TJMA - 0800095-33.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:18
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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07/03/2022 11:18
Juntada de petição
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04/03/2022 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/04/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 09:09
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:02
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:11
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800095-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JORGE LUIZ DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 DEMANDADO: YVANA MARIA DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 60397915, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Conforme dito anteriormente, a declaração juntada aos autos não serve como meio de comprovar a residência do autor.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Nota fiscal também não serve como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:20
Juntada de termo
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07/02/2022 11:24
Juntada de petição
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04/02/2022 11:24
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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