TJMA - 0818667-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ELOIDE COSTA DA ROCHA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:03
Juntada de parecer
-
23/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 11:10
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818667-50.2020.8.10.0000 Sessão iniciada em 04.03.2021 e finalizada em 11.03.2021 Paciente : Eloíde Costa da Rocha Impetrantes : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA n° 7.067) e Raimundo Nonato Meireles (OAB/MA n° 7.400) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTATAÇÃO.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE MULHER COM NETO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE SOB SUA GUARDA DE FATO.
PROTEÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
LEI Nº 13.257/2016.
APLICAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO.
I. É possível extrair, a partir da representação pela prisão preventiva da paciente, a presença de fortes indícios de autoria dos investigados, bem como a existência de provas da materialidade delitiva.
Tais elementos são decorrentes da quebra de sigilo telemático de 4 (quatro) aparelhos celulares apreendidos, dos quais foram extraídos dados e arquivos indicativos da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos representados, que compõem o mesmo núcleo familiar.
II.
Apesar de subsistir prova da existência dos crimes e indícios de autoria, exsurge em favor da paciente situação peculiar consistente na condição de ser ela a guardiã de fato de um neto menor de 12 (doze) anos de idade, que depende dos seus cuidados para sobrevivência.
III.
A Lei nº 13.257/2016, que promoveu alterações no CPP, estabelece a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, afigurando-se adequada, na espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares menos gravosas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818667-50.2020.8.10.0000, “unanimemente e, em desacordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, sob pena de revogação, determinando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Des.
Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes e Raimundo Nonato Meireles, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
A impetração (ID nº 8880488) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Eloíde Costa da Rocha, a qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se presa de forma preventiva desde 03.12.2020.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, sendo esta de manutenção da prisão cautelar da paciente ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Segundo consta dos documentos que guarnecem os autos, o decreto preventivo aqui questionado deriva da decisão exarada na Representação Criminal nº 662-17.2020.8.10.0031, formalizada pela autoridade policial em desfavor dos cidadãos Eloíde Costa da Rocha (aqui paciente), José Viana da Silva e Wemerson Francisco Rocha Silva, pertencentes a um mesmo núcleo familiar (mãe, pai e filho, respectivamente).
Tal representação decorre de extenso procedimento investigatório em que se está a apurar a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Chapadinha, sendo a prisão da aqui paciente decorrente de elementos de informação obtidos após a quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante de outros investigados, dados estes que demonstrariam a negociação de substâncias entorpecentes pela aludida família.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, alijando o princípio do in dubio pro reo – segundo aduzem –, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Não há indícios de autoria e comprovação da materialidade do crime, porquanto não foram apreendidas com a paciente drogas ou apetrechos para o tráfico. 2) Estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, os do art. 312 do CPP. 3) O decreto preventivo está lastreado em fundamentação inidônea e omissa, uma vez que não cuidou em tratar sobre a possibilidade de substituição da prisão por outras cautelares. 4) As condições pessoais favoráveis da paciente indicam a desnecessidade da medida extrema da prisão cautelar (primária, ocupação lícita de lavradora, residência fixa, família constituída). 5) A paciente encontra-se detida na Unidade Prisional de Pedrinhas, MA, local com superlotação e sem estrutura adequada para garantir a sua saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), tendo o CNJ, por meio da Recomendação nº 62/2020, orientado os magistrados a manterem a prisão preventiva de cidadãos somente em casos mais extremos, hipótese que não seria a dos autos. 6) A custodiada possui duas filhas e um neto, todos menores de dezoito anos e que dependem financeiramente da paciente, restando preenchidos os requisitos inerentes à concessão de prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A ambos do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8880489 a 8880495.
Impetrada a vertente ordem durante o plantão judicial de 2º grau, o preclaro Desembargador Plantonista José de Ribamar Castro, entendendo que “a simples alegação genérica do risco em decorrência da pandemia do COVID-19, não tem o condão de, por si só, atrair a necessidade de análise do pedido em sede de plantão judicial”, deixou de apreciar o pleito liminar (ID nº 8879971).
Em decisão lançada no ID nº 8932033, o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta Corte Estadual de Justiça, mais uma vez reputando não ser a matéria aventada nos autos pertinente ao plantão judiciário, ordenou a remessa do processo ao setor competente para regular distribuição.
Os impetrantes pleitearam a reconsideração da aludida decisão, nos termos do petitório de ID nº 8938940.
Todavia, o mencionado requerimento restou indeferido pelo Des.
