TJMA - 0802223-12.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:33
Juntada de remessa seeu
-
15/07/2025 14:41
Juntada de termo
-
14/07/2025 20:10
Juntada de guia de execução definitiva
-
26/06/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:29
Juntada de intimação
-
25/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2023 22:08
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:04
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:30
Juntada de despacho
-
08/12/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2022 14:08
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA - MA24601 Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931, BENTO VIEIRA - MA4692-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a Apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme previsão do art. 597 do CPP.
Ademais, observo que a sentença foi devidamente lida em plenário, na presença das partes e de familiares da vítima, sendo desnecessária sua publicação no diário.
Assim, em razão do apelante ter declarado em petição o desejo de apresentar as razões recursais apenas no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, determino que sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Por fim, quanto ao requerimento da defesa do acusado que consta no ID 81516243, a mídia da audiência já consta no link informado na ata da Sessão de Julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
05/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2022 16:41
Juntada de apelação
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30/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:02
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:02
Juntada de petição
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29/11/2022 20:48
Juntada de petição
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29/11/2022 17:17
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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29/11/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 16:39
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:38
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE ARAUJO GOMES em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:33
Decorrido prazo de CLÁUDIO MANOEL LOPES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:28
Decorrido prazo de ELENICE SOUSA DOS REIS em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MORAIS em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:23
Decorrido prazo de EVANGELISTA FERREIRA LIMA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:23
Decorrido prazo de ROSENILDA MENESES DELMONDES em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:23
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:19
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:15
Decorrido prazo de DISQUETE DOS TRATORES em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:15
Decorrido prazo de CARLIANE SANTOS FRAZÃO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:13
Decorrido prazo de ADALIA LAURINDA SILVA LIMA NETA FURTADO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:10
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:08
Decorrido prazo de MARIA BETANIA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:05
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS RIBEIRO VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:02
Decorrido prazo de VALCINETE JANSEN DE MORAIS em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:57
Decorrido prazo de ODÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:51
Decorrido prazo de ROSALBA CARLA MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:48
Decorrido prazo de GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:38
Decorrido prazo de MARIA MEIRE VIANA FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:29
Decorrido prazo de HARLEY SILVA CORREA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCA AQUINO DE BRITO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:26
Decorrido prazo de SAMELA SORAIA RAMOS em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:26
Decorrido prazo de LUZANDIRA FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:25
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA LIMA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAGAS APOLIANO em 31/10/2022 23:59.
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28/11/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA - MA24601 Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931, BENTO VIEIRA - MA4692-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO GILSON DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A vítima, VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA, constituiu advogado e requereu sua habilitação nos autos como assistente de acusação em petição ID 81066997.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 81337799, aduzindo a ausência de óbices para o deferimento do pleito.
Os autos vieram-me conclusos.
Considerando o pedido do ofendido de habilitação como Assistente de Acusação e dada a ausência de oposição do MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a comprovação de todos os requisitos legais, defiro tal pleito e DETERMINO A HABILITAÇÃO DO REQUERENTE COMO ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 268 do Código de Processo Penal, devendo ser intimado por seu advogado constituído nos autos para participar de todos os autos posteriores do processo.
Advirto desde já que o processo seguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art. 271, §2º, do CPP).
O Assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público.
Poderá o assistente de acusação praticar livremente todos os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal, bem como interpor e contrarrazoar os recursos, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP.
Cientifiquem-se as partes a esse respeito.
Habilite-se o senhor VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA, como vítima, e seu advogado no sistema PJE.
