TJMA - 0807715-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:08
Juntada de petição
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09/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:27
Juntada de decisão
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07/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:11
Juntada de apelação
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01/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:07
Juntada de termo
-
29/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:06
Juntada de petição
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06/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807715-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO RODRIGUES DA LUZ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO RODRIGUES DA LUZ por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATHANE GALLETTI MAIA - MA22401, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): Sobre as demandas que versam sobre o PASEP, O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão na Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2): "(...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 (STJ - SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2021).
Grifei.
Assim, considerando que o objeto desta ação está incluído no incidente transcrito, determino a suspensão da presente demanda, nos termos da decisão proferida.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
22/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:45
Juntada de termo
-
25/03/2022 21:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:48
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:37
Juntada de petição
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18/02/2022 03:21
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 16:55
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807715-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO RODRIGUES DA LUZ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO RODRIGUES DA LUZ por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATHANE GALLETTI MAIA - MA22401, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 23:34
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:33
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:30
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 12:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 10:49
Juntada de contestação
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21/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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