José Bernardo Silva Rodrigues conforme decisório de ID nº 8939116.
Autos a mim redistribuídos, em razão de prevenção, em 07.01.2021.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 11.01.2021 (ID nº 8973457).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 9080183 e estão assim resumidamente postas: 1) a autoridade policial representou pela decretação da custódia preventiva do paciente, no bojo do IPL nº 13/2020 / 3ª DRPC, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo tal pleito deferido, após manifestação favorável do Ministério Público; 2) a paciente foi presa em 03.12.2020; 3) em 09.12.2020, foi formulado pedido de revogação do cárcere antecipado, o que restou indeferido; 4) ainda não foi oferecida denúncia.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9234290, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que “o decreto prisional em análise foi lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP”.
Ressalva, no entanto, “a necessidade de que seja averiguada urgentemente a conclusão do Inquérito Policial referente ao presente caso, sob pena de restar caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa no encarceramento da paciente”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Eloíde Costa da Rocha em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
Inicialmente, é importante frisar que o presente habeas corpus traz argumentos idênticos ao HC nº 0818666-65.2020.8.10.0000, impetrado pelos advogados aqui requerentes em favor do também investigado Wemerson Francisco Rocha Silva.
Pois bem.
No caso sob análise, observo que a paciente e outros indivíduos, dentre eles seu companheiro e seu próprio filho (José Viana da Silva e Wemerson Francisco Rocha Silva), são investigados por supostamente integrarem uma rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas ocorridos na cidade Chapadinha, neste Estado, fato que resultou em sua prisão preventiva após a magistrada impetrada deferir a Representação Criminal nº 662-17.2020.8.10.0031, formulada pela autoridade policial.
Em relação à primeira tese arguida, embora os impetrantes não tenham juntado aos autos o respectivo inquérito policial, a partir da referida representação pela prisão preventiva da paciente (ID nº 8880484), é possível extrair a presença de fortes indícios de autoria dos investigados, bem como a existência de provas da materialidade delitiva.
Tais elementos são decorrentes da quebra de sigilo telemático de 4 (quatro) aparelhos celulares apreendidos, dos quais foram extraídos dados e arquivos indicativos da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos representados, que compõem o mesmo núcleo familiar (Eloíde Costa da Rocha, José Viana da Silva e Wemerson Francisco Rocha Silva; mãe, companheiro e filho, respectivamente).
Destarte, impõe-se a rejeição da sobredita tese.
Destaca-se, ainda, nesse sentido, que a não apreensão das substâncias entorpecentes, ou de petrechos comumente usados na mercancia, não possui o condão de afastar a materialidade delitiva, eis que corroborada, como já afirmado, pelos dados extraídos dos celulares apreendidos.
Por outro lado, verifica-se que em pelo menos em duas oportunidades – na decisão em que decretada a prisão preventiva da paciente (ID nº 8880492, págs. 7-9) e naquela em que indeferido o pedido de sua revogação (ID nº 8880493) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar da paciente como forma de garantir a ordem pública.
Referindo-me ao último decisum, entendo que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, especialmente pela reiteração criminosa, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 8880493): “(...) No caso em tela, diante do que consta nos autos e dos elementos de prova até então produzidos no curso da investigação que evidencia a gravidade da conduta delitiva dos representados, os quais possuem conduta delitiva de gravidade acentuada.
Desta forma, no que pese a argumentação da Defesa de que os representados não são criminosos contumazes, nem tampouco individuos que coloque em risco a sociedade, não assiste razão tal assertiva, vez que a conduta delitiva que lhes fora imputada causa risco a toda sociedade comprometendo a ordem pública, bem como há indícios suficientes nos autos que denotam que tal conduta não constituiu fato isolado, possuindo inclusive conduta delitiva reiterada.
Compulsando os autos, se verifica que além de indícios suficientes de autoria, há fortes indícios de materialidade, com vasta documentação probatória nos autos.
De mesma sorte, não cabe a discussão de mérito, ao menos nesta fase embrionária, carecendo de instrução para subsidiar qualquer alegação de terem ou não praticado o delito imputado nos autos, uma vez que a representação policial consta fato totalmente diverso do remontado pela defesa.
Desta forma, considerando que os representados já possuíam conduta delitiva reiterada, demonstrando que a concessão de medida diversa da prisão não se mostra mais adequada no presente momento.
Portanto, diante do que consta no bojo da Representação Policial e dos elementos de prova até então produzidos no curso da investigação que evidenciam a materialidade, bem como a autoria.