Intime-se o assistente de acusação acerca da data da audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, aguarde-se a data da Sessão de Julgamento perante do Tribunal do Júri.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/11/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 14:38
Outras Decisões
-
27/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:53
Juntada de petição
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27/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 23:09
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 20:39
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIANO VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de TAJANIA RODRIGUES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de JOSÉ ORNI BORGES em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA FERNANDES MACHADO em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
02/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 23:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 10:29
Outras Decisões
-
27/10/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:59
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:21
Outras Decisões
-
25/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:49
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802223-12.2021.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE (S) REQUERENTE (S): VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: PARTE (S) REQUERIDA (S): ANTONIO GILSON DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB 11011-MA), FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO (OAB 20520-MA), GIOVANNA REGIS SAID SILVA (OAB 22656-MA), CAROLYNNE BRANDAO SILVA (OAB 18814-MA), EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB 23931-MA) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS - TRIBUNAL DO JÚRI O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 13 de outubro às 10:30hrs, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 29 de Novembro de 2022, às 08:30hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Edmilson Costa Oliveira; Rosenilda Meneses Delmondes; Maria da Conceição Santos Morais; Adalia Laurinda Silva Lima Neta Furtado; José Orni Borges; Valcinete Jansen de Morais; Francisca Lima Fernandes Machado; Mariano Vieira; Elenice Sousa dos Reis Santos; Antonio Geraldo de Souza; Evangelista Ferreira Lima; Girlene da Silva Lima; Tajania Rodrigues de Sousa; Odalia Oliveira de Souza Silva; Francisca Aquino de Brito; Geralda Joaquina Rodrigues Braga; Carliane Santos Frazão; Samela Sorais Ramos; Ana Paula Chagas Apoliano; Maria Meire Viana Ferreira; Pedro Aguiar de Sousa; Maria Betânia Oliveira; Cláudio Manoel Lopes de Sousa; José Carlos Ribeiro Vieira e, José Ribamar Santos de Araújo JURADOS SUPLENTES Harley Silva Corrêa Rosalba Carla Moreira Antonia da Silva Sousa Marinete Sousa Cruz Francilene Carvalho Martins de Oliveira E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 19/10/2022.
Eu, ________ (José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior) Técnico Judiciário Sigiloso, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/10/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:07
Juntada de Edital
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19/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:44
Juntada de petição
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14/10/2022 20:40
Audiência Instrução realizada para 13/10/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/10/2022 20:40
Outras Decisões
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12/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 DESPACHO Inicialmente, cumpra-se todas as intimações necessária para a realização da Sessão de Julgamento já designada.
Na ocasião, intime-se o acusado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados no 77728789.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 23:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 14:45
Juntada de petição
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28/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 14:56
Juntada de termo
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21/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:57
Juntada de Ofício
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21/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:13
Juntada de petição
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21/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:22
Juntada de termo
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 04 (quatro) testemunhas, arroladas em ID 74897179, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 16/12/2021) em face do acusado ANTONIO GILSON DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do CP, tendo como vítima Vicente de Paula Tavares de Oliveira.
Consta dos autos, que, por volta das 21:00hrs do dia 27 de novembro de 2021, no estabelecimento "Sítio bar", localizado no Povoado Encruzilhada, neste Município, o acusado tentou contra a vida da vítima Vicente de Paula Tavares de Oliveira, desferindo-lhe um golpe de faca, que causou as lesões descritas no exame de corpo de delito constante dos autos (ID 58359979, fls. 04/05), não resultando sua morte por motivos alheios à sua vontade.
Recebimento da denúncia, em 22/12/2021 (ID 58523795).
O acusado apresentou resposta à acusação em ID 61136015.
Audiência de instrução no ID 63418712.
Em 02/04/2022, foi proferida Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgado (ID 64086752).
Termo de Audiência de continuação da Instrução (ID67803209).
Em 28/02/2022, o Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do CP (ID 70273157).
Em 13/07/2022, a defesa apresentou as suas Razões Derradeiras, requerendo a absolvição do acusado, e. subsidiariamente, a desclassificação para o o crime de lesão corporal grave. (ID 71402345).
Decisão do TJMA concedendo ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão (ID 71555026).
Sentença de Pronúncia, datada de18/07/2022, determinando seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do CP (ID 71647546).
Em 25/08/2022, foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 74513895), que foi apresentado pela acusação (ID 74897179), ao passo que a defesa quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas e/ou requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 422 do CPP), conforme se verifica em ID 74851540, o acusado permaneceu inerte.
