TJMA - 0800737-62.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 21:22
Decorrido prazo de DOMINGOS CABRAL DE LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:08
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 22:23
Outras Decisões
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11/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:21
Juntada de petição
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08/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:54
Juntada de Mandado
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08/07/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 21:18
Outras Decisões
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04/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
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03/07/2022 21:15
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:23
Juntada de apelação
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17/06/2022 07:42
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 21:53
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 19:12
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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18/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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14/02/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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12/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:29
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800737-62.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CABRAL DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo à análise do pleito antecipatório postulado na vestibular.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores em razão de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Súmula n. 385 do STJ dispõe sobre a contumácia de devedores quanto a anotação de dívidas preexistentes na forma seguinte: STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque se verifica anotação anterior do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, não subsistindo a urgência pleiteada.
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
E os fatos serão melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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