TJMA - 0807060-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:39
Juntada de petição
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11/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807060-06.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0802044-85.2021.8.10.0060 AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DE SOUSA ADVOGADO: DRA.
LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: EMANUELLE DUARTE S.
VIANA (OAB/RJ 223.059) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROLATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
Prolatada a sentença na ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do seu objeto.
II.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso interposto.
III.
Sendo o recurso manifestamente prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
IV.
Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROSA DE SOUSA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e danos morais proposta por Antônio Rosa de Sousa em desfavor de Banco Itaú/BMG suspendeu “o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial (...)”. Em sua exordial, alegou a parte agravante não reconhecer a contratação da operação Cred.
Consig INSS NDOMIC Atraso nº 39169515-2, sendo este valor proveniente de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Assim, insurge-se o Agravante, requerendo reformar a decisão guerreada, modificando-a apenas quanto ao aspecto sancionador.
Contrarrazões apresentadas (ID. 14901049). É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o presente agravo se afigura manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, o que impõe a este Relator a aplicação do III do art. 932 do CPC, consoante será demonstrado adiante.
Conforme se verifica nos autos eletrônicos do processo originário (Processo n.º 0802044-85.2021.8.10.0060), a sentença foi prolatada em 09 de dezembro de 2021 pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Disso isso, tal fato evidencia a perda do objeto dos presentes recursos.
Apenas para ilustrar, segue o seguinte julgado do STJ, in verbis: STJ-0458009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 485.483/RS (2013/0130795-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 13.05.2014, unânime, DJe 23.05.2014).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 06.02.2022.
Assim, resta prejudicado o recurso, por perda de objeto, porque a decisão agravada deixou de existir como tal, haja vista que foi prolatada a sentença de primeiro grau.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Desta decisão dê-se ciência ao juízo prolator do decisum recorrido.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A 07 -
08/02/2022 12:07
Juntada de malote digital
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08/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 17:53
Prejudicado o recurso
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02/02/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:19
Expedição de 74.
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01/07/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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