Sabe-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, ou seja, uma vez expirado o prazo assinalado, perde a parte o direito de praticar o ato processual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque juntado fora do prazo legal (art. 422 do Código de Processo Penal).
Ademais, a defesa não apresentou nenhum fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio da busca da verdade real.
Ordem denegada. (TJ-DF Acórdão 578289, 20120020062664HBC, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2012 .
Pág.: 165) Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado ANTONIO GILSON DE SOUSA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 29 de Novembro de 2022, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 74897179), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 13 de Outubro de 2022, às 10:30hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
20/09/2022 15:37
Desentranhado o documento
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20/09/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 14:49
Juntada de Ofício
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20/09/2022 12:20
Juntada de Ofício
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20/09/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 12:19
Juntada de Ofício
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20/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
20/09/2022 11:06
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
19/09/2022 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia (ID 74442067), notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa do réu, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/08/2022 18:41
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:22
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 08:48
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 DECISÃO/SENTENÇA DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal iniciada através de Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTONIO GILSON DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na qual imputa-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal, tendo como vítima Vicente de Paula Tavares de Oliveira.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 70273157, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu pela prática dos crimes previstos nos art. 121, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, nos seguintes termos: […] O réu ANTÔNIO GILSON DE SOUSA está sendo processado pelo crime tipificado no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois na data de 27/11/2021, por volta das 21:00 horas, no estabelecimento “Sítio Bar”, localizado no povoado Encruzilhada, nesta cidade, tentou contra a vida da vítima Vicente de Paula Tavares de Oliveira, efetuando-lhe um golpe de faca, que causou as lesões descritas no exame de corpo de delito constante dos autos, não resultando sua morte por motivos alheios à sua vontade.
A denúncia foi recebida em decisão ID 58523795.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 61136015.
Audiência de instrução realizada no ID 63418712, com continuação em ID 67803209.
Encerrada a instrução processual, determinou-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. […] Alegações Finais da defesa, de ID 71402345, pleiteando a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Assim, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA em Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020: […] Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] Mesmo entendimento é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do exame de corpo de delito (ID 58359979, às fls.04 e 05), onde atesta que a vítima sofreu lesão por arma branca na região do flanco esquerdo, apresentando sinais de choque hipovolêmico, tendo resultado em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Some-se a isso a versão apresentada pela própria vítima em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nessa fase processual, não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente a autor do fato delituoso, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo, porque, buscar a certeza, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri, como já assim mencionado.
Assim, restou demonstrado pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, pelas testemunhas que o acusado é supostamente é o autor das agressões praticadas contra a vítima.
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo deve submeter o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Em verdade, diante dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, não se permite concluir com segurança que o acusado tenha agido sem “animus necandi”.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão se apresenta nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRONÚNCIA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA .
IMPOSSIBILIDADE .
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .
ANIMUS NECANDI COMPROVADO .
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA .1 .
Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe .2 . É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi .
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri .3 .
Recurso improvido (384852009 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) Ademais, não se verifica, nesse momento, a possibilidade de cabimento dos institutos da impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, tendo em vista que presentes estão a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP, não sendo situação em que se observe a insuficiência de provas ou dúvida quanto a autoria do delito. É dos autos que acusado e vítima estavam em uma festa e após uma desavença, o acusado teria aplicado um golpe de faca na vítima que somente por circunstância alheais a sua vontade não lhe causaram a morte.
Nessa senda, não estando evidenciado com clareza uma possível legítima defesa, mister a pronúncia do acusado.
Por fim, quanto a qualificadora do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Portanto, merecem ser analisadas pelo Conselho de Sentença a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, previstas no §2º, IV do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que a vítima estava no referido evento festivo em pé próximo a uma mesa, momento em que o acusado chegou e, sem nenhuma discussão prévia, desferiu-lhe um golpe de faca na região da costela, não cabendo, nesse momento processual a exclusão das qualificadoras.
