TJMA - 0804676-84.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 06:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2023 18:40
Juntada de termo
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08/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:05
Juntada de despacho
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06/04/2022 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:58
Juntada de petição
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28/03/2022 16:50
Juntada de petição
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14/03/2022 14:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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08/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:14
Juntada de apelação
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19/02/2022 18:57
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804676-84.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 08/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça, não concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a realização de autocomposição, ID 48345459, que restou infrutífera, ID 54603763.
Contestação pela ré, ID 59300161.
Aduz a demandada que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
A demandante refutou pontos trazido pela defesa em sua réplica à contestação, ID 60250089. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
Da análise dos autos, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de declarar a nulidade da cobrança do débito e determinar a retirada da injusta anotação em cadastro de devedores, além de condenar a ré a indenizar pelos danos morais sofridos pela autora.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da apuração da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, em que pese a apresentação de documentos atinentes a cessão do crédito alegado pela demandada, como de ficha de adesão contratual, houvera a emissão nota fiscal de produtos em nome da autora, mas não se comprovou a entrega dos referidos produtos por meio de aceite ou recibo, nem há outro título acessório relativo à assunção da dívida questionada nos autos.
Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, notadamente porque a outra inscrição apontada no extrato de ID 48340609 fora realizada na mesma data (25/5/2018).
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa em que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 001610310318.1-2, no valor de R$ 290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante.
E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 7 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 15:45
Desentranhado o documento
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07/02/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:54
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2022 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 16:26
Juntada de Mandado
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20/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:58
Juntada de petição
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08/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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