TJMA - 0804649-34.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 11:26
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 17:07
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Autos n° 0804649-34.2021.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente: MARIA HELENA DOS SANTOS.
Requerido: BANCO PAN S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 35472933.
Após a decisão de ID. 47469434, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não se manifestou certidão ID. 55767941.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, na decisão de ID. 47469434, deixando de informar nos autos, no prazo legal, indicar o montante do pedido a título de compensação por danos materiais e morais, corrigindo o valor da causa, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
10/02/2022 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:38
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 00:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 00:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:31
Outras Decisões
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23/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:53
Juntada de petição
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10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
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11/09/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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