Nesse sentido: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, ?a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.?No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Ante o exposto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, PRONUNCIO o acusado ANTONIO GILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Nos termos do art. 413, §3º do Código de Processo Penal reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concedeu a ordem em Habeas Corpus para revogar a prisão anteriormente decretada por esse Juízo.
Ressalto que as medidas cautelares impostas que permanecem válidas são aquelas estabelecidas pelo TJ/MA, uma vez que este Juízo não detêm competência para a sua modificação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída pelo acusado.
Intime-se pessoalmente o acusado da decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos sua ocorrência e em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/07/2022 13:57
Juntada de termo
-
19/07/2022 11:22
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 17:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 22:02
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:33
Juntada de petição
-
06/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
06/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
04/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação dos advogados do acusado ANTONIO GILSON DE SOUSA, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de junho de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
29/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 19:39
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 15:33
Juntada de termo
-
23/06/2022 13:05
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
16/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
13/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 10:06
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:24
Juntada de petição
-
06/06/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 13:39
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO GILSON DE SOUSA - CPF: *81.***.*03-49 (REU)
-
30/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:43
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/05/2022 14:21
Outras Decisões
-
23/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:18
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
13/05/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 22:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 20:52
Juntada de petição
-
14/04/2022 20:48
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:35
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 06:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal iniciada em razão de Denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ANTONIO GILSON DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em audiência realizada no dia 24 de abril de 2022, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva ao argumento de excesso de prazo uma vez que se encontra preso há quase 120 dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
O representante do Ministério Público manifestou-se naquele ato pelo indeferimento do pedido e insistência na oitiva de testemunha que não compareceu em audiência.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Revogação de Prisão, estes não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado.
Em que pese o réu estar preso desde o dia 10 de dezembro de 2021, inexistem, por ora, elementos que configurem o excesso de prazo para formação da culpa.
A alegação de excesso de prazo não pode resultar de mera soma aritmética, como pretende aduzir a defesa, mas de exame realizado em consonância com o princípio da razoabilidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, devendo ser analisado eventual desídia do Judiciário ou da acusação.
No caso dos autos, denota-se que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 29 de novembro de 2021, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 10 de dezembro do mesmo ano.
Igualmente, já foi realizada uma audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, encontrando-se pendente apenas a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Parquet, que não havia sido localizada e aquelas arroladas pela defesa.
Não se olvide que, inobstante o acusado se encontrar ergastulado desde o mês de dezembro de 2021, ou seja, há mais de 100 (cem) dias, a tramitação processual se encontra regular e não há nenhum excesso desarrazoado que possa ser imputado ao Judiciário ou a acusação.
O feito encontra-se com seu andamento regular e inclusive já foi realizada uma audiência e nesta oportunidade, será designada a audiência para continuação da instrução.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema proposto, verbis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO).
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
A circunstância de se tratar de processo complexo, com dois acusados e pluralidade de crimes, e inexistindo, ainda, desídia do Judiciário na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, incide o Enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal. 4.
O pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido liminar está prejudicado, ante o julgamento de mérito da impetração. 5.
Ordem denegada.
Pedido de reconsideração prejudicado. (STJ - HC: 503903 SP 2019/0103618-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) Segundo relatos que constam nos autos, o representado com ciúmes da vítima, visto que sua atual namorada já teria mantido um relacionamento com esse último, tentou ceifar sua vida daquele, aplicando-lhe um golpe de arma branca, de modo que sobressai dos autos que o crime supostamente cometido pelo representado ocorreu na modalidade qualificada.
Com efeito, não se pode afastar que o acusado responde a ação penal pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse passo, é firme na jurisprudência que o modus operandi utilizado pelo agente para a prática do delito é fundamento relevante para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, uma vez que denota a periculosidade em concreto do autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - "MODUS OPERANDI" - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS - NÃO CONCESSÃO.
O modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente, servindo de fundamento para a imposição da medida extrema, máxime quando não demonstradas as condições pessoais para responder o processo em liberdade.
