de termo
-
17/12/2021 08:22
Apensado ao processo 0805989-61.2021.8.10.0034
-
16/12/2021 17:54
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 16:09
Juntada de diligência
-
13/12/2021 20:12
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:43
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
13/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:13
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:21
Juntada de petição
-
07/12/2021 21:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 19:08
Juntada de petição
-
04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA LEMOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA LEMOS em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:30
Juntada de petição
-
27/11/2021 05:58
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:25
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:32
Juntada de diligência
-
22/11/2021 07:52
Juntada de termo
-
18/11/2021 13:02
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:19
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:00
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:01
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:03
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
02/11/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 11:18
Juntada de diligência
-
01/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 09:46
Juntada de diligência
-
30/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:24
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:04
Juntada de petição
-
24/10/2021 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 15:22
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 10:23
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 10:18
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:13
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:27
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:56
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 13:06
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:11
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 14:01
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 14:01
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 14:01
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 13:29
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 15:32
Juntada de diligência
-
11/10/2021 07:08
Juntada de petição
-
11/10/2021 06:52
Juntada de petição
-
11/10/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ANAISSE em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:03
Decorrido prazo de FABIO COELHO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:20
Decorrido prazo de FABIO COELHO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:21
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:40
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:08
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:53
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:51
Juntada de petição de exceção da litispendência (320)
-
05/10/2021 08:24
Decorrido prazo de WESLEY SODRE SERRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:05
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 15:57
Decorrido prazo de RONILDO DIAS DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de RONILDO DIAS DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:04
Juntada de contestação
-
30/09/2021 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 08:21
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2021 08:21
Juntada de diligência
-
30/09/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 07:59
Juntada de diligência
-
29/09/2021 17:48
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:23
Juntada de diligência
-
28/09/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSIEL DE CASTRO MELO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:15
Juntada de termo
-
28/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:28
Decorrido prazo de LUIS ANTÔNIO PAVÃO FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 22:05
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
26/09/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 14:10
Juntada de diligência
-
26/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 13:44
Juntada de diligência
-
25/09/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 22:42
Juntada de diligência
-
25/09/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 22:38
Juntada de diligência
-
23/09/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:49
Juntada de diligência
-
23/09/2021 09:59
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:23
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 11:37
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 11:36
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 11:34
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:29
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:04
Juntada de diligência
-
20/09/2021 10:11
Juntada de contestação
-
16/09/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:00
Juntada de diligência
-
16/09/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 16:56
Juntada de diligência
-
16/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 16:49
Juntada de diligência
-
10/09/2021 14:29
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 13:46
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 13:45
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:54
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 11:52
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 11:50
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 11:49
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 12:01
Juntada de termo
-
01/09/2021 12:44
Juntada de termo
-
23/08/2021 08:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:03
Juntada de petição
-
27/07/2021 14:27
Juntada de termo
-
23/07/2021 21:18
Recebida a denúncia contra ADRIANO SOARES DIAS - CPF: *34.***.*08-11 (INVESTIGADO), BEATRIZ RAMOS RECHETNICOU - CPF: *06.***.*02-27 (INVESTIGADO), EDMILSON DOS SANTOS LIMA - CPF: *32.***.*98-53 (INVESTIGADO), ELDO ROGES SODRÉ NOGUEIRA (INVESTIGADO), FABIO
-
22/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:17
Juntada de petição inicial
-
12/07/2021 18:00
Juntada de termo
-
03/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 09:45
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 21:53
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:51
Apensado ao processo 0014969-03.2019.8.10.0001
-
28/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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