Assim, quanto às hipóteses que autorizam a decretação e, inclusive, a manutenção da prisão preventiva, insculpidas no art. 312 e aplicadas ao caso em tela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal -, tem-se que as mesmas ainda estão presentes. (...).” Dessa forma, ao contrário do que sustentam os impetrantes, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
No entanto, deve-se atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à sua condição de avó e detentora da guarda de fato de uma criança menor de 12 anos de idade (cf. documento de ID nº 8880494).
Nesse contexto, insta observar o disposto na Lei nº 13.257/2016, que promovera alterações no CPP, no ECA e na CLT, a estabelecer a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, a exemplo da substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese de a mulher presa possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 138, V, do CPP).
Ressalto que não consta do decreto preventivo – especialmente da parte em que reproduzido trecho do relatório da autoridade policial que individualizada a conduta de cada investigado – a informação de que o suposto crime de tráfico de drogas praticado pela paciente era realizado em sua própria residência, circunstância que colocaria em risco a integridade moral e física do menor que está sob sua guarda e impediria, por razões lógicas, a adoção de medida cautelar substitutiva à prisão preventiva.
Assim, considerando a condição acima exposta – a paciente é avó e detentora da guarda de fato de uma criança menor de 12 anos de idade – entendo que se afigura mais adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V, do CPP, o que faço com em conformidade com o art. 318-B do CPP: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. Devo anotar que os predicados pessoais favoráveis da paciente – primariedade, detentora de residência fixa e profissão definida de lavradora – reforçam a conclusão pela suficiência e adequação das medidas ora concedidas.
Por derradeiro, ressalto que, de fato, ao promover alteração no Código de Processo Penal, a Lei nº 13.257/2016, em seu art. 41, acrescentara os incisos IV, V e VI ao art. 318 da referida norma adjetiva criminal, que disciplina os requisitos para substituição do cárcere preventivo pelo domiciliar.
Todavia, à luz do caso concreto, entendo que o recolhimento domiciliar puro e simples irá gerar dificuldades de caráter econômico à paciente, gerando a necessidade de terceiros para satisfação das necessidades básicas do infante acaso estabelecida a prisão domiciliar.
Ressalto, por fim, que a referida decisão alcança única e exclusivamente a paciente Eloíde Costa da Rocha, ante as peculiaridades acima expostas, não beneficiando os demais investigados.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus, para o fim de Eloíde Costa da Rocha ser posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa, sendo a ela fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, acima elencadas, devendo esta prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado, Contramandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser a paciente imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Defiro a pleito ministerial de ID nº 9234290, pelo que determino seja oficiado à autoridade impetrada, para que dê celeridade ao processo nº 662-17.2020.8.10.0031. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/03/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 19:03
Concedido o Habeas Corpus a ELOIDE COSTA DA ROCHA - CPF: *12.***.*84-33 (PACIENTE) e MINISTERIO PÚBLICO (IMPETRADO)
-
18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:09
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 13:48
Juntada de Alvará de soltura
-
10/03/2021 16:27
Juntada de parecer
-
04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
-
28/02/2021 13:31
Juntada de petição
-
26/02/2021 22:26
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2021 13:03
Juntada de parecer
-
28/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
28/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ELOIDE COSTA DA ROCHA em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0818667-50.2020.8.10.0000 PACIENTE: ELOIDE COSTA DA ROCHA IMPETRANTES: FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES (OAB/MA 7.067) E RAIMUNDO NONATO MEIRELES (OAB/MA 7.400) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eloide Costa da Rocha, buscando desconstituir prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 33, da Lei 11.343/2006, bem como rever o pedido de revogação/ relaxamento da prisão preventiva e quanto a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva (ID 8880488). A impetrante alega ser a paciente primária e de bons antecedentes, a desmerecer o indeferimento do pedido de revogação/ relaxamento da prisão preventiva, como foi feito pelo juízo a quo. Afirma que a decisão ora atacada carece de fundamentação, pois não teria havido demonstração do porquê das medidas cautelares não serem aplicáveis ao caso em concreto. Pugna, ainda, pela descaracterização do delito de tráfico de drogas, uma vez que o consumo de entorpecentes na cidade de Chapadinha resta disseminado, sendo um caso de saúde pública a ser enfrentado. Com base nesses argumentos, requer seja liminarmente deferido o pedido de revogação da medida preventiva, com ou sem cominação de medidas cautelares, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o essencial a relatar.