Habeas Corpus a que se nega concessão diante da necessidade da custódia cautelar. (TJ-MS - HC: 40128981620138120000 MS 4012898-16.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 16/12/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2014) Em verdade, a defesa do acusado não trouxe nenhum fato novo que pudesse modificar o entendimento adotado anteriormente por esse Juízo visto que os requisitos da prisão cautelar ainda se encontram presentes, mormente a necessidade de garantia da ordem público em razão da periculosidade em concreto do agente pela forma como o crime foi cometido.
Portanto, conclui-se que ainda permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser indeferido o pedido de defesa. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do inculpado ANTONIO GILSON DE SOUSA, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, que faço com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, serve a presente decisão como revisão da necessidade de prisão preventiva do acusado.
Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público e determino que seja oficiado ao Hospital Laura Vasconcelos e a Clínica Dr.
Alexandre, ambos localizados no município de Bacabal/MA, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, que seja encaminhado a este Juízo, documentação referente ao atendimento médico realizada ao senhor Vicente de Paula Tavares de Oliveira, devendo ser encaminhado o prontuário médico eventualmente existente.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha faltante arrolada pelo Ministério Público, oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do acusado para o dia 26 de Maio de 2022, às 11:00hrs, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes pelo sistema de videoconferência.
Intime-se a testemunha faltante Luzandira Ferreira do Nascimento, que pode ser localizada no povoado Encruzilhada, zona rural deste município.
Intime-se ainda as testemunhas arroladas pela defesa.
Requisite-se o acusado junto a Unidade Prisional para participação da audiência designada.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o local de custódia do acusado para ciência da prorrogação da prisão.
Cientifique-se a defesa do requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/04/2022 23:52
Juntada de petição
-
04/04/2022 20:07
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
02/04/2022 15:22
Outras Decisões
-
01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/03/2022 13:19
Outras Decisões
-
23/03/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:54
Juntada de diligência
-
21/03/2022 04:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:45
Juntada de diligência
-
16/03/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:36
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:39
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:35
Juntada de diligência
-
22/02/2022 09:30
Apensado ao processo 0802157-32.2021.8.10.0127
-
19/02/2022 16:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
16/02/2022 20:06
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:59
Juntada de termo
-
07/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802223-12.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: VICENTE DE PAULA TAVARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: ANTONIO GILSON DE SOUSA ADVOGADO:FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16192) Ofício n.º 97/2022 - SJ São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. À Sua Senhoria o Senhor Advogado Francisco Fladson Mesquita Oliveira - OAB/MA 16.192 Travessa Teotônio Santos, s/n, Bairro do Campo São Luis Gonzaga do Maranhão/MA Fone: 981185814 e 984545256 E-mail: [email protected] CEP: 65.708-000 Assunto: Intimação de Nomeação.
DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra ANTONIO GILSON DE SOUSA, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal. Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de ANTONIO GILSON DE SOUSA, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima. CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP. No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular. Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16192, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação. Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado. Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24 de Março de 2022, às 10:00hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver. Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado. A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Por fim, defiro os requerimentos constantes na cota ministerial e determino que seja oficiado à autoridade policial para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a elaboração do laudo anatômico topográfico referente às lesões descritas no exame de corpo de delito que consta dos autos, bem como a realização de exame de corpo de delito complementar da vítima, na forma do art. 168 do Código de Processo Penal a ser confeccionado pelo médico que assinou o primeiro exame de corpo de delito da vítima; 2) A qualificação e oitiva da senhora Luzandira Ferreira do Nascimento, citada nos depoimentos colhidos no inquérito policial. Ciência ao Ministério Público Estadual. Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação. Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Ação Penal de Competência do Júri (282)”, caso ainda não tenha sido realizado. Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 22:17
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 21:56
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/01/2022 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/12/2021 11:50
Recebida a denúncia contra ANTONIO GILSON DE SOUSA - CPF: *81.***.*03-49 (INVESTIGADO)
-
22/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 23:19
Juntada de denúncia
-
17/12/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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