TJMA - 0804560-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:46
Juntada de termo
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13/12/2024 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:25
Juntada de petição
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22/04/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:16
Classe retificada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:05
Juntada de petição
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07/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:46
Juntada de petição
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:43
Juntada de petição
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20/07/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/07/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/07/2023 15:15
Desentranhado o documento
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20/07/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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21/01/2023 14:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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09/01/2023 11:54
Juntada de termo
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12/12/2022 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/12/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:49
Juntada de termo
-
26/08/2022 17:17
Juntada de petição
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09/08/2022 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:33
Juntada de petição
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04/07/2022 12:01
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ em 25/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:29
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:39
Juntada de termo
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27/05/2022 18:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO MARANHÃO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 13:02
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 13:02
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 04:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:37
Juntada de petição
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23/03/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:57
Juntada de termo
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08/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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20/02/2022 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:02
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:09
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:36
Juntada de petição
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10/02/2022 09:26
Juntada de termo
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09/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804560-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: ARRESTO (178) REQUERENTE: SILVIA MARIA MENDES AHID Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL AHID COSTA - OAB/MA 7569, MATHEUS PIRES AHID - OAB/MA20081 REQUERIDO: MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ DECISÃO SILVIA MARIA MENDES AHID ajuizou a presente ação em face de MATHEUS HENRIQUE DE JESUS QUEIROZ, objetivando, em sede de antecipação de tutela, arresto de bens por ter sido vítima de fraude.
Informa que no dia 7 de janeiro de 2022, a Demandante recebeu mensagens de WhatsApp do nº 98 9165-7715 de uma pessoa se passando por seu filho, Gabriel Ahid Costa, a qual afirmou que o contato estava sendo realizado naquele novo número, pois o aparelho telefônico havia quebrado e estaria na assistência técnica Alega que, em seguida, o requerido, se passando por seu filho, relatou que estaria precisando de dinheiro para realizar um suposto pagamento, momento que enviou seus dados bancários para transferência, a fim de que a Demandante quitasse a suposta dívida citada.
Assim, a Autora, acreditando estar falando com seu filho, realizou a transferência, via PIX, de R$ 3.210,00 (três mil e duzentos e dez reais) e R$ 6.910,00 (seis mil e novecentos e dez reais) na conta bancária de titularidade de MATHEUS H J QUEIROZ, inscrito no CPF nº *54.***.*24-84, no total de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais).
Todavia, após registro de boletim de ocorrência, requereu que fosse realizado na própria Delegacia, uma pesquisa de informações referentes ao titular da conta bancária que recebeu os créditos.
Assim, a consulta, através do sistema Inforseg identificou o endereço do Demandado, seu vínculo empregatício com a empresa ALVO RH SERVIÇOS, bem a propriedade de uma moto.
Dessa forma, requer o arresto de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais) nas contas bancárias do Demandado, através do sistema SISBAJUD. dos bens móveis e imóveis existentes no nome do Demandado, em especial, da HONDA/BIZ 125 EX, Placa OBL1945, Chassi 9C2JC4830DR028502, Renavam 535756321, do valor existente na conta do FGTS vinculada ao Demandado.
Ainda, requer determinação de ofício para a empresa ALVO RH SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-20, com endereço na R.
Des.
Westphalen, 1354 - Rebouças, Curitiba - PR, CEP 80230-100, para que deposite judicialmente em conta vinculada à este juízo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, bem como de qualquer verba a ser paga ao Demandado, que seja decretado, desde já, a quebra do sigilo bancário do Demandando, a fim que seja possível rastrear a destinação do valor e que seja determinado, desde já, a expedição de ofício ao Banco Central e MERCADOPAGO para que forneçam todos os dados do titular da conta e toda a movimentação financeira existente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, no caso em tela, assiste razão, em parte, à parte autora.
Isto porque entendo, inicialmente, que a requerida realizou efetivamente a transferência bancária acreditando ser para o filho e, ao final, constatou-se ser para terceiro desconhecido.
Nesse sentido, a medida cautelar tem caráter provisório e subsidiário, isto é, a sua finalidade é a de evitar eventual irreparabilidade de dano, ou lesão a direito, com vistas ao equilíbrio das partes na relação processual até a definição do direito perseguido, no julgamento final da lide autônoma.
Dessa forma, não se pode determinar, nesse momento, quebra de sigilo bancário e exposição do requerido perante a empresa que possui vínculo empregatício, pois, é preciso adentrar a instrução processual para verificar eventuais crimes e devidas reparações.
Todavia, à luz do poder geral de cautela do juiz, cumpre que se apure a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de forma a autorizar o bloqueio de bens para satisfazer o valor discutido nos autos, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional.
Assim, evidente a necessidade de resguardar a autora e conceder a antecipação de tutela para bloquear os valores indicados, via SISBAJUD em contas e aplicações de titularidade do requerido, ficando em depósito até final julgamento desta demanda, evitando eventuais prejuízos.
Ainda, tendo em vista a ampla ocorrência desse tipo de situação via aplicativos, é de conhecimento de todos que os valores são rapidamente retirados de conta e transferido para terceiros, pelo que o bloqueio de outros bens também se faz plausível para resguardar o valor devido.
Por fim, entendo pelo bloqueio de eventual saldo em conta de FGTS, tendo em vista que, sumariamente, a narrativa leva a crer que o requerido cometeu crime, pelo que não pode ser beneficiado por produto oriundo de atividade ilícita.
Não suficiente, o valor transferido pela autora de forma equivocada, por acreditar que seria restituída, é tido como verba alimentar da autora, conforme demonstrado pelo contracheque juntado em ID 60366787, que havia acabado de receber o salário, pelo que deve ser bloqueado o valor disponível em conta de FGTS no limite da transferência realizada, pelos meios legais cabíveis.
Sobre isso: ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DO SALDO RESTANTE DA CONTA VINCULADA DO FGTS - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A FILHA MENOR.
BLOQUEIO DO FGTS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Inicialmente, observo que se trata de pedido de alvará judicial, inserindo-se no rol de procedimentos de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 2.
Quanto ao mérito, o que se discute, nos autos, é a possibilidade de liberação da quantia restante depositada na conta fundiária do autor, que foi negada pela CEF, sob o argumento de que está retida em razão da existência de dívida de caráter alimentar. 3.
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o FGTS não é verba de natureza salarial, mas tem natureza indenizatória, não sendo considerado para o cálculo de pensão alimentícia. 4. (...) (fl. 55). 5.
Adoto a fundamentação da sentença recorrida, às fls.58/63, como razão de decidir. 6.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00093323320044036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 10/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determino que seja bloqueado, via SISBAJUD, na conta bancária de titularidade de MATHEUS H J QUEIROZ, inscrito no CPF nº *54.***.*24-84, no valor total de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais).
Determino que seja oficiado a Caixa Econômica Federal para realizar bloqueio de eventual saldo de FGTS em conta vinculada a MATHEUS H J QUEIROZ, inscrito no CPF nº *54.***.*24-84, no limite de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais).
Ainda, determino que seja bloqueado via RENAJUD o bem HONDA/BIZ 125 EX, Placa OBL1945, Chassi 9C2JC4830DR028502, Renavam 535756321, de propriedade do réu.
Quanto aos demais pedidos, deve-se aguardar o deslinde processual para deliberação.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
08/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 10:09
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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