TJMA - 0802253-41.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:02
Baixa Definitiva
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15/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:11
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 08:59
Juntada de petição
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02/08/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 18:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802253-41.2021.8.10.0032 1ª APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ª APELANTE/ 1º APELADA: RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adota-se como relatório a parte expositiva do parecer ministerial que a seguir transcreve-se: Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interposta por RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de COELHO NETO/MA, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 810862041 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o valor de R$ 20.712,56 (vinte mil setecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora”.
Irresignada a parte AUTORA interpôs o presente recurso, e em suas razões ao ID 23637109, se insurgindo acerca da majoração do valor da indenização por danos morais, pois embora a condenação de a r. sentença meritória tenha reconhecido a negligência da parte Requerida, a reparação moral e patrimonial não representa o caráter punitivo e o efeito pedagógico esperado como medida eficaz, tampouco está de acordo com os precedentes desse Tribunal, sequer com os próprio julgados da própria comarca.
Desse modo requer que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem, pleiteando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também interpôs recurso de Apelação através do ID 23637103 aduzindo que não houve comprovação de que tenha a parte ora apelante resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não ter sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional.
Prossegue aduzindo que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição, requer a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma “consumidor.gov.br” e a proposta oferecida pelo Banco Bradesco após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no do REsp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
Ou, se assim V.
Exa. não entender, requer de logo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Que a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constata-se ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.
Assim, não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente.
Diante de todo o exposto, a ora Recorrente requer: a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
Contrarrazões ID 23637113.
São os fatos.
Passa-se a manifestação.
Ao final a Procuradora de Justiça, Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do APELO interpos to pela parte autora para que haja reforma da sentença somente no tocante a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para que a sentença seja mantida em seus demais termos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
De plano, realço que, apesar de o banco 1º apelante ter juntado farta documentação aos autos após a prolação da sentença, em anexo à apelação, esta não pode ser conhecida, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Houve, portanto, preclusão. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso que assim o fizesse o recorrente, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados em sua defesa.
Em suma, tal juntada não atendeu a qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos.
Pois bem.
Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação.
Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 8.425,79 (oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), supostamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Ressalto que print de tela de sistema interno da instituição financeira do extrato mensal não serve para comprovar o crédito em favor da autora, uma vez o valor apontado como crédito em conta de R$ 2.464,19 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) é divergente do indicado pelo histórico de consignações.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do 1º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados por esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes.
VII.
Apelo conhecido e provido (TJMA. 5º Câmara Cível.
Apelação cível n. 0801898-59.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Dje. 19/07/2022) Ante o exposto, conheço e ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC.
Por fim, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
30/03/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 06:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802253-41.2021.8.10.0032 1ª APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ª APELANTE/ 1º APELADA: RAIMUNDA BARBOSA DOS REIS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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