TJMA - 0000774-06.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/03/2022 11:59
Baixa Definitiva
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09/03/2022 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de IZABEL DUARTE BELEM em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000774-06.2016.8.10.0102 APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Isabel Duarte Belém ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Franklin Silva Brandão Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença de Id. n° 10646348 - Pág. 17 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, decretou a revelia da requerida e julgou procedentes os pleitos da inicial.
A apelante, em suas razões de Id. n° 10646350 - Pág. 5, aduz, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da inobservância dos prazos previstos no art. 334 do CPC e do cerceamento de defesa, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que foi comprovada a validade do contrato impugnado e que o valor contratado foi disponibilizado à autora.
Requer o afastamento da repetição de indébito em dobro, por não comprovada a má-fé no desconto realizado no benefício da autora.
Defende, ainda, a inexistência do dano moral, subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 10646357 - Pág. 19).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso. (Id. n° 10646358 - Pág. 12). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Inicialmente, cumpre analisar a tese de nulidade arguida pelo apelante.
A instituição recorrente alega que o juiz a quo não observou o regramento contemplado no art. 334 do CPC, pois a sua citação não ocorreu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 334 do CPC/15 dispõe que: “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No particular, verifica-se que o despacho que designou a audiência de conciliação para o dia 23/11/2016 foi prolatado no dia 24/10/2016 (Id. 10646348 - Pág. 13), ou seja, antes do prazo de 30 (trinta) dias previstos na sobredita norma.
Além disso, entre a data da citação, ocorrida em 31/10/2016 (Id. 10646348 - Pág. 15), e a data da audiência de conciliação (23/11/2016), há um prazo menor que 20 (vinte) dias úteis.
Assim, considerando o gravíssimo prejuízo, em razão da aplicação de pena de revelia à apelante e o julgamento antecipado da lide, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores à audiência de conciliação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PREVISTOS ART. 334 DO CPC.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
APELO PROVIDO. I - Face à inobservância aos prazos previstos no art. 334 do CPC, pois a audiência de conciliação foi marcada com menos de 30 (trinta) dias, além de ter sido, o interstício entre a citação e a referida audiência, inferior a 20 (vinte) dias, o reconhecimento da nulidade mostra-se imperioso, mormente quando verificado o gravíssimo prejuízo, ante à aplicação de pena de revelia à empresa ré. II - apelação provida, declarando-se a nulidade do processo a partir da audiência de conciliação, a fim de que outra seja designada, desta feita, com a observância dos prazos estabelecidos no a art. 334 do CPC. (ApCiv 0007182018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018 , DJe 19/04/2018) Em razão do acolhimento da tese de nulidade, restam prejudicados os demais argumentos sustentados na peça recursal, pelo que deixo de apreciá-los.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, com a designação de nova audiência de conciliação, em observância dos prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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21/06/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 20:21
Juntada de petição
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31/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2021 17:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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