Decido. Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos impetrantes, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2, mormente porque o constrangimento não é recente, uma vez que, conforme retiro dos autos, a decisão que converteu a prisão da paciente em preventiva data de 1º de dezembro de 2020 (ID 8880492). É dizer, durante todo esse tempo, a paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém, preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 15 de dezembro de 2020 (ID 8880488). Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
22/01/2021 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818667-50.2020.8.10.0000 Paciente : Eloide Costa da Rocha Impetrantes : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA n° 7.067) e Raimundo Nonato Meireles (OAB/MA n° 7.400) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes e Raimundo Nonato Meireles, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
A impetração (ID nº 8880488) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Eloide Costa da Rocha, a qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se atualmente presa de forma preventiva.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, da mesma magistrada, de manutenção da prisão cautelar da paciente ante seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) 1.
Segundo consta dos documentos que guarnecem os autos, o decreto preventivo aqui questionado deriva da decisão exarada na Representação Criminal nº 662-17.2020.8.10.0031, formalizada pela autoridade policial em desfavor dos indivíduos Eloide Costa da Rocha (aqui paciente), José Viana da Silva e Wemerson Francisco Rocha Silva, pertencentes a um mesmo núcleo familiar (mãe, pai e filho, respectivamente).
Tal representação deriva de extenso procedimento investigatório em que se está a apurar a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Chapadinha, sendo a prisão da aqui paciente decorrente de elementos de informação obtidos após a quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante de outros investigados, dados estes que demonstrariam a negociação de substâncias entorpecentes pela aludida família.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, alijando o princípio do in dubio pro reo – sedundo aduzem –, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, os do art. 312 do CPP; 2) Ausência de indícios de autoria e de comprovação da materialidade do crime, porquanto não foram apreendidas com a paciente drogas ou apetrechos para o tráfico; 3) decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea e omissa, uma vez que não cuidou em tratar sobre a possibilidade de substituição da prisão por outras cautelares; 4) condições pessoais favoráveis da paciente que indicam a desnecessidade da medida extrema da prisão cautelar (primária, ocupação lícita de lavradora, residência fixa, família constituída); 5) a paciente encontra-se detida na Unidade Prisional de Pedrinhas, MA, local com superlotação e sem estrutura adequada para garantir a sua saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), tendo o CNJ, por meio da Recomendação nº 62/2020, orientado os magistrados a manterem a prisão preventiva de cidadãos somente em casos mais extremos, hipótese que não seria a dos autos; 6) a custodiada possui duas filhas e um neto, todos menores de dezoito anos e que dependem financeiramente da paciente, restando preenchidos os requisitos inerentes à concessão de prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A ambos do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8880489 a 8880495.
Impetrada a vertente ordem durante o plantão judicial de 2º grau, o preclaro Desembargador Plantonista José de Ribamar Castro, entendendo que “a simples alegação genérica do risco em decorrência da pandemia do COVID-19, não tem o condão de, por si só, atrair a necessidade de análise do pedido em sede de plantão judicial” deixou de apreciar o pleito liminar (ID nº 8879971).
Distribuído o feito ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ele constatando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do writ (ID nº 8921569).
Todavia, conforme ato da Presidência nº 13/2019, os presentes autos foram remetidos para apreciação no plantão judicial de segundo grau.
Em decisão lançada no ID nº 8932033, o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta Corte Estadual de Justiça, reputando não ser a matéria aventada nos autos pertinente ao plantão judiciário, ordenou a remessa do processo ao setor competente para regular distribuição.
Os impetrantes pleitearam a reconsideração da aludida decisão nos termos do petitório de ID nº 8938940.
Todavia, o mencionado requerimento restou indeferido pelo Des.
José Bernardo Silva Rodrigues conforme decisório de ID nº 8939116.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
No caso sob análise, observo que a paciente e outros indivíduos, dentre eles seu companheiro e seu próprio filho (José Viana da Silva e Wemerson Francisco Rocha Silva), são investigados por supostamente integrarem uma rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas ocorridos na cidade Chapadinha, neste Estado, fato que resultou em sua prisão preventiva após a magistrada impetrada deferir a Representação Criminal nº 662-17.2020.8.10.0031, formulada pela autoridade policial.
Por outro lado, observo que está minimamente demonstrada a existência do crime em comento e a presença de indícios de autoria em desfavor da paciente, achando-se, ademais, devidamente fundamentada a decisão de ID nº 8880492 (págs. 7-9), em que decretada a sua prisão preventiva.
Sobre esse ponto, tenho que em pelo menos duas ocasiões – na decisão em que decretada a prisão preventiva da paciente (ID nº 8880492, págs. 7-9) e naquela em que indeferido o pedido de sua revogação (ID nº 8880493) – a autoridade impetrada entendeu pela necessidade do acautelamento provisório da investigada.
Reportando-me à última decisão, assim foram postas as razões da magistrada impetrada ao indeferir o pleito de revogação da prisão preventiva de Eloide Costa da Rocha: “(...) No caso em tela, diante do que consta nos autos e dos elementos de prova até então produzidos no curso da investigação que evidencia a gravidade da conduta delitiva dos representados, os quais possuem conduta delitiva de gravidade acentuada.
Desta forma, no que pese a argumentação da Defesa de que os representados não são criminosos contumazes, nem tampouco individuos que coloque em risco a sociedade, não assiste razão tal assertiva, vez que a conduta delitiva que lhes fora imputada causa risco a toda sociedade comprometendo a ordem pública, bem como há indícios suficientes nos autos que denotam que tal conduta não constituiu fato isolado, possuindo inclusive conduta delitiva reiterada.
Compulsando os autos, se verifica que além de indícios suficientes de autoria, há fortes indícios de materialidade, com vasta documentação probatória nos autos.
De mesma sorte, não cabe a discussão de mérito, ao menos nesta fase embrionária, carecendo de instrução para subsidiar qualquer alegação de terem ou não praticado o delito imputado nos autos, uma vez que a representação policial consta fato totalmente diverso do remontado pela defesa.
Desta forma, considerando que os representados já possuíam conduta delitiva reiterada, demonstrando que a concessão de medida diversa da prisão não se mostra mais adequada no presente momento.
Portanto, diante do que consta no bojo da Representação Policial e dos elementos de prova até então produzidos no curso da investigação que evidenciam a materialidade, bem como a autoria.
Assim, quanto às hipóteses que autorizam a decretação e, inclusive, a manutenção da prisão preventiva, insculpidas no art. 312 e aplicadas ao caso em tela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal -, tem-se que as mesmas ainda estão presentes. (...).” Dessa forma, ao contrário do que sustentam os impetrantes, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos.
Por fim, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão preventiva da segregada decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetida, ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). É que a paciente, pelo que consta dos autos, não se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Recomendação nº 1/2020 deste Tribunal de Justiça.
Ademais, os requerentes estão a alegar que a custodiada possui duas filhas e um neto todos menores de dezoito anos e que dependem dela financeiramente, pelo que deverá ser posta em prisão domiciliar.
Todavia, dos documentos que guarnecem os autos constato que fora juntada a certidão de nascimento de apenas uma filha da paciente, qual seja Emília Teresa Rocha Silva, nascida em 01.10.2002, que já contava com dezoito anos de idade, ao tempo da representação pela prisão preventiva de sua mãe (ID nº 8880494, página 2).
De igual modo, verifico que o ID nº 8880494 (página 1) demonstra o nascimento de Ítalo Daniel Rocha de Souza em 13.11.2019, sendo ele filho de Fabrício de Souza Oliveira e Emília Teresa Rocha Silva, portanto neto da custodiada.
A princípio, as circunstâncias expostas nos autos não se enquadram nos requisitos apontados pelos arts. 318, III e 318-A ambos do CPP2.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva da paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelos impetrantes serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 CPP.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente -
11/01/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 17:03
Juntada de malote digital
-
11/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/12/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 08:48
Juntada de petição
-
21/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
18/12/2020 17:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/12/2020 17:53
Juntada de documento
-
18/12/2020 14:55
Juntada de informativo
-
18/12/2020 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2020 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 13:51
Juntada de documento
-
18/12/2020 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:40
Outras Decisões
-
16/12/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
16/12/2020 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2020 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-69.2020.8.10.0058
Maria Cleonice Conceicao Irineu
Banco Bmg SA
Advogado: Cleidiomar Maia Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 17:17
Processo nº 0023597-20.2015.8.10.0001
Marilene Nussrala Jacome de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0858915-26.2018.8.10.0001
Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Ricardo Fernandes de Sousa
Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2018 12:32
Processo nº 0800194-17.2020.8.10.0032
Jose Maria Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 18:50
Processo nº 0800823-50.2019.8.10.0153
Gabriel Eugenio e Silva
Rafael Martins Claudino
Advogado: Maxsuell Antonio Macedo Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 11:04